A tecnologia mudou a forma como vivemos e, inevitavelmente, também mudou a maneira como se investiga um crime. Um aparelho celular que carregamos no bolso registra muito mais do que imaginamos. Onde estivemos, o que pesquisamos, quais aplicativos utilizamos e, em determinadas situações, com quais dispositivos ou pessoas interagimos.
Esses rastros digitais podem ser fundamentais para esclarecer crimes graves. O problema é que a mesma tecnologia capaz de ajudar a identificar o autor de um homicídio também permite vasculhar informações de centenas ou milhares de pessoas que nada têm a ver com aquele fato, o que pode ensejar graves violações aos direitos fundamentais à vida privada (art. 5º, X, CF), ao sigilo das comunicações (art. 5º, XII, CF), devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), à proteção de dados pessoais (art. 5º LXXIX, CF), ao que se soma à garantia da inadmissibilidade da prova ilícita (art. 5º, LVI, CF).
É justamente nessa tensão que entram os chamados mandados de busca reversos.
A lógica é diferente daquela que tradicionalmente orientou a investigação criminal. Em vez de partir de uma pessoa suspeita para buscar informações a seu respeito, parte-se de um conjunto de dados para tentar descobrir quem pode ser o suspeito. Pode-se determinar, por exemplo, que uma plataforma informe quais dispositivos estiveram em determinada região durante certo período ou quais usuários pesquisaram determinadas palavras em um mecanismo de busca. Primeiro se procuram os dados. Depois se tenta chegar às pessoas.
A questão pode parecer excessivamente técnica, mas está longe de ser. No fundo, estamos discutindo até onde o Estado pode avançar sobre a nossa vida digital em nome da investigação de um crime.
O Supremo Tribunal Federal enfrenta exatamente esse problema no RE 1.301.250/RJ, Tema 1.148 da repercussão geral, originado da investigação do homicídio da vereadora MarielleFranco. O caso envolve a requisição de registros de acesso e endereços IP de usuários que, em determinado período, pesquisaram expressões relacionadas à vítima e a locais ligados ao crime.
O julgamento é especialmente importante porque obriga o Supremo a aplicar garantias constitucionais concebidas em outro ambiente tecnológico a uma realidade na qual praticamente todos deixamos rastros digitais o tempo inteiro.
Durante anos, parte da jurisprudência brasileira trabalhou com uma distinção relativamente simples entre o conteúdo de uma comunicação e os dados já armazenados. No RE 418.416, por exemplo, prevaleceu o entendimento de que a proteção constitucional do sigilo alcançaria propriamente a comunicação dos dados, e não necessariamente os dados em si.
Essa separação, no entanto, perdeu boa parte de sua capacidade de explicar os problemas atuais. Decisões como a proferida na ADI 6.387, somadas ao reconhecimento constitucional cada vez mais amplo da proteção das informações pessoais, revelam uma mudança importante de perspectiva. O RE 673.707, embora relacionado ao acesso do próprio contribuinte a informações mantidas pela Administração, também integra esse percurso de valorização do controle da pessoa sobre informações que lhe dizem respeito. A mudança ganhou contornos ainda mais claros com a Emenda Constitucional 115/2022, que incluiu expressamente a proteção de dados pessoais entre os direitos fundamentais.
A pergunta, portanto, já não pode ser apenas se o dado estava armazenado ou circulando. É preciso perguntar o que aquela informação permite saber sobre uma pessoa e qual o grau de interferência estatal em sua esfera privada.
Pensemos na localização de um celular. Saber onde alguém esteve em determinado instante pode parecer uma informação banal. Acompanhar seus deslocamentos durante dias ou semanas é outra coisa. É possível reconstruir onde mora, onde trabalha, os lugares que frequenta, seus hábitos e relações pessoais. Pouco a pouco, pontos em um mapa podem contar uma parte bastante significativa da vida de alguém, e, é justamente por isso que as buscas reversas exigem cuidado.
