O funcionamento do Sistema de Justiça brasileiro é uma preocupação permanente entre juristas, acadêmicos e cidadãos. A variação de decisões judiciais sobre uma mesma questão, a resistência à observância de precedentes obrigatórios das Cortes Superiores e a percepção generalizada de imprevisibilidade são problemas reais, que afetam a segurança jurídica e a confiança das pessoas nas instituições.
Para explicar esse fenômeno, surgiu uma explicação de natureza cultural no pensamento jurídico brasileiro. Em seu livro “A Ética dos Precedentes”, o professor Luiz Guilherme Marinoni desenvolve a concepção de que a irracionalidade e a imprevisibilidade do Sistema de Justiça do país decorreriam da cultura do patrimonialismo e do personalismo, traços característicos do que o historiador Sérgio Buarque de Holanda denominou, em 1936, de “homem cordial”, conceito central da obra “Raízes do Brasil” e uma das interpretações mais influentes sobre a formação da sociedade brasileira.
A argumentação de Marinoni parte da análise clássica de Max Weber sobre a ética protestante e o espírito do capitalismo, demonstrando como as sociedades formadas pelo protestantismo ascético desenvolveram uma mentalidade racional e metódica, fundada na disciplina do trabalho como vocação e na responsabilidade pessoal como prova de predestinação à salvação. Essa ética teria criado as condições culturais para um Direito racional, previsível e impessoal. O Brasil, moldado pelo catolicismo tridentino e pela herança ibérica, teria seguido caminho distinto: o “homem cordial”, incapaz de separar o público do privado e orientado pelas emoções e pelos laços pessoais, teria contaminado o funcionamento das instituições, incluindo o Poder Judiciário.
Publicamos recentemente um artigo na Revista da Escola Superior da Magistratura Tocantinense – ESMAT, acessível no link abaixo, no qual examinamos criticamente essa interpretação. Reconhecemos, desde logo, a relevância da obra de Marinoni e a legitimidade da preocupação que a motiva. A questão da previsibilidade e da racionalidade das decisões judiciais é, de fato, central para qualquer sistema jurídico que se pretenda democrático e igualitário. O que questionamos é a adequação da explicação cultural como diagnóstico das causas do problema.
A primeira questão que se impõe é a da exclusividade. O personalismo e o patrimonialismo, entendidos como a confusão entre interesses públicos e privados no exercício de cargos e funções, não constituem uma singularidade da formação brasileira. São fenômenos presentes em diferentes graus em praticamente todas as sociedades, incluindo aquelas formadas pelo protestantismo ascético que serviria de contraponto ideal à experiência ibero-americana. A história política recente de países considerados paradigmas do racionalismo institucional oferece exemplos suficientes para questionar a pretensão de exclusividade da tese culturalista.
A segunda questão diz respeito ao caráter da explicação. Ao identificar no “homem cordial”, emotivo, personalista e incapaz de agir racionalmente, a causa das deficiências institucionais brasileiras, a interpretação culturalista acaba por infantilizar o país como nação. Descrever um povo como estruturalmente incapaz de desenvolver instituições racionais por razões de herança cultural é uma operação intelectual que, mesmo quando não intencional, carrega consequências ideológicas importantes. O sociólogo Jessé Souza denominou essa vertente de “sociologia da inautenticidade”: uma corrente de pensamento que, ao articular os conceitos de herança ibérica, personalismo e patrimonialismo, apresenta a modernização brasileira como inevitavelmente superficial e inautêntica, não pelo que o país fez ou deixou de fazer historicamente, mas pelo que o povo seria em sua essência cultural.
A naturalização da desigualdade social no Brasil não é consequência de uma herança personalista ibérica e pré-moderna, mas, ao contrário, de um processo de modernização que se inicia no século XIX sob a égide de valores e instituições modernas. Longe de ser personalista, a eficácia da desigualdade brasileira estaria justamente na impessoalidade característica das instituições modernas, que incluíram alguns e excluíram sistematicamente outros.
Esse processo de modernização periférica e seletiva tem uma marca histórica específica: ao tornar anacrônica a sociedade escravocrata, não criou as condições para a integração produtiva dos escravos e seus descendentes na nova ordem. Essa população passou a viver como “subcidadãos”, excluídos das condições objetivas de participação plena na vida econômica, social e jurídica do país. A condição de subcidadania, portanto, não é uma herança de temperamento ou de cultura, mas o resultado de escolhas históricas e institucionais concretas que produziram e reproduziram a desigualdade estrutural brasileira.
