As redes sociais modificaram a dinâmica das relações sociais e a forma como os agentes políticos se apresentam à população. Se, anteriormente, a comunicação entre candidatos e eleitores dependia da mediação das mídias tradicionais, atualmente qualquer político pode construir o próprio canal, escolher os assuntos que pretende abordar e selecionar os momentos de sua vida pública que serão apresentados.
A democratização do acesso à internet, por sua vez, ampliou a participação política, facilitou o acesso à informação e permitiu que candidaturas com poucos recursos alcançassem novos públicos. Tal contexto, contudo, criou um novo desafio, ao permitir que essa comunicação direta passasse a substituir os espaços nos quais o candidato se sujeita a responder perguntas inesperadas, confronta projetos divergentes e dialoga com quem não compartilha de suas posições e ideologias.
Nas redes sociais, o agente político pode exercer simultaneamente os papéis de personagem, diretor e editor de sua narrativa, acompanhado de uma equipe profissional de especialistas em comunicação e construção de imagem. Erros, hesitações e respostas incompletas podem não integrar o conteúdo publicado, enquanto os episódios favoráveis recebem maior destaque.
Essa seleção não se confunde, por si só, com falsidade ou irregularidade eleitoral, pois toda comunicação envolve escolhas editoriais estratégicas. Ainda assim, quando o contato com o eleitor ocorre predominantemente em ambientes controlados, torna-se mais difícil para o público conhecer como a pessoa candidata responde à crítica e sustenta suas propostas diante de questionamentos externos não controlados.
Esse tema ganhou visibilidade nas eleições de 2026, quando debates das disputas eleitorais nacional e estaduais registraram a ausência de candidaturas relevantes. Sem personalizar a análise, esses episódios permitem refletir sobre a função dos debates transmitidos publicamente e sobre os efeitos de sua substituição por formas de comunicação produzidas pelas próprias campanhas.
Sob a perspectiva estratégica, a ausência nos debates pode decorrer de avaliações legítimas sobre formato, agenda, representatividade ou riscos de exposição de cada candidato. Sob a perspectiva democrática, porém, importa considerar que uma campanha eleitoral não deve se resumir à construção da imagem mais eficiente, pois é, na verdade, o processo pelo qual a população escolhe quem exercerá, temporariamente, parcela do poder político previsto constitucionalmente.
A Constituição Federal oferece a base para essa compreensão, visto que, em seu artigo 1º, consagra a cidadania e o pluralismo político como fundamentos do Estado Democrático de Direito e estabelece, em seu parágrafo único, que todo poder emana do povo. Seu artigo 14, por sua vez, prevê o exercício da soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, enquanto o § 9º do mesmo dispositivo evidencia a preocupação constitucional com a normalidade e a legitimidade das eleições diante de interferências abusivas.
Também integram esse quadro normativo constitucional o direito de acesso à informação, previsto no artigo 5º, inciso XIV, e a liberdade de expressão e informação assegurada pelo artigo 220. Lidos em conjunto, esses dispositivos indicam que a formação da vontade eleitoral depende de um ambiente de debate público plural, no qual propostas possam ser conhecidas, comparadas e criticadas. Tais normas não criam, isoladamente, um dever jurídico de comparecimento a debates ou de exposição completamente franca sobre a personalidade de cada candidato, mas orientam a avaliação democrática das escolhas feitas através do sufrágio.
Os debates eleitorais, evidentemente, são imperfeitos. Podem favorecer frases de efeito, ataques pessoais e respostas superficiais. Seu formato pode e deve ser aperfeiçoado. A imprevisibilidade, contudo, também cumpre a relevante função de permitir observar como cada candidato organiza seu raciocínio, reage à crítica e explica suas posições fora das condições definidas por sua própria equipe.
Por conseguinte, a Lei nº 9.504/1997 reconhece a importância institucional desses debates, ao discipliná-los em seu artigo 46, estabelecendo critérios de participação e organização, bem como admitindo, em seu § 1º, a sua realização sem a presença de candidatos regularmente convidados, desde que o convite tenha sido formulado com a antecedência legal. Portanto, o não comparecimento não constitui, por si só, infração eleitoral, tratando-se de uma decisão lícita que, como outras escolhas de campanha, pode ser avaliada politicamente pelo eleitor.
A Lei das Eleições também protege a comunicação política na internet, com seus artigos 57-B e 57-D admitindo a propaganda em meios digitais e assegurando a livre manifestação do pensamento, mas vedando o anonimato e preservando o direito de resposta. Ainda, o artigo 58 garante resposta a quem seja atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Esse modelo concilia liberdade, responsabilidade e contestação.
A preocupação com a qualidade da informação também aparece no artigo 242 do Código Eleitoral e no artigo 10 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que vedam meios publicitários destinados a criar artificialmente estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública. Ao mesmo tempo, a própria Resolução ressalva que essa regra não pode inviabilizar a publicidade das candidaturas nem dificultar a crítica política. Além disso, seu artigo 9º exige diligência quanto à fidedignidade dos conteúdos utilizados na propaganda.
Essas normas não tornam a apresentação seletiva de informações referentes a uma candidatura ou a ausência em debates automaticamente ilícitas. Revelam, contudo, que o ordenamento valoriza uma disputa informacionalmente responsável e honesta, com identificação, fidedignidade e possibilidade de contestação pelos adversários colocados. Para quem já exerce função pública, os princípios da publicidade e da impessoalidade previstos no artigo 37 da Constituição ainda reforçam a distinção entre informação institucional e promoção pessoal, mas os contornos de sua aplicação para aqueles que pleiteiam ocupar cargos de poder através do processo eleitoral ainda parecem pouco consolidados.
Para além da aferição estrita de legalidade, é necessário reconhecer que campanhas excessivamente controladas, baseadas na exposição seletiva de qualidades e na redução dos espaços de interação não mediada, podem empobrecer a formação livre e consciente da vontade popular. Quando a comunicação eleitoral se limita a conteúdos previamente planejados, editados e direcionados, diminuem as oportunidades de confronto entre propostas e de esclarecimento de contradições, elementos indispensáveis ao pluralismo político e à qualidade do debate público. Ainda que tais estratégias não configurem, isoladamente, ilícito eleitoral, sua adoção sistemática pode produzir efeitos prejudiciais à democracia, ao dificultar que o eleitor disponha de elementos suficientes para avaliar adequadamente aqueles que pretendem representá-lo.
Por essa razão, o compromisso democrático das candidaturas não deve se restringir ao cumprimento formal das regras eleitorais. Espera-se daqueles que pretendem exercer parcela do poder emanado do povo a disposição de submeter suas ideias, propostas e limitações ao escrutínio público, inclusive em ambientes que não estejam inteiramente sob o controle de suas equipes de comunicação. A democracia, imersa em um ambiente digitalizado, obviamente, não exige candidaturas perfeitas, mas pressupõe a existência de candidatos acessíveis ao questionamento, ao contraditório e à crítica, pois somente a partir dessa exposição o voto pode se aproximar de uma escolha efetivamente informada, consciente e compatível com os valores republicanos.