1. Introdução
O crescimento acelerado das apostas esportivas online, popularmente conhecidas como “bets”, transformou um comportamento historicamente marginal em um fenômeno de massa no Brasil. O que antes se restringia a cassinos, bingos e à figura do jogo do bicho passou, com a regulamentação do mercado de apostas de quota fixa em 2025, a integrar o cotidiano digital de milhões de trabalhadores, acessível a qualquer momento por meio de um aplicativo de celular.
Esse novo cenário tem produzido efeitos que extrapolam a esfera individual do apostador e alcançam diretamente o ambiente corporativo, com reflexos sobre a produtividade, o absenteísmo, o endividamento de empregados e, cada vez mais, sobre a Justiça do Trabalho.
O propósito deste artigo é examinar, a partir de fatos documentados, a interseção entre o debate constitucional em curso no Supremo Tribunal Federal sobre a proibição penal dos jogos de azar (RE 966177, Tema 924) e os impactos concretos que a compulsão por apostas vem causando nas empresas brasileiras, com atenção às consequências jurídico-trabalhistas que já se apresentam aos departamentos de recursos humanos e às áreas jurídicas.
2. O precedente literário: “O Jogador”, de Dostoiévski, e a atualidade da compulsão
Publicado em 1866, o romance “O Jogador”, de Fiódor Dostoiévski, narra a trajetória de Aleksei Ivánovitch, jovem preceptor que se deixa consumir pela roleta na fictícia cidade alemã de Roletemburgo. A obra tem, reconhecidamente, forte caráter autobiográfico: o próprio Dostoiévski enfrentou, ao longo da vida, um vício destrutivo em jogos de azar, tendo escrito o romance sob pressão de dívidas e prazo contratual com seu editor.
A crítica literária destaca que o autor descreveu, décadas antes de a psicologia e a psicanálise sistematizarem o tema, mecanismos hoje amplamente reconhecidos no comportamento do jogador compulsivo: a ilusão de controle sobre o acaso, o pensamento mágico e o ciclo de euforia e desespero que hoje se associa clinicamente à perseguição de perdas.
A obra tem sido evocada no debate público contemporâneo justamente por essa atualidade: comentaristas e resenhistas têm observado que a psicologia do jogador retratada por Dostoiévski no século XIX permanece, em essência, idêntica à observada hoje entre usuários de plataformas de apostas online, mudando-se apenas o meio, da roleta física ao aplicativo de celular.
No julgamento do RE 966177, ao proferir seu voto, o ministro Flávio Dino recorreu a essa mesma referência literária, destacando o paralelo entre a obsessão do protagonista de Dostoiévski pela roleta e o comportamento observado hoje entre usuários de plataformas de apostas online.
3. O RE 966177 (Tema 924) e o debate sobre a criminalização dos jogos de azar
O Supremo Tribunal Federal iniciou, em 5 de agosto de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário 966177, com repercussão geral reconhecida (Tema 924), de relatoria do Ministro Luiz Fux. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do estado que havia afastado a punição pela exploração de jogos de azar, sob o entendimento de que a norma não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988. A controvérsia discute se o artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), que tipifica como contravenção penal a exploração de jogo de azar em local público ou de acesso ao público, com pena de três meses a um ano de prisão simples e multa, é compatível com os princípios constitucionais da livre iniciativa, da ordem econômica e das liberdades individuais.
A tese que resultar do julgamento terá aplicação obrigatória a, no mínimo, 2.728 processos atualmente sobrestados em todas as instâncias do Judiciário brasileiro, dada a repercussão geral reconhecida.
Em seu voto, o relator, Ministro Luiz Fux, sustentou que a proibição não se fundamenta exclusivamente em valores morais ou religiosos, mas na proteção de bens jurídicos como a saúde pública, o patrimônio e o bem-estar social, afirmando haver contradição em invocar-se livre iniciativa e liberdade econômica no contexto da exploração comercial de jogos de azar. O Ministro também consignou que a incompatibilidade de uma norma penal com a Constituição somente deve ser declarada em situações excepcionais, como as de penas manifestamente desumanas ou degradantes, o que, em seu entendimento, não seria o caso.
O Ministro Flávio Dino, por sua vez, pediu vista do processo em sessão anterior e, ao retomar o julgamento em 6 de agosto de 2026, acompanhou o relator, formando maioria parcial de 2 a 0 pela manutenção da criminalização da exploração de jogos de azar, como bingos, jogo do bicho e máquinas caça-níqueis. Antes de suspender sua análise para o pedido de vista, Dino já havia antecipado considerar o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais compatível com a Constituição Federal, ponderando que a norma pode coexistir com legislações que autorizem modalidades específicas de apostas, desde que contemplem mecanismos eficazes de combate à lavagem de dinheiro, à manipulação de resultados esportivos, à dependência em jogos e à publicidade direcionada a crianças e adolescentes. Também se manifestou no julgamento o Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, pela manutenção da legislação vigente, sob o argumento de que eventual descriminalização compete ao Congresso Nacional.
