Inelegibilidade dos membros do Judiciário e do MP exonerados a pedido na pendência de processo administrativo disciplinar

Sempre foi essa a vontade do legislador e, inclusive, de muitos dos prováveis pretensos candidatos ao pleito que se avizinha, no sentido de que a interpretação das hipóteses de inelegibilidade deve ser realizada de forma rígida e indene de qualquer digressão

Assunto de especial interesse dos operadores do direito eleitoral e, principalmente, dos políticos e cidadãos que acompanham de perto essa tendência – que em 2018 caracterizou-se pelas candidaturas policiais – de que em 2022 tenhamos um grande número de ex-magistrados e ex-integrantes do MP disputando, ombro a ombro, uma vaga nas eleições gerais que se avizinham, é a aplicabilidade da alínea q do inciso I do Art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 (incluído pela Lei Ficha Limpa – LC 134/2010).

Referida legislação – que sofre críticas e elogios – previu, além de outras hipóteses de inelegibilidade, a vedação de que magistrados e membros do ministério público que tenham pedido exoneração na pendência de processo administrativo disciplinar possam disputar as eleições ocorridas nos 8 (oito) anos seguintes ao r. pedido, veja-se:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(…)

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que (…) tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

Trata-se de vedação objetiva que impede o deferimento do registro de candidatura de magistrados e membros do MP que tenham, na pendência de processo administrativo disciplinar, pedido exoneração dos seus cargos.

Em que pese existam posicionamentos contrários, há que se analisar a r. hipótese de inelegibilidade com base no que vem reiteradamente decidindo o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal no que concerne à aplicabilidade dos dispositivos da Lei Ficha Limpa.

Respeitadas as divergências, deverá prevalecer, para as eleições de 2022 e sem que haja alguma mudança legislativa, a aplicação objetiva da r. norma, no sentido de que caberá apenas à Justiça Eleitoral analisar o trinômio: pendência de processo disciplinar + pedido de exoneração + formalização do pedido de registro de candidatura, para que então, por força da previsão legal, seja indeferida a pretensa candidatura.

Ainda que o TSE não tenha enfrentado nenhum caso específico relativo à alínea “q”, em centenas de outros casos referentes as alíneas “k” (renúncia a mandato eletivo na pendência de processo), “m” (exclusão dos órgãos de classe) e “o” (demissão do serviço público) a aplicação da hipótese de inelegibilidade tem se dado de forma objetiva e sem que se possa – por decisão do próprio TSE – adentrar ao mérito dos processos disciplinares.

Sempre foi essa a vontade do legislador e, inclusive, de muitos dos prováveis pretensos candidatos ao pleito que se avizinha, no sentido de que a interpretação das hipóteses de inelegibilidade deve ser realizada de forma rígida e indene de qualquer digressão.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao discutir a ADI 6.630 proposta pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista, reafirmou a constitucionalidade de todas as hipóteses de inelegibilidade previstas e, afastou a possibilidade de nova análise sem que haja uma mudança legislativa, conforme alhures ventilado.

O voto condutor do ministro Alexandre de Morais foi no sentido de que em 2011, o STF declarou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (ADCs 29 e 30 e ADI 4.578), afirmando, ainda, que “é possível discordar da norma, mas foi uma opção política adotada pelo Legislativo para preservar os princípios que regem a administração pública e que foi referendada pelo STF.”

Há ainda, que se analisar a situação hipotética sob a ótica da Súmula 41 do TSE, que dispõe que “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade” e que em nossa ótica, impede igualmente que o TSE perscrute o mérito dos processos administrativos disciplinares a que respondiam os pretensos candidatos por ocasião do pedido de exoneração, bastando que esteja certificado e comprovado nos autos de registro que tais procedimentos existiam e que não estavam concluídos por ocasião do desligamento do então membro do Judiciário ou do MP dos quadros das respectivas instituições.

Não há letra morta na lei e, como por muitas vezes, nós operadores do direito eleitoral testemunhamos o próprio Ministério Público Federal afirmar em centenas de processos de registro de candidatura, as hipóteses de inelegibilidade não configuram sanção e, por estarem expressamente previstas em lei complementar, devem ter sua aplicabilidade reconhecida indistintamente.

Lei que vale para o motorista da ambulância de Quixeramobim também vale para o obstinado ex-servidor público que deseje concorrer a um cargo eletivo.

Afinal: A lei é para todos!

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