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O contrato de namoro como instrumento de segurança jurídica e responsabilidade afetiva

Falar abertamente sobre o futuro de um relacionamento, sobre patrimônio, expectativas e limites ainda é, para muita gente, um tabu. Mas talvez seja hora de superá-lo

Marília Pedroso Xavier
Marília Pedroso Xavier

Professora do PPGD UniBrasil. Doutora pela USP. Advogada familiarista

Direitos Fundamentais e Democracia
Direitos Fundamentais e Democracia

Coluna para debater as questões contemporâneas do Direito e da Democracia, com colaboração de alunos e professores do UniBrasil

O contrato de namoro como instrumento de segurança jurídica e responsabilidade afetiva
Foto: Studio Michael França / Unsplash

Vivemos a era daquilo que o sociólogo Zygmunt Bauman chamou de amor líquido: relações afetivas cada vez mais fluidas, marcadas pela velocidade, pela provisoriedade e por uma compreensível resistência a compromissos definitivos. As pessoas se relacionam, convivem, viajam, dividem o cotidiano e, ainda assim, nem sempre desejam constituir uma família no sentido jurídico do termo. É exatamente nesse cenário que o contrato de namoro se afirma como um instrumento legítimo de planejamento da vida afetiva e patrimonial.

Por muito tempo, o contrato de namoro foi tratado com desconfiança. Esse rechaço foi, aos poucos, cedendo lugar a uma compreensão mais madura. Hoje, o contrato de namoro pode e deve ser lido como aquilo que verdadeiramente é: um ato concreto de responsabilidade afetiva, pelo qual duas pessoas adultas e capazes esclarecem, de forma transparente, que estão juntas, mas que não têm, ao menos por ora, o objetivo de constituir família.

O contrato de namoro é uma espécie de negócio jurídico no qual as partes que mantêm um relacionamento afetivo acordam, de comum acordo, que entre elas não há o objetivo de constituir família. Como consequência, afasta-se a configuração de uma união estável e dos efeitos que dela decorreriam, como a partilha de bens, a pensão alimentícia e os direitos sucessórios.

Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer norma que proíba a celebração desse tipo de pacto. Trata-se de um contrato atípico que, como todos os demais negócios jurídicos, deve respeitar os requisitos gerais do Código Civil. É preciso, porém, ser honesto quanto aos limites do instrumento. O contrato de namoro não tem o poder de transformar em namoro aquilo que, na realidade dos fatos, é uma união estável. A união estável se caracteriza por elementos fáticos — convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família — e, por ser questão de ordem pública, não pode ser simplesmente afastada por vontade declarada das partes. Vigora aqui o chamado princípio da primazia da realidade. Se, depois de assinado o contrato, o casal passa de fato a viver como família, o documento perde eficácia. O contrato não serve para mascarar a realidade; serve para retratá-la com fidelidade.

Essa compreensão recebeu importante reforço da jurisprudência. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão relatada pelo Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, reconheceu a validade de um contrato de namoro e, com base nele, afastou o pedido de reconhecimento de união estável. Por respeito ao segredo de justiça, não cabe aqui reproduzir as iniciais das partes ou os detalhes patrimoniais da causa, mas os fundamentos jurídicos merecem ser divulgados, porque ajudam a iluminar o tema.

O tribunal afastou, primeiro, a alegação de que o contrato seria inválido por não ter sido lavrado por escritura pública. Reafirmou que a forma pública só é exigível para a produção de efeitos perante terceiros, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o contrato particular de união estável com separação de bens vale entre as partes, ainda que não impeça a penhora de patrimônio por dívida em face de terceiros.

Em seguida, enfrentou a tese da vulnerabilidade. Uma das partes sustentava que estaria em desvantagem por ter formação profissional distinta da outra. O tribunal rejeitou o argumento: o contrato fora firmado por pessoas capazes, com reconhecimento de firma e assinatura de advogados, sem qualquer prova de vício de consentimento. A diferença de profissões, por si só, não configura vulnerabilidade, até porque ambas as partes haviam concluído o ensino superior e exerciam atividade econômica. Houve, ainda, um detalhe revelador: a parte pretendia validar as cláusulas do contrato que lhe eram favoráveis e invalidar apenas aquelas que lhe desagradavam, postura que o tribunal repeliu com fundamento na boa-fé.

Por fim, o tribunal constatou que os próprios requisitos da união estável não estavam presentes no período controvertido. A relação tivera rupturas e retomadas, o que afasta a continuidade e a permanência exigidas. E, sobretudo, faltava o elemento decisivo: o objetivo de constituir família, a affectio maritalis. Como assinalou o acórdão, esse propósito depende da prova de interesse volitivo de ambas as partes em constituir família e é justamente o que distingue um namoro — ainda que sério, qualificado, com viagens e convivência — de uma verdadeira entidade familiar. Provas testemunhais de que o casal frequentava festas, viajava ou convivia com os filhos um do outro não bastam: como bem observou o tribunal, namorados também fazem tudo isso.

A decisão do TJPR é acertada porque soube separar o joio do trigo. Reconheceu que o contrato de namoro, longe de ser um artifício para fraudar direitos, é um instrumento idôneo de planejamento patrimonial e sucessório. Mais do que isso: é uma forma de as pessoas exercerem a sua autonomia privada e desenharem, com clareza, os exatos termos e efeitos de seus relacionamentos afetivos.

O contexto atual torna esse instrumento ainda mais necessário. O conceito de união estável previsto no art. 1.723 do Código Civil tem gerado embates e decisões conflitantes, ao mesmo tempo em que a doutrina e a jurisprudência caminham para conferir cada vez mais direitos a quem vive em união estável. Diante desse cenário, exige-se dos casais uma postura ativa: valer-se de instrumentos preventivos para aclarar suas reais vontades e, em especial, para consolidar se a relação tem ou não o objetivo de constituir família.

Falar abertamente sobre o futuro de um relacionamento, sobre patrimônio, expectativas e limites ainda é, para muita gente, um tabu. Mas talvez seja hora de superá-lo. Conversar com franqueza e, quando for o caso, formalizar essa conversa em um documento não enfraquece o afeto; ao contrário, o protege de mal-entendidos e de litígios dolorosos. O contrato de namoro, nesse sentido, é menos um instrumento de desconfiança do que um gesto de cuidado e de respeito mútuo. Em tempos de amor líquido, dar contornos claros às próprias relações é, no fim das contas, um modo maduro de amar com responsabilidade e de garantir, para ambos, a segurança jurídica que toda escolha afetiva merece.

Marília Pedroso Xavier

Marília Pedroso Xavier

Professora do PPGD UniBrasil. Doutora pela USP. Advogada familiarista

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