Essa perspectiva tem implicações diretas para o diagnóstico dos problemas do Sistema de Justiça. Um ordenamento jurídico que se pretende universal e igualitário, mas opera em uma sociedade marcada pela exclusão estrutural de parcelas significativas da população da condição plena de cidadania, não pode funcionar com racionalidade e impessoalidade plenas, não porque seus operadores sejam culturalmente incapazes de agir racionalmente, mas porque as condições objetivas para a universalidade do Direito nunca foram plenamente estabelecidas.
A “indiferença diante da desigualdade perante o Direito”, expressão que o próprio Marinoni utiliza para nomear o problema central que investiga, encontra, nessa perspectiva, uma explicação mais consistente. Não se trata de uma disposição cultural subjetiva dos atores do sistema de justiça, mas da expressão institucional de uma sociedade que foi modernizada de forma seletiva, mantendo estruturalmente a desigualdade como característica permanente de sua organização.
Há ainda uma outra dimensão crítica que merece atenção. A explicação patrimonialista, ao concentrar no Estado o campo próprio do personalismo e da corrupção, tende a apresentar o mercado como espaço naturalmente virtuoso e racional. Essa assimetria é, no mínimo, questionável. Se o patrimonialismo e o personalismo são traços culturais profundos da sociedade brasileira, por qual razão o mercado estaria imune a essa influência? A resposta não é oferecida pela tese que examinamos, e essa lacuna revela o risco de uma instrumentalização ideológica da explicação culturalista, que pode servir, ainda que involuntariamente, a agendas que vão além do diagnóstico acadêmico.
É importante sublinhar que nossas críticas não se dirigem à necessidade de um sistema de precedentes obrigatórios. Pelo contrário: concordamos inteiramente com Marinoni sobre a imprescindibilidade da racionalidade, da previsibilidade e da igualdade na aplicação do Direito em um Estado Democrático de Direito. O que questionamos é o diagnóstico das causas, porque o diagnóstico determina as soluções.
Se a causa do problema é cultural, radicada em uma herança ibérica de personalismo e patrimonialismo, as soluções tenderão a ser de natureza comportamental e normativa, voltadas para disciplinar e controlar os atores do sistema. Se, ao contrário, as causas são estruturais, enraizadas em um processo histórico de modernização seletiva que produziu e mantém a desigualdade, as soluções precisam ser igualmente estruturais, envolvendo não apenas reformas processuais, mas políticas mais amplas de construção efetiva da cidadania.
O aperfeiçoamento do serviço público jurisdicional, o investimento na formação dos operadores do Direito, a melhoria dos mecanismos de comunicação entre instâncias e, sobretudo, a redução das desigualdades que impedem parcelas significativas da população de acessar plenamente o sistema de justiça são caminhos que a perspectiva estrutural indica como prioritários.
A discussão que propusemos em nosso artigo não pretende ser conclusiva. Trata-se de uma contribuição a um debate que permanece aberto e necessário. A compreensão dos problemas do Sistema de Justiça brasileiro exige rigor analítico, disposição para questionar explicações consolidadas e sensibilidade para a complexidade histórica e social do país.
O “homem cordial” de Sérgio Buarque de Holanda é um conceito de grande riqueza interpretativa, que ilumina aspectos genuínos da formação brasileira. O problema não está no conceito em si, mas no seu uso como chave explicativa universal e excludente, capaz de dar conta, de uma vez, de todas as deficiências institucionais do país. Essa simplificação empobrece o debate e, o que é mais grave, pode desviar a atenção de transformações estruturais que o Brasil efetivamente precisa realizar.
Entender as razões da desigualdade perante o Direito no Brasil requer que se olhe para a história do país, reconhecendo não apenas as marcas culturais de sua formação, mas, sobretudo, as escolhas políticas e econômicas que produziram e perpetuaram a exclusão de parcelas de sua população da condição plena de cidadania. É nesse terreno, e não apenas no dos comportamentos individuais, que o debate sobre o futuro do Sistema de Justiça brasileiro precisa ser travado.
O artigo “Crítica à interpretação dos pressupostos culturais da ética dos precedentes” está disponível no link: https://revista.esmat.tjto.jus.br/index.php/revista_esmat/issue/view/33