Demitir um funcionário pelo voto é ilegal, segundo a Constituição e a Lei nº 9.029/1995. Quem for demitido por motivo político pode denunciar ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e pedir na Justiça indenização e a volta ao emprego.
A reeleição de Luiz Inácio Lula da Silva, do Partido dos Trabalhadores (PT), para o quarto mandato, no segundo turno do domingo (25 de outubro), provocou uma série de publicações nas redes sociais incentivando a demissão de funcionários por suas preferências políticas.
O que diz a lei sobre demissão por motivo político?
A Constituição garante, no artigo 5º, que ninguém pode ser privado de direitos por convicção política. Já a Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para a contratação ou a manutenção de um emprego.
Isso significa que o empresário pode ter preferências eleitorais e manifestá-las, mas não pode usar sua autoridade para constranger, ameaçar ou punir funcionários pelas escolhas políticas deles.
No Paraná, dois parlamentares eleitos usaram as redes sociais para pedir a demissão de funcionários que votaram em Lula. A vereadora de Londrina, Jessicão (PL), eleita para deputada estadual, publicou no X (antigo Twitter), uma mensagem incentivando as demissões. Já Guilherme Kilter (NOVO), eleito a deputado federal, publicou um vídeo com o mesmo conteúdo.
O Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) abriu procedimento para investigar a publicação de Jessicão por possível assédio eleitoral. No caso de Kilter, o MPT solicitou ao deputado eleito a remoção do conteúdo.

Como denunciar assédio eleitoral no trabalho?
Quem sofrer ou presenciar ameaças, constrangimentos ou demissões por motivação política deve procurar o MPT ou o sindicato da categoria.
“O funcionário deve protocolar uma denúncia no ministério do trabalho de sua região e no seu sindicato. Essa denúncia pode ser feita inclusive de forma anônima e ser realizada nos dois órgãos ao mesmo tempo. Caso o desligamento já tenha ocorrido, além do MPT e do sindicato, o trabalhador pode também iniciar uma ação individual”, explica Nasser Ahmad Allan, advogado especialista em direito dos trabalhadores e sócio-fundador do GASAM Advocacia.
O MPT também orienta o trabalhador a guardar provas antes de fazer a denúncia. Mensagens, áudios, vídeos, publicações e capturas de tela devem ser preservados, assim como as datas e os nomes de possíveis testemunhas.
A denúncia pode ser feita pelo site do MPT, no canal de denúncias da unidade de cada estado (aqui). No relato, é importante informar o nome da empresa, os envolvidos e como aconteceu a ameaça ou a represália. Quem denuncia também pode pedir sigilo para que sua identidade seja preservada.
O que o trabalhador pode receber se for demitido?
Se a Justiça reconhecer que a demissão foi discriminatória, o trabalhador pode pedir indenização por danos morais. Pelo artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, ele também escolhe entre duas alternativas: voltar ao emprego, recebendo os salários e demais remunerações do período em que ficou afastado, ou receber em dobro a remuneração desse período, com correção monetária e juros.
A empresa ainda pode sofrer sanções administrativas e responder por danos morais coletivos, conforme as circunstâncias do caso.
Demitir por motivo político é crime?
Não automaticamente. A demissão discriminatória é uma ilegalidade trabalhista, mas não configura, por si só, crime eleitoral.
O artigo 301 do Código Eleitoral prevê até quatro anos de prisão, além de multa, para quem usa violência ou grave ameaça para obrigar alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato ou partido.
A diferença está no momento e na conduta: ameaçar um empregado para interferir no voto pode ser crime eleitoral. Já demiti-lo como represália depois da votação pode gerar indenização e outras consequências trabalhistas, sem necessariamente configurar esse crime.
“Na pré-eleição, ao constranger, discriminar ou ameaçar um funcionário para votar em um determinado candidato, fica clara a conduta de assédio eleitoral. No pós, é possível caracterizar a prática como perseguição política. Além da demissão, podem existir também outras práticas que podem ser denunciadas, como o constrangimento, a chacota ou o impedimento de que o trabalhador seja promovido por sua escolha política”, explica Allan.
Para o MPT, o assédio eleitoral pode ocorrer antes, durante ou depois da eleição, desde que esteja relacionado à disputa e à relação de trabalho.
