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Imposto de renda, justiça e splitting familiar

Os recentes ajustes na legislação tributária, tanto constitucional como infraconstitucional, sinalizam uma clara disposição política de romper com um quadro de desigualdades econômica e social. Mas, há espaço para avanços

Imposto de renda, justiça e splitting familiar
Foto: Jakub Żerdzicki/Unsplash

Já se teve a oportunidade de defender neste espaço que a tributação não expõe somente tensões entre o Fisco e Contribuintes, mas, também, disputas de interesses entre entes federativos e entre grupos de contribuintes. Pode-se dizer que a tributação, ao cabo, envolve lutas de classes. São, em maioria, disputas legítimas, ainda que, ao longo da história, pode-se perceber que algumas classes não se mobilizam e outras se utilizam de métodos não aceitáveis para obter vantagens fiscais; sem deixar de mencionar quando entes federativos buscam maior tributação, sem aumentar contrapartida à sociedade. Mas, a Constituição, por certo, impõe (muitos) limites que devem ser levados a sério.

O princípio da moralidade (que não se restringe à Administração Pública - art. 37 da CF/88), alinhado ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º da CF/88), são valores de extrema relevância, que estão a exigir, não apenas que se respeite a condição econômica dos contribuintes, mas especialmente que não se admita a inversão da pirâmide social, criando-se um socialismo às avessas, a beneficiar aqueles que têm mais capacidade contributiva em detrimento dos mais necessitados.

Os recentes ajustes na legislação tributária, tanto constitucional como infraconstitucional, sinalizam uma clara disposição política de romper com um quadro de desigualdades econômica e social. Mas, há espaço para avanços, especialmente porque a Emenda Constitucional 132/23 deixou claro que o sistema tributário “...deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente” (art. 145, §3º) e atenuar seus efeitos regressivos (§4º do art. 145).

No imposto de renda de pessoa física, há um tema que recentemente vem sendo resgatado e que possibilita um avanço ainda mais significativo em prol da justiça tributária, especificamente da entidade familiar. Ironicamente, o imposto de renda parece conferir um tratamento mais vantajoso às famílias dissolvidas. Isso, porque quando uma família composta, por exemplo, por 4 pessoas, que possui apenas um que aufere renda, tem alguns limites para dedução no imposto que não existem quando a família é dissolvida, possibilitando-se dedução integral do pagamento da pensão.

A relação entre tributação e família é bastante complexa, multifacetada e demanda uma análise interdisciplinar, mas, como adverte Fernando Scaff, ainda que faça parte do nosso dia-a-dia, é um tema “muito pouco explorado seja dentre os estudiosos do Direito de Família, seja dentre aqueles que se dedicam ao Direito Tributário” (Família e tributação: notas para uma análise transdisciplinar. In: Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 129, p. 50, 2006). Trata-se, entretanto, de uma preocupação presente há bastante tempo em outros países, porque, como leciona Diego Marín-Barnuevo Fabo, ao tratar do art. 31 da Constituição da Espanha, “A família merece uma especial consideração no ordenamento tributário por motivos distintos. Em primeiro lugar, porque a vida em família envolve uma série de obrigações que podem diminuir a renda disponível do contribuinte, pelo que é necessário que os impostos sobre a renda tomem em consideração essa circunstância e estabeleçam as regras necessárias para realizar uma determinação da base tributável de acordo com a capacidade econômica real do contribuinte...” (O conceito atual de família e sua proteção no direito tributário. In: Revista Direitos Fundamentais & Democracia, v. 28, p. 41, set./dez. 2023).

