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Soberania e Direito Internacional no contexto atual

O que está acontecendo atualmente nas relações internacionais é uma crise decorrente do rearranjo das forças soberanas que dão sustentação ao direito internacional

Soberania e Direito Internacional no contexto atual
Foto: Greg Rosenke/Unsplash
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Na clássica definição de Carl Schmitt (2009, p. 13), “o soberano é aquele que decide sobre o Estado de exceção”. Essa conceituação parte da compreensão da política e do direito nos seguintes termos: o soberano “se encontra fora da ordem jurídica ordinária válida, porém pertence a ela, pois ele é o competente para decidir se a Constituição pode ser suspensa” (Schmitt, 2009, p. 14). Esse paradoxo foi descrito por Giorgio Agamben (2007, p. 23) da seguinte forma: o soberano, tendo o “poder legal de suspender a validade da lei, coloca-se legalmente fora da lei (...) [ou seja] ‘eu, o soberano, que estou fora da lei, declaro que não há um fora da lei”.

O direito internacional construído após o fim da Segunda Guerra Mundial é fruto da vitória dos aliados na segunda guerra mundial. Essa vitória significou, na prática, a vitória das duas superpotências que emergiram do conflito e dominaram o mundo até o final dos anos 1980: Estados Unidos da América (EUA) e União Soviética e seus respectivos espaços de influência, aquilo que Schmitt (1995, p. 234 e seg.) chamou de Großraum (grande espaço). É curioso notar que a Carta das Nações Unidas não faz referência estrutural ao conceito de soberania, mas ao princípio da igualdade de direitos entre as nações ou ao princípio da igualdade soberana, como consta do art. 78. A Carta também destaca o protagonismo de cinco países, China, França, União Soviética, Reino Unido e Estados Unidos.

Com o fim da guerra fria, os Estados Unidos se tornaram um poder hegemônico, deram corpo a um “complexo político-militar-moral” (Teubner, 1997, p. 3) que sustentou a chamada globalização. O mundo bipolar que existia na guerra fria foi substituído por um mundo unipolar. Nesse contexto, os EUA se constituíram no único, de fato, poder soberano, no sentido schmittiano de que “soberano é aquele que decide sobre o Estado de exceção”. As inúmeras guerras empreendidas por esse poder soberano, mesmo quando ilegais, sob o ponto de vista do direito internacional, nunca tiveram, de forma consistente, a sua legitimidade questionada.

Esse poder soberano expressou a visão de mundo liberal liderada pelo chamado ocidente coletivo. Não obstante ter ganhado força a ideia de que, com a vitória ocidental da guerra fria, a humanidade tinha chegado ao fim da história, que o mundo caminhava inexoravelmente para a universalização do Estado de Direito nos moldes liberais ocidentais e que seria dever do poder soberano promover essa universalização, a tolerância com sistemas políticos diferentes (diga-se, ditaduras) sempre existiu, a depender da qualidade das relações com o ocidente, ou seja, da aceitação desse poder soberano, da submissão a ele e/ou do fato de não se constituir uma ameaça.

A relação entre soberania e direito internacional é um tema complexo. Com a Paz de Vestfália de 1648, ficou assentado, em linhas gerais, que cada Estado teria o direito de exercer o seu poder em seu território de forma una, sem interferência externa. Esse poder soberano, que foi pensado e se desenvolveu no contexto europeu, acabou sendo levado ao plano internacional. No entanto, em todos os arranjos geopolíticos da história, o direito internacional sempre foi garantido por um conjunto de forças protagonistas do equilíbrio internacional. Assim, por exemplo, o Congresso de Viena de 1814-1815 restaurou o equilíbrio de poder na Europa após as guerras napoleônicas, mantendo a ordem vigente entre os Estados Europeus até a primeira guerra mundial, quando ocorreu o rompimento desse equilíbrio.

Nesse contexto, é possível afirmar que as verdadeiras forças soberanas são aquelas que podem decidir sobre o Estado de exceção, não aqueles Estados que possuem mero reconhecimento formal de sua soberania. Essa formalidade cumpre um papel diplomático, que busca disciplinar o uso do poder por esse conjunto de países coadjuvantes. Esse soft Power tem a sua importância nas relações internacionais, pois nenhum poder soberano se mantém apenas com a força, pois depende do consenso, do apoio político.

O que está acontecendo atualmente nas relações internacionais é uma crise decorrente do rearranjo das forças soberanas que dão sustentação ao direito internacional. Não obstante a ONU ter sido criada com o apoio das duas superpotências vitoriosas da Segunda Guerra Mundial, com o fim da guerra fria ela ficou exclusivamente sob o domínio dos EUA, que claramente não acatam suas decisões quando elas vão de encontro aos seus interesses. Na condição de poder soberano, os EUA ficaram de fora da ordem jurídica válida da ONU, porém pertencendo a ela e, com isso, com o poder competente para decidir se essa ordem pode ser suspensa. Em uma adaptação da passagem de Agamben, dir-se-ia: “Eu, EUA, o poder soberano, que estou fora da lei, declaro que não há um fora da lei”.

