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O uso da Inteligência Artificial no processo brasileiro

Avanços, cautelas e o novo marco da Resolução 615/2025 do CNJ para a tecnologia nos tribunais.

O uso da Inteligência Artificial no processo brasileiro
Foto: Emiliano Vittoriosi / Unsplash
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A ascensão da Inteligência Artificial (IA) impõe à sociedade e ao Direito um de seus mais instigantes desafios: como incorporar os inegáveis avanços tecnológicos sem sacrificar os pilares da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais que sustentam um Estado Democrático de Direito. No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) enfrentou essa questão com a publicação da Resolução nº 615, em 11 de março de 2025. A resolução é uma declaração da intenção do Judiciário em trilhar o caminho da inovação com responsabilidade, buscando que a IA sirva à eficiência, mas, primordialmente, à justiça e à observância dos direitos fundamentais dentro da sistemática processual. 

A complexa interação entre IA, processo civil e a salvaguarda da dignidade é tema de crescente importância e objeto de estudo aprofundado, sendo a resolução do CNJ, um importante passo para a regulamentação e o bom uso da IA na sistemática processual brasileira.

A Resolução 615/2025, ao suceder e revogar a Resolução CNJ nº 332/2020, aprofunda o debate ético, como o ressaltado nas considerações da resolução, para lidar com o "acelerado desenvolvimento de tecnologias de inteligência artificial, notadamente por meio de algoritmos que utilizam grandes modelos de linguagem" (LLMs) e Inteligência Artificial Generativa (IAGen). A norma reconhece a "imprescindibilidade de regulamentação específica" para que o uso dessas ferramentas esteja em "consonância com valores éticos fundamentais, incluindo dignidade humana, respeito aos direitos humanos, não discriminação, devido processo" e a devida motivação da prestação jurisdicional. O objetivo sinalizado pelo CNJ é claro: uma IA que promova a eficiência de modo "seguro, transparente, isonômico e ético", mantendo a "centralidade da pessoa humana".

A transição da Resolução CNJ nº 332/2020 para a Resolução nº 615/2025 reflete um amadurecimento na compreensão dos impactos da IA. A primeira norma, embora pioneira, focava primordialmente na gestão processual e nas tecnologias então disponíveis. A nova resolução, contudo, nasce da constatação dos "potenciais riscos associados à utilização de inteligência artificial generativa", que incluem não apenas questões técnicas, mas ameaças "à privacidade e proteção de dados pessoais, bem como a possibilidade de intensificação de parcialidades e vieses discriminatórios", todos temas caros à proteção da dignidade e dos direitos fundamentais.

Esse amadurecimento normativo foi alimentado por um amplo debate, envolvendo a Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação do CNJ, o Grupo de Trabalho sobre Inteligência Artificial no Poder Judiciário, e contribuições da sociedade civil e especialistas em audiência pública. A preocupação central que permeou esse processo foi assegurar que o desenvolvimento e a implantação de modelos de IA observem "critérios éticos de transparência, previsibilidade, auditabilidade e justiça substancial", elementos indispensáveis para a compatibilidade da tecnologia com um sistema jurídico que se pretende democrático e garantidor, como destaca a resolução.

A atual resolução não nega o potencial da IA, pelo contrário, busca promover a inovação tecnológica e a eficiência dos serviços judiciários. Esse espírito ecoa em recentes discussões no Judiciário, como a observada na SLS Nº 3596 – RJ, julgada pelo STJ. No caso em apreço o STJ não conheceu do pedido da OAB-RJ para suspender certa plataforma de venda de petições feitas por IA generativa. O relator destacou que a plataforma, ao usar IA para auxiliar cidadãos a elaborar petições iniciais para Juizados Especiais, "favorece a ampliação e a democratização do acesso à Justiça, permitindo ao cidadão com menor grau de instrução submeter ao Judiciário sua pretensão", ao referenciar a decisão atacada, do TRF-2.

