Permanecem, na prática, desequilibrados os tempos de convivência dos filhos com seus pais após o divórcio ou o rompimento da união estável. A guarda compartilhada, embora formalmente incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, revela-se ainda insuficiente para assegurar a convivência efetiva, cotidiana e responsável de crianças e adolescentes com ambos os genitores.
As relações pessoais vividas no âmbito das famílias modificaram-se intensamente nas últimas décadas, acompanhando - ainda que de modo irregular - as profundas transformações sociais observadas no período pós-moderno. As estruturas familiares deixaram de se submeter a um modelo único, passando a assumir múltiplas conformações. Apesar dessas mudanças, a família permanece como base da sociedade, razão pela qual segue merecendo especial proteção jurídica.
A legalidade vigente, contudo, mostra-se pouco apta a acompanhar tais transformações. Ainda impera, em grande medida, uma visão tradicional da estrutura familiar, que se reflete tanto no desenho normativo quanto nas decisões judiciais. A concepção nuclear - pai, mãe e filhos vivendo sob um mesmo teto - permanece como paradigma implícito, mesmo quando dissociada da realidade social concreta. A partir da análise do instituto da guarda compartilhada, busca-se demonstrar que a manutenção de um direito de família dissociado das transformações sociais produz distorções relevantes, desde incompreensões conceituais até a perpetuação de paradigmas incompatíveis com a proteção constitucional assegurada às crianças e aos adolescentes.
A estrutura da família nuclear, típica da consolidação da sociedade burguesa no século XIX, sobrepôs-se aos antigos modelos comunitários, marcados pela família extensa. Esse arranjo trouxe consigo uma organização hierárquica pautada na centralidade da figura paterna e na posição secundária da mulher e dos filhos. Embora os avanços sociais tenham promovido significativas alterações nesses papéis, muitos de seus reflexos permanecem inscritos nas práticas sociais e na juridicidade contemporânea, especialmente no âmbito do direito civil.
As modificações sociais contemporâneas oscilam entre processos de libertação e permanências estruturais, apontando para a necessidade de superação de hierarquias de gênero e de idade que ainda se sustentam em lógicas autoritárias. Tais dissimetrias, incompatíveis com o princípio da igualdade, continuam a se manifestar de forma sensível no campo das relações familiares, sobretudo no que diz respeito à posição dos filhos após a dissolução do vínculo conjugal ou convivencial dos pais.
Os relacionamentos afetivos contemporâneos caracterizam-se pela horizontalidade, pela valorização da autonomia individual e pela relativa instabilidade dos vínculos. A desvinculação entre matrimônio e religião, a ampliação dos direitos reprodutivos e sexuais, a inserção feminina no mercado de trabalho e o reconhecimento do direito ao divórcio são exemplos de transformações que redefiniram os contornos da vida familiar. Essa nova ordem de liberdades, contudo, revelou uma fragilidade persistente: a situação das crianças e dos adolescentes diante das rupturas conjugais.
Os filhos passam a transitar por múltiplos contextos familiares, frequentemente inseridos em lares monoparentais, famílias recompostas ou arranjos ampliados com a presença de avós e outros parentes. Esses modelos, longe de exceções, tendem a se consolidar como forma predominante de organização familiar. Diante dessa realidade, emergiram os debates acerca da guarda compartilhada, concebida como instrumento destinado a ampliar a convivência cotidiana dos filhos com ambos os pais e a distribuir de forma equilibrada as responsabilidades inerentes à parentalidade.
Tradicionalmente, o instituto da guarda esteve associado à ideia de abrigamento e cuidado cotidiano do filho menor, compreendendo vigilância, assistência material e formação moral. No direito brasileiro, a guarda unilateral figurou por longo período como modelo dominante, sendo atribuída, na maioria dos casos, à mãe, enquanto ao pai cabia um regime de visitas. A introdução da guarda compartilhada pelas Leis nº 11.698/2008 e nº 13.058/2014 representou, ao menos em termos formais, uma tentativa de superação desse paradigma.
A concepção original da guarda compartilhada vinculava-se à corresponsabilização efetiva dos pais na guarda material dos filhos. Contudo, desde as justificativas legislativas iniciais, admitiu-se a coexistência da guarda compartilhada com a guarda física unilateral, esvaziando-se, em grande medida, o conteúdo material do instituto. A guarda passou a significar, predominantemente, a exigência de decisões conjuntas acerca da vida do filho, independentemente da divisão do tempo de convivência ou do exercício cotidiano do cuidado.