Até o momento, o julgamento do RE 966.177, submetido ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, encontra-se com placar de 2 a 0, permanecendo pendentes os votos dos demais Ministros que integram a Corte. Assim, embora já tenham sido proferidos dois votos, o julgamento ainda não foi concluído, devendo ser aguardada a manifestação dos demais integrantes do Plenário e a definição da tese de repercussão geral.
4. O impacto das apostas online no ambiente de trabalho: o que os dados mostram
Paralelamente ao debate sobre a natureza penal da conduta, dados de diferentes fontes institucionais evidenciam o agravamento do problema no ambiente corporativo brasileiro. Segundo levantamento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os afastamentos por transtorno do jogo (ludopatia) cresceram 59,8% em 2025 em comparação com 2024, saltando de 425 para 679 casos.
Conforme reportagem publicada pelo The Intercept Brasil, com base em dados obtidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), as concessões de auxílio por incapacidade temporária relacionadas à ludopatia cresceram mais de 2.300% em menos de dois anos: entre junho de 2023 e abril de 2025, foram concedidos 276 benefícios, ante uma média histórica de apenas 11 concessões por ano entre 2015 e 2022, com aceleração mensal significativa a partir do segundo semestre de 2024. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), os atendimentos relacionados à ludopatia também apresentaram crescimento expressivo, saltando de 65, em 2019, para 1.292, em 2024.
Entidades representativas do setor empresarial confirmam essa percepção. A Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH) relata que seus departamentos associados passaram a receber relatos frequentes de trabalhadores endividados, com conflitos familiares e problemas emocionais relacionados às apostas. A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) relata, entre seus associados, pedidos constantes de adiantamento salarial, falta de concentração durante o expediente e saídas frequentes do posto de trabalho para acesso a plataformas de apostas. Os sinais mais recorrentes identificados pelas áreas de recursos humanos, segundo essas fontes, incluem:
a) Pedidos frequentes de adiantamento salarial, antecipação de férias ou empréstimos consignados para cobrir perdas acumuladas em apostas;
b) Aumento de faltas injustificadas, sobretudo nos dias próximos ao pagamento do salário;
c) Presenteísmo, empregado fisicamente presente, mas com atenção voltada às apostas durante a jornada;
d) Queda de produtividade, atrasos, perda de prazos e maior incidência de erros;
e) Sinais de deterioração da saúde mental, como ansiedade, irritabilidade e isolamento social.
Diante desse cenário, empresas de diferentes portes e setores, entre elas Ypê, Gerdau e Whirlpool (detentora das marcas Brastemp e Consul), passaram a desenvolver ações preventivas, como palestras, oficinas de educação financeira e programas de acolhimento voltados aos empregados. A Ypê, por exemplo, realizou em 2025 projeto-piloto de educação financeira com módulo específico sobre os riscos das apostas, incluindo orientação sobre canais de apoio como o Centro de Valorização da Vida (CVV) e os Jogadores Anônimos.
5. Reflexos jurídico-trabalhistas: entre a falta disciplinar e o reconhecimento como transtorno de saúde
A Consolidação das Leis do Trabalho já contemplava, antes mesmo da expansão das apostas online, a hipótese de dispensa por justa causa em razão da “prática constante de jogos de azar”, prevista no artigo 482, alínea “l”, da CLT, em paralelo à embriaguez habitual, tratada na alínea “f” do mesmo dispositivo. O crescimento expressivo dos casos de ludopatia tem levado especialistas em direito do trabalho a traçar um paralelo com a evolução jurisprudencial ocorrida em relação ao alcoolismo: comportamento antes tratado exclusivamente como falta disciplinar passou, ao longo do tempo, a ser compreendido, em determinadas circunstâncias, como doença que demanda encaminhamento a tratamento, e não apenas punição.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o transtorno do jogo como condição de saúde mental caracterizada pela perda de controle sobre o comportamento de apostar, mesmo diante de prejuízos financeiros, familiares e profissionais evidentes.
