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Estariam os velhos deuses ainda entre nós?

O assédio moral como violação ao direito fundamental à dignidade dos servidores públicos

Estariam os velhos deuses ainda entre nós?
Pheme, a deusa dos boatos. Foto: Divulgação
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Os gregos conheciam bem o poder destrutivo da palavra. Reconheciam Pheme como a deusa da fama e dos rumores. Como tantas outras divindades da mitologia grega, Pheme não estava submetida a qualquer código de honra, nem era movida pela bondade ou pela justiça. Conquistava poder sem empunhar espadas nem lançar raios. Bastava espalhar dúvidas sobre alguém. Em pouco tempo, a vítima estava isolada, desacreditada e condenada pelo julgamento coletivo.

Pheme não foi a única personagem da mitologia a revelar como o poder pode ser exercido de forma abusiva. Hera perseguiu Hércules durante toda a sua vida. Medusa foi amaldiçoada por Atena, apesar de ter sido vítima da violência de Poseidon, em um dos exemplos mais antigos da culpabilização da vítima. O deus dos mares também atuou para impedir o retorno de Odisseu a Ítaca, provocando tempestades, naufrágios e um exílio de muitos anos. Eco perdeu a própria voz e passou a repetir apenas a voz dos outros. Cassandra, por sua vez, recusou os avanços de Apolo e foi condenada a dizer sempre a verdade sem jamais ser acreditada.

Infelizmente, pelas notícias que nos chegam na prática diária, Pheme nunca desapareceu. Apenas trocou o Olimpo pelos corredores das repartições públicas. Ali, encontra agentes que utilizam a autoridade do cargo não para servir ao interesse público, mas para construir relações de medo, submissão e dependência.

Embriagados pela falsa percepção de poder, ignoram a ética e desprezam o respeito institucional. Reproduzem a mesma lógica da deusa dos rumores para preservar uma pretensa hegemonia no ambiente de trabalho. Raramente gritam. Quase nunca atacam frontalmente suas vítimas. Preferem insinuar incompetência, desmerecer a qualidade do trabalho alheio, retirar atribuições, expor divergências técnicas perante terceiros, semear desconfiança e construir narrativas destinadas a enfraquecer a credibilidade profissional de quem ousa discordar. Muitas vezes apresentam suas condutas como se estivessem protegendo o interesse público quando, na realidade, apenas corroem a confiança institucional, humilham colegas de trabalho e comprometem a independência técnica indispensável ao exercício da função pública. É o assédio moral que não grita. Sussurra. E, exatamente por isso, pode ser ainda mais devastador.

Em passado recente, veio a público a história de mais uma servidora vítima desta prática condenável. Por recusar relações de subserviência que alguns confundem com lealdade institucional, viu seu trabalho ser sistematicamente desqualificado. As críticas deixaram de lhe ser dirigidas e o abusador fez com que passassem a circular entre seus colegas e superiores. Sua competência foi colocada em dúvida, suas atribuições progressivamente esvaziadas e sua credibilidade lentamente corroída. Não houve gritos, insultos ou ameaças explícitas. Houve algo mais insidioso: a utilização da própria estrutura institucional para desacreditar a vítima. Essa situação lhe custou imensa dor. O serviço público, que deve ser realizado em um ambiente saudável, como prevê o sistema normativo nacional, passou a ser um local de angústia e tristeza, comprometendo sua saúde mental. Ao final de seis meses de ordálio, foi diagnosticada com quadro de ansiedade generalizada e depressão, submetida à medicação controlada de uso diário.

Entretanto, diferentemente do que ocorre com tantos servidores que permanecem em silêncio, ela buscou a tutela do Estado, através do Poder Judiciário. Na sentença de primeira instância, posteriormente confirmada pelo Tribunal, reconheceu-se a existência de uma sucessão de condutas destinadas a retirar a credibilidade de sua atuação profissional, configurado o assédio moral. A ação foi julgada procedente, com a condenação do agente público em indenização.