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou algumas situações dessa natureza. E o que se percebe de seus julgamentos é uma tentativa de permitir o uso da tecnologia sem transformar a investigação em uma devassa sobre pessoas que, ao menos inicialmente, sequer são suspeitas.
No RMS 61.302/RJ, relacionado à investigação do assassinato de Marielle Franco, o STJ admitiu uma requisição destinada à identificação de usuários em determinada localização geográfica. Entendeu que os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet não exigem necessariamente que as pessoas atingidas pela medida estejam previamente identificadas. Seriam necessários, entretanto, indícios da ocorrência do ilícito, demonstração da utilidade da requisição e definição do período dos registros. A gravidade do crime, a delimitação geográfica e temporal e o descarte dos dados sem relação com o fato também foram considerados. Na mesma investigação, o RMS 60.698/RJ enfrentou a busca reversa baseada em palavras-chave, justamente a controvérsia que chegaria depois ao Supremo no RE 1.301.250/RJ.
Pouco depois, no AgRg no RMS 59.716/RS, a Sexta Turma colocou um freio importante. A investigação dizia respeito a crime praticado em uma agência bancária e a requisição havia sido formulada de maneira tão ampla que o próprio rol das informações pretendidas terminava com um impreciso “etc.”. Para o STJ, aquilo havia se transformado em uma “devassa indevida” nos dados de pessoas indeterminadas. A Corte restringiu a medida aos endereços IP e aos chamados Device IDs.
O mesmo cuidado apareceu no AgRg no RMS 68.119/RJ. Nesse caso, a busca estava delimitada a um raio de quinhentos metros em torno de coordenadas específicas e a um período de quatro horas. O recorte foi considerado admissível. O que o STJ não aceitou foi que essa autorização abrisse as portas para acesso irrestrito a e-mails, fotografias com geomarcação, arquivos armazenados em nuvem, contatos, histórico de localização e pesquisas dos usuários. Mais uma vez, a medida foi limitada aos IPs e Device IDs. Preocupação semelhante pode ser encontrada no RMS 62.143/RJ.
Há algo bastante sensato por trás dessas decisões: o fato de a tecnologia permitir que o Estado saiba muito não significa que ele esteja autorizado a saber tudo. E talvez seja justamente aí que esteja o ponto central dessa discussão.
No RE 1.301.250/RJ, o Supremo ainda procura definir esses limites. A ministra Rosa Weber, relatora originária, adotou uma posição mais restritiva. Em seu entendimento, o art. 22 do Marco Civil da Internet não autorizaria uma ordem genérica dirigida a pessoas não identificadas para descobrir quem pesquisou determinadas expressões.
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Admitiu a medida quando existirem indícios do crime, demonstração da utilidade dos dados e delimitação temporal, desde que a providência seja necessária, adequada e proporcional. Sua proposta permite que a decisão judicial estabeleça parâmetros de busca por palavras-chave e também critérios geográficos e temporais, alcançando, portanto, o chamado geofence.
O voto do ministro Gilmar Mendes acrescentou uma cautela que merece atenção. Para ele, estamos diante de um tema novo, tecnicamente complexo e ainda não suficientemente amadurecido para que o Supremo formule regras excessivamente abrangentes. Em sua proposta, a busca reversa por palavra-chave seria admitida sob condições estritas, especialmente nos crimes mais graves, mas a geolocalização ficaria fora da tese.
Há, de fato, uma diferença importante entre descobrir quem pesquisou uma expressão diretamente relacionada ao crime e descobrir quem esteve em determinado lugar.
Dados de localização permitem reconstruir rotinas. Podem revelar muito mais sobre a vida de alguém do que uma pesquisa isolada. Por essa razão, o Min. Gilmar Mendes preferiu não incluir as determinações geográficas na tese que propôs. Isso não significa que tenha considerado o geofence ilícito. Também não significa que o tenha autorizado. Significa apenas reconhecer que a geolocalização apresenta problemas próprios e merece ser discutida em um caso adequado.
