O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou liminar contra o projeto de lei que cedeu a concessão das rodovias estaduais ao governo federal. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi apresentada por deputados contrários à proposta logo após o texto ser sancionado pelo governador Ratinho Jr. (PSD). A oposição alega que, da forma como constituído, o projeto pode gerar prejuízos ao novo modelo de pedágio do estado, que conta com rodovias estaduais nos novos lotes previstos.
Sob tese de inconstitucionalidade formal, os parlamentares apontaram que o projeto de lei deveria ter sido tratado também como assunto de fiscalização patrimonial, tornando obrigatória a análise da proposta pela Comissão de Fiscalização e Assuntos Municipais. Eles também defenderam a tese de violação material contra a Constituição do Estado do Paraná pelo fato de o texto encaminhado pelo governador e aprovado pela Assembleia não limitar o objeto da concessão. Isso porque a lei não detalha quais os trechos poderão ser explorados pelo governo federal e, consequentemente, pelas novas concessionárias de pedágio, o que, na visão de críticos ao projeto, pode abrir precedentes para futuras novas concessões sem aprovação do Legislativo estadual.
Mas o desembargador Robson Marques Cury, do Órgão Especial do TJPR, não deu sustentação aos argumentos apresentados e indeferiu totalmente o pedido.
Em decisão na última sexta-feira (27), o magistrado afirmou não haver ilegalidade no trâmite, pois, se assim fosse, a lei não teria sido constitucionalmente aprovada pela Casa. Além disso, o juiz ressaltou a impossibilidade do Poder Judiciário de exercer qualquer tipo de controle sobre as normas regimentais do Legislativo, baseado no princípio da separação dos poderes.
A respeito da falta de informações que caracterizaria a irregularidade material do projeto, o juiz defendeu que a lei de concessão das BRs ao estado do Paraná para a prática do modelo de pedágio ainda em vigor teve o “mesmo parâmetro de generalidade” do que a proposta agora avaliada pelos deputados estaduais, e que outros projetos de privatização em curso pela União não fogem da regra questionada.
“Em que pese o conjunto argumentativo exarado na inicial, não se observa a alegada ocorrência dos “abusos e ofensas às normas constitucionais que regem a delegação de rodovias”, até mesmo porque a elaboração dos termos do edital e o correspondente contrato a ser futuramente celebrado são atribuições eminentemente administrativas (inciso I, do art. 87, da CE), e visam materializar o programa governamental de concessões”, diz trecho.