Diante desse reconhecimento, casos concretos já chegaram à Justiça do Trabalho: reportagens especializadas mencionam a situação de um ex-gerente bancário afastado pelo INSS em razão do transtorno, que buscou judicialmente a renovação do benefício previdenciário e passou a questionar em juízo sua dispensa por justa causa, bem como o caso de um servidor público que desviou valores para apostas, foi demitido e, ainda assim, obteve auxílio-doença, com posterior ação contra o ente público. Segundo publicações da área jurídica, decisões recentes de tribunais trabalhistas já reverteram dispensas por justa causa aplicadas a jogadores compulsivos, reconhecendo o vício como doença apta a afastar, ao menos em parte, a imputação de falta disciplinar consciente.
Esse cenário coloca a Justiça do Trabalho diante de um dilema técnico relevante: de um lado, a CLT autoriza expressamente a dispensa por justa causa em hipóteses envolvendo jogos de azar; de outro, a ludopatia, quando efetivamente diagnosticada, pode comprometer a autonomia e a capacidade de autocontrole do empregado, aproximando-se do tratamento conferido a outras dependências reconhecidas como doença.
Recomenda-se que, antes do rompimento imediato do contrato de trabalho, a empresa adote condutas que demonstrem boa-fé e observância do dever de cuidado, especialmente quando houver indícios de transtorno, tais como orientação ao empregado, encaminhamento para avaliação médica, registro formal das ocorrências e aplicação gradual de medidas disciplinares, o que não afasta, por si só, a possibilidade de aplicação da justa causa nos casos em que a conduta não decorra de transtorno diagnosticado, mas reduz o risco de questionamento judicial por dispensa discriminatória ou por ausência de amparo probatório.
6. Medidas de mitigação e boas práticas de compliance trabalhista
Diante do cenário exposto, recomenda-se às empresas a adoção de medidas preventivas e de compliance voltadas à identificação precoce de sinais de comprometimento, à orientação dos gestores e à proteção jurídica da própria organização. Entre as práticas já adotadas por empresas brasileiras e referendadas por especialistas da área trabalhista e de recursos humanos, destacam-se:
a) Capacitação de lideranças para identificar sinais objetivos, atrasos, prazos perdidos, erros recorrentes, ausências, sem presunção de diagnóstico, evitando abordagens que exponham ou estigmatizem o empregado;
b) Implantação ou fortalecimento de Programas de Assistência ao Empregado (PAE), com atendimento psicológico e orientação financeira, assegurando-se a confidencialidade das informações e a garantia de que a busca por ajuda não resultará em prejuízo à avaliação de desempenho;
c) Encaminhamento a serviços especializados, como o Sistema Único de Saúde (SUS), Centro de Valorização da Vida (CVV) e grupos de apoio como os Jogadores Anônimos;
d) Monitoramento agregado, pela área de saúde ocupacional e recursos humanos, de indicadores como absenteísmo, afastamentos, atrasos e pedidos de adiantamento salarial, sem individualização que configure vigilância inadequada;
e) Documentação criteriosa de eventuais faltas disciplinares antes de qualquer dispensa por justa causa fundada no art. 482, “l”, da CLT, de modo a demonstrar, se necessário em juízo, a natureza da conduta apurada e as medidas prévias adotadas pela empresa.
7. Conclusão
A compulsão por jogos de azar, retratada por Dostoiévski há mais de 150 anos como um mecanismo psicológico de ilusão de controle sobre o acaso, permanece, em essência, a mesma, ainda que hoje mediada por aplicativos de apostas esportivas em vez da roleta de Roletemburgo.
O julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal do RE 966177 (Tema 924), que discute a recepção constitucional da criminalização da exploração de jogos de azar, ocorre em um momento no qual o país já convive, concretamente, com os efeitos da expansão das apostas reguladas sobre a saúde de trabalhadores e sobre a rotina das empresas.
Os dados de INSS e SUS aqui apresentados evidenciam uma tendência de crescimento acelerado dos afastamentos relacionados à ludopatia, ao passo que relatos de entidades como ABRH e Abrasel confirmam que o fenômeno já se manifesta, no dia a dia corporativo, por meio de faltas, pedidos de adiantamento salarial, endividamento e queda de produtividade. No plano jurídico-trabalhista, o tema exige das empresas equilíbrio entre o exercício do poder diretivo e disciplinar, expressamente amparado pelo art. 482, “l”, da CLT, e o dever de cuidado em relação a empregados que apresentem indícios de transtorno de saúde diagnosticável, sob pena de exposição a questionamentos judiciais quanto à validade de dispensas por justa causa. Trata-se de agenda que tende a ganhar relevância crescente nos próximos anos, tanto na seara constitucional quanto na trabalhista, e que recomenda o acompanhamento contínuo, por parte das áreas jurídicas corporativas, da evolução legislativa, regulatória e jurisprudencial sobre a matéria.
Referências
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BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 482, alíneas “f” e “l”.
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