Responsabilidade do empregador diante da flexibilização do uso de máscaras

Empresas continuam obrigadas a fornecer máscaras aos trabalhadores

Com a queda dos números de novos casos e óbitos de covid-19, o governo do Paraná anunciou na terça-feira, dia 29 de março, a revogação da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em ambientes fechados.

O decreto estadual, que segue o exemplo de outros estados do país, ampliou uma determinação do início do mês, que havia dispensada a utilização da máscara em ambientes aberto.

Nessa crescente onda de flexibilização do uso da máscara de proteção facial, emerge a importante questão a respeito da responsabilidade do empregador com a saúde e segurança dos seus empregados.

Ainda estão em vigor a Lei Federal 13.979/2020 e a Portaria Conjunta do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho n.º 20, que estabelecem medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho.

Essas normas, por exemplo, continuam exigindo das empresas o fornecimento gratuito de máscaras de proteção individual aos trabalhadores, assim como obriga a utilização de máscara cirúrgica ou de tecido em todas as atividades em que não é possível o distanciamento físico de ao menos um metro entre os trabalhadores e os trabalhadores e o público.

Portanto, a empresa ainda deve zelar pela saúde e segurança dos seus empregados exigindo o uso de máscaras de proteção facial, além de observar os demais protocolos sanitários, como aferição de temperatura, disponibilização de álcool em gel, adoção de divisórias impermeáveis, fornecimento de óculos de proteção, dentre outras medidas previstas na legislação vigente.

Mesmo com o decreto estadual, o empregador segue obrigado, por lei, a exigir o uso de máscaras pelos seus empregados, cabendo-lhe, inclusive, a prerrogativa de penalizar aqueles trabalhadores que eventualmente se recusem a cumprir a determinação.

A obrigação empresarial está fundamentada também no seu dever de proporcionar ambiente de trabalho salubre e sem riscos aos seus empregados, sempre zelando pela saúde e segurança da força de trabalho. A inobservância pode imputar ao empregador a responsabilidade pelo adoecimento de trabalhador por covid-19, que pode ser equiparada a doença do trabalho.

Apesar da dispensa do uso de máscaras em ambientes externos no estado do Paraná, a pandemia do novo coronavírus ainda assola o mundo, e o Brasil ainda se encontra em Estado de Emergência em Saúde Pública. Enquanto vigentes as disposições legais a respeito do ambiente de trabalho durante a pandemia de covid-19, as empresas devem seguir exigindo o uso de máscaras de proteção facial.

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