Em 2 de junho de 2026, o Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2025, que susta a resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) relacionada ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. A medida reacendeu um debate que vai além do aborto legal e alcança temas centrais do Direito Constitucional, dos Direitos Humanos e da proteção integral da infância.
É importante recordar que a interrupção da gravidez decorrente de estupro é permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro desde 1940, nos termos do artigo 128, inciso II, do Código Penal. Trata-se de uma hipótese legalmente reconhecida há décadas e que integra o sistema de proteção à saúde e à dignidade das vítimas de violência sexual. Além disso, a legislação não estabelece limite gestacional para a realização do procedimento quando presentes os requisitos legais.
Nesse contexto, surgem questionamentos acerca da compatibilidade de medidas restritivas com a Constituição Federal, especialmente diante dos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção integral da criança e do adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e destinatários de proteção prioritária por parte do Estado, da família e da sociedade. No mesmo sentido, tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção de Belém do Pará e a CEDAW, impõem o dever de assegurar proteção efetiva às vítimas de violência e acesso aos serviços necessários para sua recuperação física e psicológica.
A discussão também dialoga com a ADPF 1141, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, que debateu a possibilidade de atos normativos infralegais criarem restrições ao aborto legal não previstas pelo legislador. Em parecer elaborado como amicus curiae vinculado à Escola Paranaense de Direito, do qual as autoras participaram como pareceristas, defende-se que toda regulamentação sobre o tema deve observar os parâmetros constitucionais já estabelecidos, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da proteção integral e do direito à saúde. Sendo que a criação de obstáculos administrativos ou normativos ao exercício de um direito previsto em lei compromete a coerência do sistema constitucional de proteção às vítimas de violência sexual.
Quando a vítima é uma criança, o debate assume contornos ainda mais delicados, pois a gestação infantil decorrente de violência sexual estar associada a riscos físicos, psicológicos e sociais, além de representar o prolongamento de uma violência já sofrida. Nesse cenário, o desafio jurídico consiste em assegurar que a resposta estatal seja orientada pela proteção da vítima e não pela sua revitimização.
Sob essa perspectiva, a atuação estatal é essencial para amparar a vítima, não apenas sob a perspectiva da violência sexual, mas também garantindo um atendimento humanizado, ou seja, acesso a assistência psicológica, acolhimento e proteção social, sobretudo por tratar-se de crianças e adolescentes.
Nesse sentido, a Constituição federal em seu art. 227, determina que é dever da família, sociedade e Estado assegurar, com absoluta prioridade, direitos fundamentais das crianças e adolescentes, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e demais questões que coloquem em risco seu bem-estar.
Além disso, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra Mulher (CEDAW) tem reiteradamente afirmado a necessidade e dever do Estado em remover quaisquer barreiras que impeçam as vítimas de violência sexual em acessar serviços de saúde previstos em lei. Nesse sentido, a omissão do Estado ou a criação de barreiras desproporcionais ao exercício desses direitos ensejam uma clara violação e omissão quanto aos compromissos de proteção aos direitos de vítimas de violência sexual.
Inobstante, tais garantias dialogam diretamente com os fundamentos da dignidade da pessoa humana, art. 1°, inciso III, da Constituição Federal e os direitos da criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento, conforme assegura o art. 6° do referido dispositivo constitucional. Pois, destaca-se a vítima dessa violência é uma criança, ou seja, a incidência dos deveres de proteção torna-se ainda mais intenso e necessário.
Nesse sentido, cumpre destacar que, o debate acerca do aborto legal em casos de estupro de vulnerável não se restringe apena sobre a interrupção de uma eventual gravidez, mas também envolve a efetividade do sistema que já falhou em proteger a vítima de uma situação de risco e vulnerabilidade, e uma eventual imposição do prosseguimento da gestação seria uma clara violação aos direitos legalmente assegurados.
Assim sendo, a proteção de meninas vítimas de violência sexual constitui dever constitucional, isso porque o Estado descreve que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e destinatários de proteção, assumindo, portanto, a obrigação de assegurar acesso à saúde e proteção à sua infância. Nesse sentido, o aborto legal aos menores é não apenas uma necessidade estatal, mas um exercício pleno do direito expressamente previsto no ordenamento jurídico.
Mais do que uma controvérsia sobre aborto, o debate revela uma questão histórica, que é a permanente disputa pelo controle dos corpos femininos. Ao longo do tempo, decisões relacionadas à sexualidade, à reprodução e à maternidade foram frequentemente transferidas da esfera de autonomia das mulheres para instituições políticas, religiosas e estatais.
Em um Estado Democrático de Direito, a proteção das mulheres e das meninas não pode significar a substituição de sua autonomia por convicções morais ou ideológicas de terceiros. O verdadeiro desafio constitucional consiste em garantir que o Estado cumpra sua função de proteger direitos fundamentais sem transformar corpos femininos em objeto permanente de tutela, controle ou disputa institucional.