O Ministro relator no STJ foi além, ponderando ser "paradoxal dispensar por lei a assistência obrigatória de advogado e, ao mesmo tempo, entender que o cidadão só poderia receber auxílio, inclusive na formalização de seu pedido, por meio de advogado". E arrematou que "pior seria vedar, pela via transversa, o uso de ferramentas amplamente utilizadas atualmente até por pessoas leigas, como a inteligência artificial". Essa perspectiva alinha-se com a resolução do CNJ ao possibilitar o uso de IA para tarefas de baixo risco, como a "produção de textos de apoio para facilitar a confecção de atos judiciais", sempre sob supervisão humana. A resolução, ao incentivar a autonomia dos tribunais para desenvolverem soluções locais e até prever mecanismos de incentivo para práticas colaborativas, também acena para um futuro em que a tecnologia pode, de fato, tornar a justiça mais acessível, desde que observados os rigorosos critérios éticos e de segurança.

Se a decisão do STJ tangencia a utilidade da IA para o acesso à justiça em contextos específicos, temos na atual Resolução do CNJ um instrumental para que essa utilização não transgrida direitos. A tônica da Resolução é a cautela. O Capítulo II é integralmente dedicado ao "Respeito aos Direitos Fundamentais", determinando que a compatibilidade das soluções de IA com esses direitos seja verificada em todas as fases do ciclo de vida da tecnologia.

A "participação e a supervisão humana" são elevadas à condição de fundamento (Art. 2º, V), e a "supervisão humana efetiva, periódica e adequada" é um princípio norteador (Art. 3º, VII). Mesmo para o uso de LLMs por magistrados e servidores, a Resolução é clara: seu caráter é "auxiliar e complementar", sendo "vedada a utilização como instrumento autônomo de tomada de decisões judiciais sem a devida orientação, interpretação, verificação e revisão por parte do magistrado, que permanecerá integralmente responsável pelas decisões tomadas" (Art. 19, §3º, II e Art. 20, IV). Isso assegura que o julgamento e a responsabilidade permanecem com o ser humano. Mantém o protagonismo do Magistrado, colocando a Inteligência Artificial como ferramenta auxiliar para completar a decisão, sem que isso seja um complemento. A Resolução equipara a IA a um violão, colocando o magistrado como o grande musicista que fará (e tem o dever de fazer) um bom uso deste instrumento simples e acessível, mas que nas mãos certas, é capaz de gerar brilhantes resultados. A exigência de transparência, explicabilidade e contestabilidade dos resultados da IA (Art. 3º, II) são garantias instrumentais do devido processo legal.

A implementação da Resolução passa pela criação de uma estrutura de governança que se pretende democrática, como o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário. Sua composição plural é essencial para um controle social e técnico sobre o desenvolvimento e uso da IA. A este Comitê caberá, entre outras funções, avaliar a necessidade de atualização da categorização de riscos, estabelecer normas para o Sinapses (plataforma de IA do Judiciário), e monitorar a capacitação em IA oferecida pelos tribunais.

Casos como o da plataforma de petições, enfrentado pelo STJ, demonstram a urgência da adequação e da aplicação de diretrizes claras para ferramentas de inteligência artificial que, embora possam ser desenvolvidas por particulares, interagem diretamente com o sistema de justiça e os jurisdicionados.

A Resolução é um marco regulatório ambicioso e necessário, que dialoga com as complexidades do uso da IA no sistema de justiça, refletidas em debates acadêmicos, nos processos judiciais e na própria sociedade, que tem ganhado cada vez mais força. A resolução do CNJ, ao mesmo tempo que reconhece o potencial da IA para a eficiência e até para a democratização do acesso à justiça, uma perspectiva ecoada nas ponderações do STJ sobre ferramentas que auxiliam o cidadão, estabelece um robusto sistema de salvaguardas às garantias fundamentais, ao devido processo legal e à segurança jurídica.

O futuro da IA no Judiciário brasileiro dependerá da aplicação diligente dos princípios e regras agora estabelecidos, garantindo que a inovação tecnológica caminhe pari passu com o respeito inarredável à dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais e aos valores democráticos. A supervisão humana, a transparência algorítmica, o combate a vieses e a responsabilidade dos usuários são pedras angulares para que a Inteligência Artificial seja efetivamente uma aliada na construção de uma justiça mais célere, sim, mas fundamentalmente mais justa, ética e humana.

Direitos Fundamentais e Democracia

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Coluna para debater as questões contemporâneas do Direito e da Democracia, com colaboração de alunos e professores do UniBrasil

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