O que acontece na Justiça em casos como o do Torto?

Casos que envolvem lesões corporais consideradas “leves” ficam sob competência dos Juizados Especiais

Em 2017, Curitiba registrou – de acordo com dados do Ministério da Saúde, fornecidos pelo Sistema de Informação de Agravo de Notificação (SINAN) – 93 casos de violência em bares. Um ano antes, foram registradas 67 ocorrências; enquanto em 2015 esse número ficou em 74. Os registros abarcam desde tortura e violência sexual, até agressões físicas – que podem resultar em lesões corporais como a registrada no bar O Torto, na terça-feira, dia 04 de fevereiro

O relatório estatístico criminal da Secretaria de Segurança Pública do Paraná revela que, de janeiro a setembro de 2019, a cidade teve 6.050 casos de lesão corporal.  Um aumento de 4,69% em comparação ao mesmo período de 2018 – que fechou o ano com 7.714 ocorrências. Já, em 2017, a capital paranaense registrou um total de 8.254 casos. 

No código penal brasileiro, o crime está descrito no artigo 129 como “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. A pena é de detenção, e pode variar de três meses a um ano no caso de lesões consideradas menos graves – ou seja, que não resultam na incapacidade da vítima diante de suas ocupações habituais por mais de trinta dias, não gerem perigo de vida, e não causem marcas ou problemas permanentes. Em casos de lesões graves a pena pode chegar a cinco anos; no caso de morte, até doze de detenção. 

Processo no Juizado Especial

Com data marcada para ir à Justiça, o caso envolvendo Arlindo Ventura – dono do bar O Torto –, e a mulher agredida, E.K.*, está sob a competência do 13º Juizado Especial Criminal de Curitiba. Como a lesão em questão resultou em um ferimento mais leve – o sangramento do nariz –, o crime é considerado como “de menor potencial ofensivo”, cuja pena é de até dois anos.

“Esses crimes, que vão para o Juizado, são aqueles cujas penas máximas são de até dois anos”, esclarece a promotora de justiça Claudia Regina de Paula e Silva, coordenadora administrativa das promotorias junto ao Juizado Especial Criminal de Curitiba.  

A lei 9.099 de 1995 estabeleceu a criação dos Juizados Especiais Criminais e tem por princípio a rapidez da resolução dos casos: “Há medidas que permitem a extinção do processo sem julgamento, mediante o cumprimento de condições pelo réu”, explica o professor de direito penal da Universidade Federal do Paraná, Paulo César Busato. 

Silva explica que, diante do grande volume de inquéritos, crimes com penas mais brandas acabavam prescrevendo, já que não tinham prioridade diante de delitos mais graves. “No Juizado não há uma investigação como um inquérito policial. A ideia do Juizado é que a resposta seja rápida”, afirma a coordenadora. O primeiro passo nesse processo é a audiência preliminar – após o atendimento da Polícia Militar, e da assinatura do Termo Circunstanciado, vítima e agressor são intimados a comparecer à audiência. 

Nesse primeiro momento, um conciliador buscará um acordo entre as partes. Um pedido de desculpas, um termo de bom viver, ou mesmo um acordo cível podem encerrar a questão: “[a situação] por exemplo, pode ser resolvida mediante um ajuste indenizatório no qual vítima e réu compõem uma solução. Você me paga a farmácia, ou a consulta médica, e uma pequena indenização pelo incômodo, e isso está terminado”, afirma Busato. O acordo, no entanto, não é obrigatório: “Na audiência preliminar, a vítima não é obrigada a fazer um acordo – isso é proposto, mas não é obrigada a aceitar”, ressalta Silva. 

No caso específico das lesões corporais, o Ministério Público só pode dar andamento ao processo com a concordância da vítima – a chamada representação. Mesmo com a vontade da parte lesada em prosseguir, é preciso, primeiro, analisar o perfil do agressor. Pela lei, caso seja réu primário e tenha bons antecedentes, o noticiado tem direito à transação penal: a aplicação de uma pena alternativa, como serviços à comunidade, sem que haja julgamento. “Então, na verdade, conceitualmente, o infrator não está nem assumindo, nem negando, que praticou o fato. Ele vai se livrar do processo aceitando essa transação”, explica Silva. 

Formalmente, a denúncia só acontece no Juizado quando a situação chega em seu terceiro passo. Sem acordo entre as partes, e no caso de o agressor não aceitar a transação penal, há uma única audiência de instrução e julgamento. Aqui, há ainda, uma outra possibilidade: a suspensão do processo, com condições mais severas. Por dois anos a ação fica suspensa, desde que o infrator se apresente ao Juizado todos os meses, preste contas de suas atividades, peça autorização para viagens superiores a dez dias, não porte armas, não frequente bares e – em alguns casos – preste serviços à comunidade. 

Esgotadas essas possibilidades, vem – então – o julgamento. Ouvem-se os policiais que atenderam a ocorrência, testemunhas citadas ou ouvidas no Termo Circunstanciado, a defesa e o acusado. O juiz dá a sentença.

De janeiro de 2018 até dezembro de 2019, em Curitiba, o Ministério Público  do Paraná ofereceu 199 transações penais apenas em casos de lesão corporal simples e culposa (sem intenção de causar o dano). Apenas 72 casos chegaram ao ponto de denúncia – o que pode acontecer, também, quando o infrator não cumpre com o acordo estabelecido na transação penal. 

Vale ressaltar que os Juizados Especiais Criminais não têm competência sob as lesões causadas por violência doméstica ou familiar contra a mulher; acidentes e/ou crimes de trânsito; lesões graves, gravíssimas ou que resultem em morte; nem por atos infracionais praticados por adolescentes. 

*Abreviação utilizada para preservar a identidade da vítima, que até o momento optou por não se pronunciar sobre o caso. 

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