Uma mãe empregada tem um filho de 4 anos com diagnóstico de autismo. A criança faz terapia duas vezes por semana, e a mãe precisa levá-la de transporte público, no período da manhã. Quando as faltas e os atrasos viraram desconto no contracheque, ela recorreu à Justiça. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) decidiu que sua jornada deveria ser reduzida em quatro horas nos dias de terapia, às quartas e sextas-feiras, sem perda de salário e sem compensação de horas.
O caso é um entre vários que mostram como a Justiça do Trabalho tem lidado com uma pergunta cada vez mais comum: quem trabalha com carteira assinada pode reduzir a jornada para cuidar do tratamento de um filho com autismo?
O tema é relevante, sobretudo diante dos dados apresentados pelo Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que identificou 2,4 milhões de pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Brasil, o equivalente a 1,2% da população, com maior prevalência entre crianças de 5 a 9 anos (2,6%) (IBGE, 2025).
Cada diagnóstico altera a rotina de uma família. O tratamento costuma exigir terapias frequentes e a participação ativa dos pais. E os estudos indicam que o principal desafio de mães de crianças autistas é conciliar as demandas do diagnóstico e do tratamento com a rotina diária, o que gera sobrecarga, esgotamento e, por vezes, isolamento social (CORREA et al., 2024).
A Constituição determina que família, sociedade e Estado assegurem à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à convivência familiar (art. 227). A Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com TEA pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Para os servidores públicos, a resposta é expressa: o art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 garante horário especial, sem compensação, a quem tem filho com deficiência. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal estendeu essa regra a servidores estaduais e municipais (Tema 1097), e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou solução equivalente para empregados públicos (Tema Repetitivo nº 138).
Nada obstante, a CLT, que rege os empregados da iniciativa privada em geral, é omissa. A previsão mais próxima é a do art. 473, inciso XI, ao estabelecer que o empregado tem direito a uma falta por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica, o que é insuficiente para quem faz terapia toda semana.
Diante dessa lacuna, o juiz recorre à analogia, prevista no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 8º da CLT. Analogia é aplicar, a um caso não regulado, a solução que a lei já deu a um caso semelhante: onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito. Conforme Delgado (2025), exige-se que não haja norma específica, que exista norma sobre situação semelhante e que o ponto em comum seja o elemento central da regra.
Esses requisitos estão presentes. A norma dos servidores existe para proteger a criança com deficiência, e a criança é a mesma, seja o pai servidor, seja empregado. Como afirmou o TRT-9: “A proteção visa ao filho, e não ao servidor ou ao empregado” (TRT-9, 6ª Turma, Acórdão 0001177-61.2024.5.09.0008). Por isso, o Tribunal tem aplicado o art. 98 da Lei nº 8.112/1990 também a empregados celetistas, ponderando a legalidade com o dever constitucional de proteção prioritária da criança.
As decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região orientam o jurisdicionado que pretende pleitear este direito, estabelecendo requisitos mínimos para a redução da jornada. O primeiro é o diagnóstico de TEA, comprovado por documentos médicos. O segundo é a rotina terapêutica detalhada, com as terapias realizadas, os dias e horários, a frequência e a duração. O terceiro é a necessidade da presença do pai ou da mãe, de preferência apoiada em relatórios de profissionais que recomendem o acompanhamento. O quarto é a impossibilidade de substituição, isto é, a demonstração de que terceiros ou familiares não podem acompanhar o tratamento. O quinto é o tempo de deslocamento, considerando distância e meio de transporte, para dimensionar a redução. O sexto é a proporcionalidade: a redução se limita ao tempo necessário e não é automática.
Diante disso, a prova é decisiva. Em um dos casos, a mãe comprovou o diagnóstico e a necessidade de acompanhamento multiprofissional, mas perdeu o recurso porque não indicou os dias, os horários, a frequência e a duração das terapias, e a Justiça não pôde verificar se as faltas decorriam do tratamento. Nesses casos, o TRT têm reconhecido que o ônus de comprovar os requisitos cabe ao trabalhador.
Em síntese, a solução adotada pelo TRT-9 dialoga com os postulados constitucionais de proteção à infância e à juventude (art. 227 da Constituição), com o princípio da proteção integral do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e com a proteção da 3 pessoa com deficiência, que inclui o dever de adaptação razoável, isto é, de ajustes que não imponham ônus desproporcional. Não se trata de privilégio ao trabalhador, mas de assegurar que a criança com TEA conte com a presença de quem integra o seu tratamento.
Na prática, o trabalhador deve reunir documentação detalhada antes de pleitear a redução, e o empregador deve examinar o pedido caso a caso, à luz do dever de adaptação razoável. A matéria, contudo, ainda não está pacificada no TST quanto à iniciativa privada, de modo que decisões divergentes são possíveis.