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A verdade basta para condenar?

O debate sobre nulidades processuais frequentemente é tratado como uma discussão excessivamente técnica, distante das preocupações cotidianas da sociedade. Entretanto, a relevância do tema transcende o universo jurídico

Gabriel Rubich
Gabriel Rubich

Advogado criminalista e aluno da Pós-graduação em Direito e Processo Penal na Escola Paranaense de Direito.

Convivendo com o Direito
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Coluna da Escola Paranaense de Direito para debater os temas mais importantes do Direito no mundo atual.

A verdade basta para condenar?
Foto: Tingey Injury Law Firm/Unsplash

De tempos em tempos, decisões judiciais que reconhecem a nulidade de provas provocam forte reação na opinião pública. Não são raras as notícias de investigações arquivadas, denúncias rejeitadas ou absolvições fundamentadas na ilicitude de determinados elementos probatórios. Em muitos desses casos, a reação costuma ser imediata: se havia provas da prática do crime, por que o acusado não foi condenado?

A dúvida é compreensível. Afinal, à primeira vista, parece contraditório que a existência de elementos capazes de indicar a ocorrência de um fato criminoso não seja suficiente para justificar uma condenação. A questão, contudo, exige uma análise mais cuidadosa, pois o processo penal não se preocupa apenas com o resultado da investigação, mas também com a forma pela qual esse resultado é alcançado.

Para compreender esse raciocínio, é preciso partir de uma premissa fundamental: em um Estado de Direito, o poder de investigar, acusar e punir não é ilimitado. Ao contrário, a atuação estatal encontra-se submetida a regras e garantias previamente estabelecidas pela Constituição e pelas leis processuais. Essas limitações não existem para dificultar a persecução penal, mas para assegurar que ela ocorra dentro de parâmetros compatíveis com a proteção das liberdades individuais.

Sob esta perspectiva, a forma processual assume papel muito mais relevante do que normalmente se imagina. Frequentemente associada à burocracia ou a formalismos excessivos, a forma constitui, na realidade, um mecanismo de contenção do poder estatal. Exigir autorização judicial para determinadas medidas invasivas, estabelecer requisitos para buscas domiciliares ou disciplinar a obtenção de dados pessoais não representa mera preocupação procedimental. Trata-se de garantias destinadas a impedir que a busca pela verdade se transforme em justificativa para violações arbitrárias de direitos fundamentais.

É justamente neste contexto que surge a discussão acerca das chamadas provas ilícitas.

Imagine-se, por exemplo, uma situação em que agentes públicos ingressem em uma residência sem autorização judicial e sem a presença de qualquer circunstância excepcional que legitime a medida. Durante a diligência, são encontrados objetos que efetivamente demonstram a prática de um crime. A pergunta que naturalmente surge é simples: se os objetos existem e comprovam os fatos investigados, por que não poderiam ser utilizados no processo?

A resposta está no fato de que o ordenamento jurídico não se limita a avaliar o conteúdo da prova, mas também a forma pela qual ela foi obtida. Em outras palavras, uma informação pode ser verdadeira e, ainda assim, não ser juridicamente admissível. O problema, nesses casos, não está necessariamente na confiabilidade do elemento probatório, mas na violação das regras que deveriam ter orientado sua obtenção.

Essa distinção costuma causar estranheza porque, intuitivamente, tende-se a associar a validade da prova apenas à sua capacidade de demonstrar determinado fato. No processo penal, contudo, a legitimidade da atividade probatória depende de dois requisitos distintos: a aptidão para comprovar uma circunstância relevante e o respeito às garantias constitucionais durante sua produção. A ausência de qualquer desses elementos compromete a utilização da prova no processo.

A questão se torna ainda mais complexa quando se observa que a ilegalidade nem sempre afeta apenas o elemento inicialmente obtido. Em diversas situações, uma prova ilícita funciona como ponto de partida para a descoberta de outras informações que, isoladamente consideradas, poderiam parecer regulares.

Suponha-se que o acesso indevido a um aparelho celular permita a identificação de determinado endereço. A partir dessa informação, realiza-se uma busca, apreendem-se documentos, identificam-se movimentações financeiras e localizam-se novos envolvidos. Embora cada uma dessas medidas possa aparentar regularidade quando examinada isoladamente, todas elas decorrem de uma informação cuja obtenção original foi considerada ilícita.

Por essa razão, o processo penal desenvolveu a ideia de que determinadas nulidades possuem potencial para contaminar provas subsequentes, especialmente quando estas decorrem diretamente do ato inicialmente inválido. A lógica subjacente é relativamente simples: admitir a utilização irrestrita de elementos derivados de uma ilegalidade significaria, na prática, esvaziar a própria proteção conferida às garantias processuais.

É nesse ponto que se compreende por que a declaração de nulidade pode produzir consequências tão significativas para a persecução penal.

Não raramente, determinadas provas ocupam posição central dentro da investigação. São elas que justificam diligências posteriores, orientam linhas investigativas e sustentam a própria narrativa acusatória. Quando um desses elementos é retirado do processo, todo o conjunto probatório pode sofrer impacto substancial.

Em algumas hipóteses, permanecem nos autos outros elementos independentes, suficientes para justificar o prosseguimento da acusação ou até mesmo uma eventual condenação. Em outras, contudo, a situação é diversa. A exclusão da prova ilícita faz desaparecer justamente o suporte que permitia atribuir plausibilidade à imputação formulada.

Nesses casos, a consequência não decorre de uma opção por ignorar os fatos investigados, mas da impossibilidade jurídica de demonstrá-los validamente. O problema deixa de ser a existência material do crime e passa a ser a ausência de elementos lícitos capazes de comprová-lo dentro dos parâmetros exigidos pelo ordenamento jurídico.

É precisamente por essa razão que a declaração de nulidade pode conduzir ao arquivamento de investigações, à rejeição de denúncias ou mesmo à absolvição de acusados. Não porque a nulidade, por si só, apague os fatos ou torne impossível a ocorrência do delito, mas porque a retirada da prova inválida pode fazer desaparecer a justa causa necessária para a continuidade da persecução penal ou para a formação de um juízo condenatório. 

O debate sobre nulidades processuais frequentemente é tratado como uma discussão excessivamente técnica, distante das preocupações cotidianas da sociedade. Entretanto, a relevância do tema transcende o universo jurídico. Em última análise, o que está em jogo é a definição dos limites dentro dos quais o Estado pode exercer seu poder de investigar e punir.

A legitimidade da condenação criminal não depende apenas da descoberta da verdade dos fatos, mas também da observância das regras que tornam essa descoberta compatível com as garantias constitucionais. Afinal, em um sistema comprometido com a proteção das liberdades individuais, tão importante quanto identificar a autoria de um crime é assegurar que essa identificação ocorra por meios juridicamente legítimos.

Sob essa perspectiva, a nulidade da prova não representa um obstáculo à justiça, mas uma das condições necessárias para sua própria existência. Ignorar os limites impostos pela Constituição em nome da obtenção de resultados imediatos pode parecer atraente em casos concretos, mas significaria admitir que o exercício do poder estatal estivesse acima das regras destinadas justamente a controlá-lo. 

E é precisamente para evitar este risco que o processo penal exige não apenas provas, mas provas obtidas de forma legítima.

Gabriel Rubich

Gabriel Rubich

Advogado criminalista e aluno da Pós-graduação em Direito e Processo Penal na Escola Paranaense de Direito.

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