É certo que a retribuição pecuniária recebida dificilmente seria capaz de reparar meses de perseguição, sofrimento e adoecimento. Ainda assim, a decisão possui um valor que transcende a compensação financeira pois reafirma que o exercício do poder (melhor seria dizer: o exercício das competências) não autoriza a humilhação, nem a degradação da dignidade de quem exerce a função pública. Reafirma, ainda, a máxima atribuída a Max Weber, que deve nortear toda a Administração Pública em um Estado Democrático de Direito: o servidor público deve atuar como servo da lei, não do rei. De minha parte, contudo, prefiro a versão contemporânea dessa lição, formulada por Celso Antônio Bandeira de Mello que nos ensina que o servidor público deve servir ao interesse público, e não aos interesses circunstanciais dos governantes de plantão.

Infelizmente, o caso narrado está longe de ser excepcional. Em maior ou menor intensidade, episódios semelhantes se repetem diariamente em órgãos públicos de todas as esferas da federação. Não são raros os exemplos em que agentes públicos abusivos utilizam-se de mecanismos de perseguição às suas vítimas. Em um apanhado da jurisprudência percebe-se um padrão na conduta abusiva, que se dá pelo isolamento deliberado da vítima, sua exposição pública, críticas reiteradas, retirada de atribuições, descrédito perante colegas e superiores e no mais das vezes, difusão de boatos. É a Pheme em movimento.

Talvez por isso o assédio moral continue sendo um fenômeno de difícil enfrentamento. Isso porque, no mais das vezes, alimenta-se da repetição de atos sutis que, considerados isoladamente, dificilmente despertariam maior atenção, mas que, acumulados ao longo do tempo, produzem profundo desgaste psicológico. Não se trata, por certo, daquelas condutas que traduzem o exercício controle interno dos agentes públicos, atos que visam a correção de falhas técnicas ou profissionais. Ao contrário, a conduta assediadora volta-se a enfraquecer a vítima, destruindo sua autoestima e comprometendo sua credibilidade. O objetivo final do algoz é tornar insustentável a permanência da pessoa assediada no ambiente de trabalho.

A doutrina especializada descreve o assédio moral precisamente nesses termos. A caracterização do abuso não se aplica a um conflito pontual, a uma discussão ocasional ou menos ainda, nos casos em que há uma cobrança legítima e necessária por resultados razoáveis e proporcionais. O cerne da tipificação do assédio é a conduta reiterada. Ocorre naquelas hipóteses de atos sucessivos que expressam verdadeira violência psicológica, caracterizada pela repetição sistemática de comportamentos humilhantes e constrangedores, capazes de provocar isolamento, sofrimento emocional e exclusão do ambiente laboral, como ensina Maria Aparecida Alkimim. É justamente essa continuidade das agressões que diferencia o assédio das tensões naturais presentes em qualquer organização.

Quando esse fenômeno ocorre na Administração Pública, entretanto, seus efeitos tornam-se ainda mais graves. Um ambiente de trabalho hostil, com servidores inseguros e descreditados certamente compromete a eficiência dos serviços prestados, além de macular a própria integridade das instituições públicas.

A Constituição da República elegeu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado brasileiro. Sem se utilizar de palavras vazias de sentido normativo, o constituinte originário estabeleceu a dignidade como parâmetro que deve nortear toda atuação estatal, impondo ao Poder Público não apenas o dever de abster-se de práticas abusivas, mas também a obrigação de assegurar ambientes institucionais respeitosos, seguros e compatíveis com o pleno desenvolvimento da personalidade de seus agentes.

Essa compreensão vem sendo fortalecida internacionalmente. A Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho, de 2019, representa um marco importante ao reconhecer, pela primeira vez em tratado internacional, que todas as pessoas têm direito a um ambiente de trabalho livre de violência e assédio. A Convenção reconhece como direito humano a proteção da dignidade no ambiente de trabalho, impondo aos Estados e às organizações o dever de prevenir, combater e reparar práticas abusivas.

Em seu artigo 1º, a Convenção tipifica como violência e assédio o conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, que tenham por objetivo, resultado ou potencialidade causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos. Ao fazê-lo, a OIT reconhece que o sofrimento decorrente da violência psicológica produz consequências tão graves quanto outras formas de violência, exigindo igual compromisso institucional em sua prevenção e repressão.

Não por acaso, a Recomendação nº 206, que acompanha a Convenção, enfatiza a necessidade de adoção de políticas públicas, mecanismos internos de denúncia, programas de prevenção e medidas efetivas de proteção às vítimas. Pretende-se, com essa tratativa, não apenas combater o assédio moral punindo o agressor, mas também impor às instituições públicas e privadas a construção de ambientes organizacionais capazes de impedir que a violência se instale e se naturalize.