O julgamento do RE 1.301.250/RJ ainda não terminou. Depois dos votos de Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, o ministro Edson Fachin também acompanhou a divergência para negar provimento ao recurso, deixando para momento posterior a discussão sobre a redação da tese. Em setembro de 2025, o Min. Dias Toffoli pediu vista e devolveu os autos para julgamento em fevereiro de 2026. Até o momento, porém, o Supremo não concluiu o caso nem fixou uma tese definitiva para o Tema 1.148.
Essa indefinição talvez revele a própria dificuldade do tema. Não se trata de escolher entre investigação eficiente e privacidade. Essa seria uma falsa escolha. O verdadeiro desafio é estabelecer um método que permita utilizar informações digitais sem transformar qualquer pessoa que estivesse no lugar errado, na hora errada, em objeto de uma investigação invasiva.
Uma saída possível está justamente naquilo que o STJ começou a construir: trabalhar por etapas.
A primeira delas é a decisão judicial. Uma busca reversa não pode ser autorizada com fundamentação genérica. O juiz precisa explicar por que aquela medida é necessária, qual sua relação concreta com o crime e quais são seus limites espaciais e temporais. Quanto mais invasiva a providência, maior deve ser o cuidado na fundamentação.
Depois vem a execução. A coleta deve começar pelo mínimo necessário. Em vez de entregar imediatamente fotografias, mensagens, arquivos, contatos e históricos completos, pode-se iniciar por identificadores técnicos, como IPs e Device IDs. Se algum deles apresentar conexão concreta com o fato investigado, o aprofundamento poderá ocorrer em outra etapa e, quando necessário, mediante nova autorização judicial.
Isso reduz um risco bastante evidente: investigar profundamente milhares de pessoas para descobrir, somente depois, qual delas talvez seja o suspeito.
Também precisamos olhar para o que acontece depois da busca. Informações pertencentes a pessoas sem qualquer relação com o crime não podem permanecer indefinidamente à disposição do Estado. Devem ser segregadas e eliminadas. Os critérios técnicos utilizados na coleta precisam ser documentados, a cadeia de custódia preservada e a defesa deve ter condições de conhecer e questionar a maneira como aquela prova foi obtida.
Mas há um limite para aquilo que os tribunais conseguirão fazer sozinhos. O Marco Civil da Internet disciplina a requisição de registros, mas não foi pensado para responder a todas as questões que surgem com buscas reversas, geolocalização em massa e novas tecnologias de investigação. Precisamos de regras mais claras sobre escalonamento da busca, retenção e descarte de dados, auditoria, transparência, deveres das plataformas e consequências para o descumprimento dessas garantias.
O próprio debate no RE 1.301.250/RJ expõe essa lacuna. Enquanto não houver disciplina legislativa mais específica para o tratamento de dados no âmbito da investigação criminal, boa parte desses limites continuará sendo construída caso a caso pelos tribunais.
O problema, portanto, não está em utilizar tecnologia para investigar crimes. Em determinados casos, os rastros digitais podem ser decisivos e até constituir a única maneira de reconstruir o que aconteceu. Fechar os olhos para essas ferramentas seria ignorar a realidade.O problema surge quando a eficiência passa a justificar qualquer grau de invasão.
No processo penal, a busca pela verdade processual não pode significar autorização para buscar a verdade por qualquer meio. A tecnologia não altera essa premissa. Talvez faça justamente o contrário: quanto maior a capacidade do Estado de conhecer a vida das pessoas, maior deve ser o cuidado com os limites desse poder.
Não é necessário escolher entre investigar e proteger direitos fundamentais. É preciso estabelecer regras que permitam fazer as duas coisas. Porque, em uma sociedade na qual quase todos carregamos no bolso um aparelho capaz de registrar boa parte de nossas vidas, a distância entre investigar alguém e vigiar todos nós pode ser muito menor do que parece.