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Partilha de bens imóveis objeto de programas habitacionais de natureza assistencial

Na partilha de imóveis oriundos de programas habitacionais de natureza assistencial, não basta aplicar literalmente as disposições do Código Civil

Partilha de bens imóveis objeto de programas habitacionais de natureza assistencial
Projeto do Minha Casa Minha Vida em Canoas. Foto: Divulgação
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Um dos temas mais atuais no âmbito do direito das famílias, especialmente em casos de divórcio ou dissolução de união estável, é a partilha de bens provenientes de programas habitacionais de natureza assistencial. A controvérsia surge porque tais imóveis decorrem de políticas públicas voltadas, sobretudo, à concretização do direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e não de uma aquisição onerosa ou de uma doação em moldes tradicionais.

A controvérsia assume maior complexidade quando o imóvel é doado ou financiado pelo Estado em nome exclusivo de um dos cônjuges ou companheiros, embora destinado à moradia da família. Esse foi o objeto do Recurso Especial nº 2.204.798/TO, apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. A questão nuclear consiste em definir se tais bens, originários de programas habitacionais de cunho assistencial, integram a comunhão e, por conseguinte, devem ser partilhados nos casamentos ou uniões estáveis submetidos ao regime da comunhão parcial de bens. 

Em relação a este regime de bens, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Quanto à incomunicabilidade, o art. 1.659, I, do mesmo diploma, exclui da comunhão os bens recebidos por doação, ainda que durante a união. A exclusão tem como fundamento o caráter intuito personae da doação, que em regra é direcionada apenas ao beneficiário, em razão de liberalidade de terceiro. Assim, sob a ótica estritamente privatista, os bens recebidos por doação não se comunicariam, permanecendo na esfera patrimonial individual do donatário.

Entretanto, quando se trata de doação ou financiamento público de programas habitacionais, a lógica do Código Civil mostra-se insuficiente. Isso porque não se trata de liberalidade entre particulares, mas da execução de uma política pública habitacional, voltada a famílias de baixa renda e destinada a reduzir o déficit habitacional. 

O bem, embora registrado em nome de apenas um dos cônjuges ou companheiros, é objeto de uma política pública e foi concedido para atender à necessidade habitacional da entidade familiar, não apenas de um indivíduo.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.204.798/TO, reconheceu que a partilha de imóvel doado em razão de programa habitacional não pode ser resolvida exclusivamente à luz do Código Civil. É necessário adotar uma perspectiva constitucional, especialmente considerando o direito social à moradia, a função social da propriedade e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.

No caso analisado, o STJ afastou a regra do art. 1.659, I, do Código Civil, interpretando o caso em conformidade com o art. 6º da Constituição Federal, de modo a reconhecer a finalidade coletiva dos programas habitacionais. O Tribunal privilegiou o direito à moradia, reconhecendo a meação do bem doado com esse fim. Entendeu-se que seria inadequado analisar essa doação apenas sob a ótica civilista, diante de sua função social e constitucional.

Assim, nesses casos, a partilha do imóvel doado ou financiado deve ser examinada segundo sua finalidade social e não apenas à luz da regra privatista da incomunicabilidade da doação.

A análise, contudo, não pode se restringir ao julgado do STJ. É necessário também considerar a questão habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei nº 14.620/2023, que reforça essa compreensão. O art. 10, § 2º, da referida lei, prevê que, em caso de dissolução da união estável ou de divórcio, a mulher terá prioridade para permanecer com o imóvel, em razão de sua reconhecida vulnerabilidade social e do fato de ser, na maioria das vezes, a principal responsável pelo cuidado dos filhos. Somente em duas hipóteses essa prioridade não prevalece: i) quando o financiamento tiver sido iniciado com recursos do FGTS (art. 10, § 4º, Lei nº 14.620/2023); ii) quando os filhos ficarem sob a guarda exclusiva do pai (art. 10, § 3º, Lei nº 14.620/2023).

Note-se que as exceções previstas pelo Programa Minha Casa Minha Vida buscam resguardar a equidade: na primeira hipótese, prioriza-se a questão financeira; na segunda, aplica-se o Princípio do Melhor Interesse da Criança, previsto na Constituição Federal e na Convenção sobre os Direitos da Criança.

Os programas habitacionais de natureza social têm como objetivo assegurar condições mínimas de dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Nesse contexto, a mulher e a criança são reconhecidas como sujeitos que demandam especial proteção do Estado, de modo a garantir-lhes uma vida digna e a efetividade do direito fundamental à moradia. 

Os critérios adotados pelo jugado do STJ e a lei dialogam com a Constituição Federal, a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Protocolo para Julgamento com perspectiva de Gênero do CNJ, reforçando a ideia de que a análise de partilha de bens objeto de programas habitacionais de natureza assistencial do governo devem priorizar os interesses dos mais vulneráveis. 

O entendimento firmado pelo STJ evidencia a constitucionalização do direito civil, ao reconhecer que, quando o Estado financia ou doa imóvel em benefício da família, a partilha deve considerar não apenas as regras de comunicabilidade dos bens, mas também a proteção dos vulneráveis, a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia.

Conclui-se que, na partilha de imóveis oriundos de programas habitacionais de natureza assistencial, não basta aplicar literalmente as disposições do Código Civil, mas, sim, deve-se interpretá-lo sob a ótica constitucional e das Convenções que integram o ordenamento jurídico.


STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.204.798/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 10.06.2025.

Cassio Leite de Barros Netto

Cassio Leite de Barros Netto

Graduado em Direito pela UFRJ. Mestrando em Direitos Fundamentais e Democracia, pela UniBrasil. MBA em Poder Judiciário pela FGV. Pós-graduado pela EMERJ. Juiz de Direito no Mato Grosso

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