Reforma política: as federações partidárias

Vários partidos poderão se unir, para atuar como se fossem um só nas eleições e durante o mandato

O Projeto de Lei 2.522/15 foi encaminhando para sanção presidencial. Diferentemente da coligação, que vige apenas durante o período eleitoral, a federação exige que os partidos permaneçam vinculados durante os quatro anos da legislatura que se inicia após o pleito. Antes do período das convenções partidárias, vários partidos poderão se unir, para atuar como se fossem um só nas eleições e durante o mandato. O partido que abandonar a federação não poderá agremiar-se a outros por duas legislaturas federais, além de não poder utilizar o fundo partidário até o fim da vigência da federação.

A cada eleição novos problemas e denúncias surgem, e o legislador altera as regras na tentativa de apaziguar o clamor público e de aprimorar o processo eleitoral. Não parece haver, portanto, uma visão organizada sobre qual é o propósito do direito eleitoral, que permita orientar as sucessivas minirreformas.

Isso levanta a questão: qual é o propósito do direito eleitoral, num país com uma Constituição democrática? Uma resposta possível é de que almeja: a) viabilizar a manifestação do povo através do sufrágio, exercido de maneira segura e livre das várias formas de corrupção; b) garantir a igualdade de chances razoáveis aos candidatos e partidos que disputam o pleito; e, c) possibilitar que, se não todos, a maior parte dos setores da sociedade sejam representados (tenham visibilidade) no parlamento.

Segundo o relator da proposta na Câmara Federal, o objetivo da federação seria o de diminuir o número de partidos e de representar o interesse nacional, a partir das parcelas mais significativas do povo.

Não se pode ignorar as críticas de que algumas agremiações não têm propósitos ideológicos claros, e, por isso, sequer apresentam uma ideia a ser representada. Existem, igualmente, denúncias de que algumas agremiações prestam-se a “negociar” seus recursos por razões nada republicanas. Mas essas deficiências não são exclusivas dos partidos com menor representatividade no Congresso.

Essa não é a primeira tentativa de reduzir o número de partidos. As Leis 12.875/2013 e 13.165/2015 alteraram a distribuição do fundo partidário para diminuir a fatia distribuída às greis com menor número de parlamentares federais. A Emenda Constitucional 97/2017, além de proibir as coligações, criou uma cláusula de desempenho rigorosa, que excluiu, até o momento, 14 partidos da distribuição do fundo partidário e da propaganda eleitoral em rádio e TV. O intuito dessas regras é o de forçar a extinção dos pequenos partidos e estimular a migração de seus parlamentares para siglas maiores.

A questão que se põe é: o modelo de federações, que se propõe a reduzir o número de partidos, melhorará a qualidade da democracia?

A criação das federações partidárias não alterará o cenário de corrupção, que é de responsabilidade dos vários agentes que atuam no pleito (candidatos, eleitores, partidos, financiadores etc.).

Em uma hipotética união de partidos pequenos e de isolamento dos grandes é possível vislumbrar mais chances eleitorais para aqueles. Mas, isso depende de os maiores não formarem alianças. Além disso, é possível que os partidos menores, de caráter mais ideológico, sequer consigam formar um consenso para estabelecer uma federação. Parece existir um sério risco de a igualdade de oportunidades e de a representação plural naufragarem.

A busca pela redução da quantidade de partidos não deve ser pensada como um fim em si, até porque não há nenhuma segurança de que o modelo de federações elevará a qualidade da representação popular ou assegurará uma melhor governabilidade, com uma imaginada redução dos agentes políticos com quem se deve construir consensos. Assim como existem regras que autorizam os partidos a liberarem seus mandatários em votações no Congresso, o mesmo pode se dar com os partidos federados. Se isso se confirmar, as federações podem reproduzir os mesmos vícios das coligações, sem acrescer grandes benefícios à representação democrática.

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