Esse rearranjo é marcado basicamente por dois movimentos principais: (i) o exorbitante crescimento econômico e político da China, que passou a ameaçar o poder soberano; (ii) o reposicionamento político e militar da Rússia em face do Ocidente e da OTAN. O discurso de Vladmir Putin na Conferência de Segurança de Munique em 2007 é considerado um marco na política externa russa e um ponto de virada nas relações com o Ocidente. Ele expressou uma visão crítica sobre a ordem mundial unipolar liderada pelos Estados Unidos, denunciando o que via como a crescente influência e ações unilaterais americanas. Putin enfatizou na ocasião a natureza abrangente e indivisível da segurança, afirmando que a segurança de um é a segurança de todos. Para ele, a expansão da OTAN para o leste europeu, por exemplo, era uma ameaça à segurança da Rússia. A ordem mundial unipolar estava levando o mundo à instabilidade. As intervenções militares dos EUA, sem justificativa legal e sem consenso na comunidade internacional, estavam alimentando o caos. Por fim, o líder russo defendeu um mundo multipolar com vários centros de poder cooperando com a ONU nos limites do direito internacional.

A condição de soberano não é algo que se almeja, mas algo que se é. Os EUA gozam da condição de soberano, pois suas ações são sempre vistas no ocidente coletivo como legítimas. No caso recente do ataque de Israel ao Irã, o Chancelar alemão chegou mesmo a dizer que Israel estava fazendo o “trabalho sujo” pelo Ocidente, ou seja, não haveria na ação nenhuma violação do direito internacional. Nesse episódio se tem claro o seguinte: (i) o poder soberano dos EUA representa uma coletividade, o ocidente. No caso, as ações de Israel expressam esse poder soberano e são tomadas pelos países ocidentais como atos legítimos de Estado; (ii) a fala do Chancelar alemão evidencia que esse poder não está sujeito ao direito, a chamada ordem internacional baseada em regras não vincula o soberano.

Se a invasão do Iraque pelos EUA foi criticada por não receber a chancela da ONU, o ataque dos EUA ao Irã recentemente nem mesmo teve a autorização do Congresso dos EUA. No entanto, mesmo assim, a cobertura do ataque pela mídia ocidental se deu sob o pressuposto de que esse tipo de medida está à disposição do governo dos Estados Unidos, ou seja, o país tem legitimidade para atuar livremente em face de qualquer país que ameace a ordem liberal ocidental.

É nesse contexto que é possível entender a diferença de tratamento entre as guerras em Israel e na Ucrânia. Para o ocidente coletivo, a Guerra de Israel é legítima, pois o país tem o direito de se defender. Mesmo depois das muitas mortes em Gaza, esse argumento sempre surge como uma senha para a ampla atuação das forças militares do país, tanto contra a população palestina, quanto contra outros países da região. Israel é expressão do poder soberano e suas ações não violam o direito internacional, são atos de um soberano que tem o poder legal de suspender a validade da lei. A tentativa do Tribunal Penal Internacional de responsabilizar o primeiro-ministro de Israel por supostos crimes de guerra e crimes contra a humanidade, encontrou forte oposição dos EUA, desencadeando um dos aspectos do sistema paralelo que expressa o estado de exceção: as sanções unilaterais.

De outro modo, a invasão da Ucrânia pela Rússia é vista pelo ocidente como uma clara violação do direito internacional. Os argumentos da Rússia de que a expansão da OTAN para o leste e a presença da OTAN na Ucrânia era uma ameaça à segurança do país, nunca foram considerados. Em comparação, Israel, que nunca se submeteu às inspeções da Agência Internacional de Energia Atômica, tem o legítimo poder de atacar o Irã para destruir o seu programa nuclear, eliminando cientistas e líderes militares, sob o pretexto de que o Irã é uma ameaça ao país.

A condição de soberano, no entanto, como já se afirmou, não é algo que se almeja, mas algo que se é. Se os EUA, representantes do ocidente coletivo, conseguirão, e a que custo, se manter como o único poder soberano, a história irá dizer. No entanto, o rearranjo das forças soberanas no mundo atual é evidente. China e Rússia já tiveram protagonismo histórico suficiente para não se entenderem como países que podem se deixar sujeitar a esse poder soberano ocidental.

O fato novo na atual quadra da história é a parceria “sem limites” entre russos e chineses, anunciada em 04 de fevereiro de 2022, exatamente vinte dias antes do início da chamada “Operação Militar Especial na Ucrânia”, eufemismo para a invasão do país (os estadunidenses chamaram a invasão do Afeganistão de “Operação Liberdade Duradoura”). A tática dos EUA sob Trump é testar mais uma vez o lema “dividir para governar”, apostando em uma aproximação com a Rússia e o enfrentamento com a China, para eles o único Estado que pode, de fato, liderar um poder soberano em condições de rivalizar com os EUA.

Um cenário de submissão do ocidente aos chineses e russos é improvável. Quanto muito, esse contrapoder limitará a hegemonia liberal ocidental, forçando uma nova globalização, com maior protagonismo dos Estados nacionais, com ênfase no chamado Sul Global. Trata-se do chamado mundo multipolar que, em tese, promete maior protagonismo dos países emergentes e em desenvolvimento da África, Ásia e América Latina.

Referências

AGAMBEN, Giorgio. (2007) Homo Sacer. O poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2007.

SCHMITT, Carl. (1995) Staat, Großraum, Nomos. Arbeiten aus den Jahren 1916-1969. Organizado por Günter Maschke. Berlin: Duncker und Humblot, 1995.

SCHMITT, Carl. (2009) Politische Theologie. Vier Kapitel zur Lehre von der Souveränität. 9 ed. Berlin: Duncker & Humblot, 2009.

TEUBNER, Gunther. (1997) Global Bukowina: Legal Pluralism in the World Society. In. Global Law Wtihout State. Brookfield: Dartmouth, 1997.

 

Marcos Augusto Maliska

Marcos Augusto Maliska

Professor da Pós-Graduação em Direito do UniBrasil. Doutor em Direito pela UFPR com estudos de doutoramento na Universidade de Munique. Tem mais de 150 artigos publicados e organizou 17 livros

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