Bem assim, é necessário ressaltar que o princípio da especial proteção da família (art. 226 da CF/88) deve servir de fundamento para uma melhor compreensão do princípio da capacidade contributiva. É que, em nosso entender, deve-se considerar de forma distinta a tributação da pessoa física-individual da tributação da pessoa física-entidade familiar. Uma situação é a pessoa física, portadora de rendimentos, que vive sozinha; outra, é a pessoa física, portadora dos mesmos rendimentos, que vive em uma entidade familiar. São capacidades contributivas distintas. Portanto, o regime de tributação deveria ser diferenciado. Aliás, há autores como Samuel de Castro Barbosa Melo que vão além, para sustentar que “O sistema tributário, por intermédio de normas indutoras, não deve assumir uma postura de neutralidade em relação às entidades familiares, ao contrário, deve, em graus variados, conceder isenções, deduções e outros benefícios fiscais, principalmente nos impostos incidentes sobre a renda da família” (O princípio da proteção especial da família: uma vertente da extrafiscalidade no Direito Tributário. In: Revista do TRF3, São Paulo, n. 123, p. 92, Out./Dez. 2014).

Claro que nossa legislação considera a possibilidade de algumas deduções de gastos com dependentes, mas “...é necessário que o legislador autorize a dedução dos gastos efetivos e realmente necessários ao sustento dos dependentes com educação, saúde, transporte, etc”, leciona Misabel Derzi (BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 12ª ed., atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 779).

Para além disso, estamos a falar de uma reconfiguração dos princípios tributários aplicáveis aos grupos familiares, porque não se pode considerar individualmente a ideia de mínimo existencial, igualdade e de capacidade contributiva. É dizer, a renda obtida por um membro da família é a renda de toda família e assim deve ser considerada. E quanto maior o número de membros, menor pode ser a capacidade de pagar tributos (o tema pode tornar-se ainda mais complexo e reclamar uma análise ainda mais impactada pelo princípio da dignidade do ser humano, se pensarmos em uma entidade familiar cuja renda advém de pessoas não brancas e não masculinas).

Esta perspectiva envolve frisar que “a família como sujeito passivo da imposição tributária nunca foi considerada como uma opção pelo legislador. Em termos singelos, isso significa que a família como unidade social não é considerada para fins de tributação”, lembra Pedro Adamy, calcado nas lições do italiano Alessandro Turchi (A família no direito tributário. In: Revista Direito Tributário Atual, nº 50. ano 40. p. 349. São Paulo: IBDT, 1º quadrimestre 2022)

Uma das soluções que vem sendo reclamadas recentemente é o que se convencionou chamar de splitting familiar e não apenas o splitting conjugal. Países como Portugal, Alemanha, Nova Zelândia, Estados Unidos, cada um com suas peculiaridades, têm procurado adotar sistema de splitting na tributação. Neste sistema, a renda, mesmo que auferida apenas por um dos membros da família, é dividida entre todos, não tendo, neste caso, limitação para deduções com dependentes. Nesta lógica, a renda, de fato, passa a ser considerada como renda familiar, possibilitando as deduções legais dos dependentes de forma integral. Dos países que já adotam o splitting, parece-nos que na França a estruturação é a mais adequada. Como leciona Andrei Pitten Velloso, em referido ordenamento jurídico, “...a renda não é dividida apenas entre os cônjuges, mas também entre os filhos dependentes. É um sistema mais elaborado que o splitting conjugal, pois considera, na própria divisão das rendas, as invariáveis despesas que os casais têm com os filhos” (Apud GEMENTE, Roberta Vieira. Reforma da tributação sobre renda e splitting familiar: adequação à realidade brasileira? In: Consultor Jurídico, 28 de abril de 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-abr-28/reforma-da-tributacao-sobre-renda-e-splitting-familiar-adequacao-a-realidade-brasileira/. Acesso em 04 de julho de 2026). Por esta sistemática, considera-se a renda como tendo sido percebida pela família como um todo e não apenas por aquele que a produziu, considerando-se todos os dependentes e não somente o cônjuge ou o companheiro. Portanto, não se fala aqui em dedução de gastos por dependente, mas dos membros da família, porque o sujeito passivo passa a ser a própria entidade familiar. Com isso, busca-se construir um sistema com menos desigualdade e mais apto a promover os princípios da capacidade contributiva, do mínimo existencial e da proteção da família.

 

 

 

 

 

 

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