Para a Administração Pública, essa orientação possui especial relevância, pois o Estado, ao mesmo tempo em que é empregador, é também o primeiro responsável pela concretização dos direitos fundamentais, dever que se estende ao ambiente de trabalho. Afinal, o servidor público, que tem o elevado mister de servir ao público, deve encontrar, no interior das próprias instituições, o primeiro espaço de proteção de sua dignidade e de seus direitos fundamentais.

Os tribunais brasileiros vêm aderindo a esse entendimento, não só no âmbito da Justiça do Trabalho, mas também no foro cível. Assim, firmou-se o entendimento de que o assédio moral exige a prática reiterada de condutas voltadas à humilhação, perseguição ou desestabilização da vítima. Para caracterizar o assédio, as decisões já proferidas reafirmam que não basta uma crítica isolada, uma divergência funcional ou um episódio de tensão. É necessária a construção deliberada de um ambiente hostil destinado a fragilizar psicologicamente as pessoas trabalhadoras.

Mas há um aspecto ainda pouco explorado quando o tema é a Administração Pública. O assédio moral não constitui apenas uma agressão individual à vítima. Ele representa também um abuso de poder no exercício das funções administrativas.

O poder conferido aos agentes públicos – repito, melhor seria utilizar o termo competências - existe para a realização do interesse público. Chefias, funções de direção, mecanismos de avaliação, distribuição de tarefas e organização do trabalho são instrumentos criados para permitir que a Administração desempenhe adequadamente suas competências legais. Quando tais institutos passam a ser utilizados para perseguir pessoas, difamar colegas, constranger subordinados ou isolar servidores, abandona-se a sua finalidade pública para satisfazer interesses pessoais e mesquinhos.

É precisamente por essa razão que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que determinadas práticas de assédio moral podem, inclusive, configurar improbidade administrativa, por representarem abuso de poder e desvio de finalidade. A mensagem transmitida pela Corte é especialmente significativa porque evidencia que o assédio moral não viola apenas direitos individuais. Trata-se também de uma forma de exercício ilegítimo das competências administrativas, incompatível com a finalidade pública que deve orientar toda atuação estatal.

Os prejuízos institucionais são profundos. Ambientes marcados pelo medo produzem servidores inseguros. Profissionais deixam de apresentar soluções inovadoras. Evitam apontar ilegalidades. Silenciam diante de irregularidades. Pouco a pouco, deixam de orientar sua atuação pelo interesse público e passam a agir para evitar conflitos e represálias.

Os servidores submetidos ao assédio moral, sobretudo quando não contam com uma rede institucional de proteção, convivem com um dilema permanente. Para permanecer no serviço público, submetem-se às arbitrariedades do assediador e procuram não o contrariar. Ou resistem às investidas abusivas e assumem os riscos da denúncia e da busca pelos mecanismos de controle.

Em ambos os casos, perde a Administração Pública. No primeiro, porque a autonomia técnica cede lugar à submissão. No segundo, porque transfere ao servidor o ônus de enfrentar, muitas vezes sozinho, estruturas que deveriam protegê-lo.

Pouco a pouco, instala-se uma cultura organizacional incompatível com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Não é apenas o servidor que adoece. A própria Administração perde qualidade, legitimidade e capacidade de entregar boas e eficientes políticas públicas.

Talvez seja esse o maior custo social do assédio moral. Seus efeitos ultrapassam a vítima. Alcançam todos aqueles que dependem de instituições públicas fortes, independentes e comprometidas exclusivamente com a realização do interesse público.

Por isso, a boa governança exige que as instituições públicas adotem mecanismos de prevenção ao assédio moral, visando impedir tal prática. Apenas a responsabilização do agente infrator é medida pontual que não necessariamente garante um ambiente sadio e respeitoso na esfera administrativa.

Enquanto houver quem utilize o poder público para satisfazer vaidades pessoais, perseguir adversários ou impor relações de submissão incompatíveis com os valores republicanos e democráticos, os velhos deuses da mitologia continuarão entre nós, agora escondidos sob o manto dos cargos públicos.

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