Pouco mais de um ano atrás, em 26 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral (Tema 506/STF), proferiu decisão plenária versando sobre o crime previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006 (Lei de Drogas); por alguns, essa decisão ficou erroneamente conhecida como a “legalização da maconha”.
Surgem perguntas, então, como: “ficou legalizado?”. “Não é mais crime vender em pequena quantidade?”.
Com o intuito de esmiuçar o tema, propomos melhor esclarecer pontos essenciais para compreender, sob o viés jurídico, o assunto. (E, desde já, a resposta às duas perguntas acima é: não.)
Primeiro queremos prestar reconhecimento às fontes jornalísticas que, em sua maioria, veicularam e veiculam as informações de forma juridicamente acertada. Mesmo assim, sabemos que há alguns desacertos na propagação de algumas informações, especialmente na mídia aberta, por isso é oportuno trazer novamente, com exatidão, o que vige hoje a respeito.
O artigo 28 da Lei de Drogas diz que quem trouxer consigo, para consumo pessoal, droga ilícita, será submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Em 26 de junho de 2024, o STF criou uma exceção para essa disposição, ao julgar que a pessoa que possuir pequenas quantidades de maconha para uso pessoal não incorre em crime. Ao falar da pequena quantidade, esmiuçou em números, para reduzir a discricionariedade da força policial e do Poder Judiciário em cada caso. Para evitar prejulgamentos com base na condição de cada pessoa, o Supremo firmou a presunção de que a maconha é para uso pessoal caso sejam 40 gramas ou menos, ou até 6 plantas-fêmeas.
Essa presunção é relativa: caso seja evidenciada a conduta de traficar a maconha (oferecer a outrem, por exemplo), mesmo dentro da quantidade presumida como para uso, pode haver prisão em flagrante e instauração de ação penal por tráfico. Na hipótese contrária, também é relativa a presunção: caso a quantidade seja maior, ainda pode ser provado em cada caso que era para consumo pessoal, o que exclui a existência de crime.
Agora, o que significa dizer que não é crime possuir maconha para consumo pessoal? Não se aplica mais a lei?
Segundo o julgamento proferido pelo Supremo, continua a se aplicar a Lei de Drogas nesse caso. Todavia, com ressalva.Embora não haja nem prisão, nem multa, sen do outras as penas a posse de drogas para consumo pessoal é crime. Uma das consequências é que eventual condenação constará na certidão de antecedentes criminais.
Diferente, agora, com relação à maconha. A decisão da Corte Suprema, de 728 páginas, não retirou a ilegalidade da substância. O porte de cannabis continua sendo um ato ilícito, apenas ficou estabelecido que, para consumo pessoal, é um ato ilícito não-criminoso.
Assim, a lei de drogas, ao falar sobre consumo pessoal, também é aplicada aqui; porém, tratando-se da cannabis sativa, retira-se tudo que implique o caráter de crime. Por isso: eventual condenação judicial não terá efeito penal algum; as únicas sanções que podem ser aplicadas são a de advertência e a de comparecimento a programa ou curso educativo (não sendo possível a condenação em prestação de serviços à comunidade, que é uma pena restritiva de direitos). De todo modo, ainda haverá processo judicial para aplicação da lei, a substância ilícita será apreendida, e o possuidor, conduzido à unidade policial para esse procedimento, será notificado pelo Delegado de Polícia para comparecimento em juízo.
Ao trazer os contornos do estado da não-legalidade da maconha no Brasil atualmente, que teve descriminalizado o porte para uso próprio, esperamos ter contribuído um pouco com seu conhecimento.