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Depressão pós-parto x infanticídio: o limite entre a doença e o crime

A psicose puerperal, uma forma rara e grave de depressão pós-parti, pode levar a delírios, alucinações e um rompimento com a realidade, fazendo com que a mãe não consiga distinguir o certo do errado

Depressão pós-parto x infanticídio: o limite entre a doença e o crime
Foto: Mehran Biabani/Unsplash
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O nascimento de um filho, geralmente, é associado a sentimentos de realização plena e amor incondicional. Entretanto, as alterações hormonais, aliadas a mudança brusca de rotina, que se manifesta principalmente nas primeiras semanas após o parto, resultam na chamada Depressão Pós-Parto (DPP). A DPP atinge em média 10 a 20% das puérperas, caracterizando um sério problema de saúde pública. Tal condição pode levar a mulher a cometer atitudes consideradas crimes.

A depressão pós-parto (DPP) é um transtorno de humor que pode se manifestar após o parto, com sintomas que variam de tristeza profunda, ansiedade e irritabilidade a pensamentos intrusivos e, em casos mais graves, psicose. A psicose puerperal, uma forma rara e grave de DPP, pode levar a delírios, alucinações e um rompimento com a realidade, fazendo com que a mãe não consiga distinguir o certo do errado. É nesse contexto que o infanticídio, definido legalmente como o ato de matar o próprio filho durante ou logo após o parto sob a influência do estado puerperal, pode ocorrer.

É crucial entender que o infanticídio não é um crime comum, mas um ato que, na maioria das vezes, está diretamente ligado a um grave estado de saúde mental da mãe. A legislação brasileira, por exemplo, reconhece essa distinção ao tratar o infanticídio como um crime com pena menor do que o homicídio, justamente por considerar a influência do estado puerperal. Essa abordagem reflete a compreensão de que a mãe pode estar agindo sob uma perturbação da consciência e das emoções, não por maldade, mas sim por uma doença, para além do seu estado normal de consciência.

O infanticídio, por sua vez, carrega uma carga de estigma e horror. A sociedade, muitas vezes, tem dificuldade em aceitar que uma mãe possa cometer um ato tão brutal. No entanto, é fundamental que a discussão saia do campo do julgamento moral e entre no campo da saúde pública.

Mas, até que ponto é culpa do Estado a falta de suporte clínico para a mãe que comete um crime contra o próprio filho, estando sob efeito de uma doença? Até que ponto é correto punir um doente, tendo em vista que o Estado possui responsabilidade pela proteção à saúde tanto da mãe quanto da criança?

A tragédia do infanticídio pode ser, uma falha do sistema de saúde e da rede de apoio social. A falta de diagnóstico e tratamento adequados para a depressão pós-parto, a ausência de acompanhamento psicológico no pré e pós-natal e o isolamento social são fatores que contribuem para o agravamento do quadro de saúde mental e o risco de um desfecho fatal. Tratando a mãe como única responsável, não considerando que ela sequer tem livre consciência dos fatos.
Portanto, a depressão pós-parto e o infanticídio não são sinônimos, mas estão interligados por uma complexa relação de causa e efeito. O infanticídio, nesse contexto, pode ser o ápice de um sofrimento psíquico não tratado.

Reconhecer que o limite entre a doença e o crime é uma linha muito tênue, que a mãe pode ser vítima de sua própria mente é o primeiro passo para criar políticas públicas para cuidar da saúde mental mais eficazes, que incluam o rastreamento da depressão pós-parto, o acesso a tratamento psicológico e psiquiátrico, e uma rede de apoio que ampare e proteja tanto a mãe quanto o bebê.

Bibliografia

ARGACHOFF, Mauro. Infanticídio. [S.l.]: Universidade de São Paulo, 25 abr. 2015.
BEGHELLI, Anna Maria Silva. Infanticídio no Brasil: distinção entre infanticídio e homicídio. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/6009. Acesso em: 21 ago. 2025.
DA COSTA TOLENTINO, Eraldo; MAXIMIN, Danielle Aurília Ferreira; DE SOUTO, Cláudia Germana Virgínio. DEPRESSÃO PÓS-PARTO: CONHECIMENTO SOBRE OS SINAIS E SINTOMAS EM PUÉRPERAS. Revista de Ciências da Saúde Nova Esperança, v. 14, n. 1, p. 59–66, 2016.
DEL2848compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 21 ago. 2025.

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