Essa ressignificação conduziu à desnaturação do próprio conceito de guarda. O compartilhamento reduziu-se, em muitos casos, a uma titularidade formal do poder familiar, sem a correspondente repartição das funções parentais concretas. Na prática, manteve-se a lógica tradicional: a mãe como cuidadora principal e o pai como figura periférica no cotidiano dos filhos, ainda que investido de autoridade decisória. Tal arranjo contribuiu para a perpetuação de assimetrias de poder e de responsabilidades, incompatíveis com a finalidade declarada da guarda compartilhada.
Não se pode ignorar que essa realidade produz impactos distintos. De um lado, persistem situações em que o pai se mantém distante do convívio cotidiano, limitando-se ao cumprimento de obrigações financeiras e a visitas esporádicas. De outro, contudo, revela-se um fenômeno igualmente relevante: pais que manifestam desejo e disponibilidade para exercer, de forma efetiva, o cuidado cotidiano dos filhos, mas encontram obstáculos estruturais para a concretização desse modelo.
Esses obstáculos decorrem, em grande medida, de uma cultura jurídica ainda ancorada na presunção da guarda materna como solução natural e preferencial. Mesmo diante da disposição paterna para o exercício da coparentalidade, o sistema de justiça frequentemente reproduz arranjos assimétricos, restringindo o convívio paterno e dificultando a implementação de uma divisão equilibrada do tempo e das responsabilidades parentais. A guarda compartilhada, nesses casos, permanece como um rótulo formal, incapaz de refletir a realidade vivida pelas famílias.
A lógica ainda predominante no sistema tende a reproduzir um modelo assimétrico de parentalidade, no qual a mãe é presumida como cuidadora natural e o pai como figura secundária no cotidiano dos filhos, ainda que manifeste disponibilidade, aptidão e desejo de participar ativamente da criação. A dificuldade de implementação da guarda compartilhada efetiva, portanto, não decorre apenas da persistência de padrões patriarcais de autoridade, mas também da insuficiência de estruturas jurídicas capazes de incentivar e efetivar modelos reais de coparentalidade.
A resistência de alguns órgãos do Poder Judiciário à alternância de domicílios, por exemplo, que permitiria a divisão equilibrada do tempo de convivência e a corresponsabilização prática dos pais, revela não apenas a permanência de estigmas de gênero, mas também uma dificuldade sistêmica de ruptura com o paradigma da guarda predominantemente materna, mesmo quando isso não corresponde à vontade dos genitores e ao melhor interesse da criança.
São igualmente indesejáveis a manutenção de modelos autoritários travestidos de compartilhamento, e a incapacidade do sistema jurídico de acolher arranjos familiares mais igualitários, nos quais mães e pais possam exercer, de forma efetivamente conjunta, as funções parentais.
O que se quer enfatizar, neste texto, é que o exercício ideal de parentalidade deve reunir presença, cuidado e convivência. A manutenção de uma autoridade parental descolada do cotidiano tende a reproduzir modelos hierárquicos superados, nos quais o poder subsiste sem a correspondente assunção de responsabilidades práticas.
A crítica à guarda compartilhada, portanto, não deve se limitar à denúncia de sua utilização retórica ou à persistência de estruturas patriarcais de autoridade. É necessário reconhecer, igualmente, a insuficiência institucional do direito de família brasileiro para fomentar e sustentar modelos reais de coparentalidade. A ausência de políticas públicas, de critérios decisórios claros e de uma mudança cultural consistente compromete a efetividade do instituto, mesmo quando há disposição concreta dos pais para o compartilhamento do cuidado.
Enquanto não houver um alinhamento entre a normatividade, a interpretação judicial e a realidade social das famílias, a guarda compartilhada continuará a operar como um mecanismo simbólico, incapaz de assegurar o direito fundamental das crianças e dos adolescentes à convivência equilibrada, temporal e efetiva com ambos os pais. A superação desse quadro exige uma releitura crítica do instituto, orientada não apenas pela igualdade formal entre os genitores, mas pelo reconhecimento do cuidado como elemento central da parentalidade.
Basta, pois, que se abandone a ilusão do compartilhamento meramente nominal e se avance na construção de um direito de família comprometido com a realidade concreta das relações familiares e com a promoção da dignidade convivencial de crianças e adolescentes.