Pular para o conteúdo

Os novos parâmetros da Justiça gratuita no Brasil

A concessão do benefício da gratuidade de justiça no Brasil passou atualmente por uma transformação estrutural

Os novos parâmetros da Justiça gratuita no Brasil
Foto: Tingey Injury Law Firm/Unsplash

A concessão do benefício da gratuidade de justiça no Brasil passou atualmente por uma transformação estrutural com a conclusão do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao fixar critérios econômicos objetivos e alterar a dinâmica do ônus da prova, a Corte estabeleceu diretrizes que afetam diretamente litigantes, empresas e magistrados de todo o país.

A decisão do STF, proferida em 03/09/2026, alterou a lógica da concessão da justiça gratuita no Judiciário brasileiro:

Se na Justiça do Trabalho prevalecia a mera declaração, com a decisão do Supremo o parâmetro passou a ser de rendas até R$ 5.000,00 mensais: há presunção relativa de insuficiência de recursos. Quem aufere até este valor não precisa demonstrar previamente a incapacidade financeira para arcar com as custas do processo.

Para quem recebe acima de R$ 5.000,00 de renda mensal: Inverte-se a lógica probatória. Não há presunção automática, cabendo ao próprio requerente demonstrar concretamente que, apesar do rendimento, não possui condições de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.

O valor de R$ 5 mil foi atrelado ao limite de isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (Lei nº 15.270/2025). Alterações futuras nessa tabela tributária refletirão automaticamente no parâmetro da gratuidade; caso a tabela não seja atualizada anualmente, a cifra será corrigida pelo IPCA.

Para compreender a dimensão da decisão tomada na ADC 80, é necessário examinar o percurso legislativo e jurisprudencial que construiu o debate sobre o custo do acesso à Justiça no Brasil.

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Historicamente, contudo, desde a Lei nº 1.060/1950 até o Código de Processo Civil de 2015 (art. 99, § 3º), o ordenamento jurídico conferia presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural mediante simples afirmação de pobreza.

Tal entendimento aplicou-se até 2017, com a aprovação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), momento em que tentou-se restringir a concessão automática do benefício ao alterar o artigo 790 da CLT. O dispositivo estabeleceu que a gratuidade seria concedida aos que recebessem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS (equivalente a cerca de R$ 3,4 mil).

A Justiça do Trabalho, no entanto, resistiu à aplicação estrita do teto legal. O TST editou a Súmula 463, item I, e posteriormente fixou a tese vinculante do Tema 21 de Recursos Repetitivos. Prevaleceu o entendimento de que, mesmo para quem recebia acima dos 40% do teto do INSS, bastava apresentar a simples declaração de hipossuficiência para obter o benefício.

Na prática, essa interpretação gerava distorções: empregados com salários comprovadamente elevados, em alguns casos superiores a R$ 20 mil ou R$ 23 mil mensais obtinham a gratuidade com base apenas na autodeclaração, pois exigia-se da empresa impugnante uma prova negativa quase impossível de ser obtida sobre a vida financeira privada do trabalhador.

Foi quando a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) ajuizou a ADC 80 no STF. A entidade argumentou que a interpretação dada pelo TST esvaziava as regras da Reforma Trabalhista e afrontava a exigência constitucional de comprovação de insuficiência de recursos.

O STF, então, declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permitia a concessão da gratuidade de justiça com base em simples declaração de hipossuficiência assinada pela parte ou por seu advogado. Com a nova diretriz, a autodeclaração deixa de ser suficiente por si só.

Ademais, mesmo para quem recebe até R$ 5 mil, a presunção é relativa. O magistrado pode negar o benefício ou exigir documentação complementar (nos termos do art. 99, § 2º, do CPC) se identificar patrimônio relevante, padrão de vida elevado ou renda familiar incompatível com a alegada pobreza. 

Embora a discussão tenha nascido no âmbito trabalhista, o STF estendeu a aplicação dos novos parâmetros a todos os ramos do Poder Judiciário. Ficaram de fora apenas os Juizados Especiais (que possuem dinâmica e gratuidade próprias em primeira instância). Além disso, preservou-se a presunção de hipossuficiência para as pessoas assistidas pela Defensoria Pública.

A decisão possui efeito ex nunc, aplicando-se exclusivamente às ações ajuizadas a partir da publicação da ata do julgamento de mérito pelo STF. O STF determinou ainda que o TST e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisem suas jurisprudências e precedentes vinculantes para se adequarem à nova tese.

Com a conclusão do julgamento em 3 de setembro de 2026, o STF encerrou anos de insegurança jurídica, redesenhando as fronteiras entre o direito fundamental de acesso à Justiça e os custos da prestação jurisdicional no Brasil.

Newsletter

O que aconteceu em Curitiba e no Paraná hoje, em cinco minutos

De segunda a sexta, no fim do dia, direto no seu e-mail.

Sem spam. Você pode cancelar quando quiser.

Falta um passo

Enviamos um link para o seu e-mail. Clique nele para confirmar o cadastro.

Não conseguimos concluir agora. Tente de novo em instantes.

Soliane Simon Ferreira

Soliane Simon Ferreira

Aluna da pós em Direito e Processo do Trabalho na Escola Paranaense de Direito (EPADI)

Todas as reportagens

Mais em Convivendo com o Direito

Ver todos

Mais de Soliane Simon Ferreira

Ver todos