Imagine-se uma comunidade que precise escolher entre esgotar e conservar certos recursos naturais. Se optar pelo esgotamento, a qualidade de vida será um pouco mais alta nos dois séculos seguintes, mas muito mais baixa nos séculos posteriores. A intuição comum diz que essa escolha prejudica as gerações futuras. Derek Parfit mostrou, contudo, que essa intuição é mais difícil de sustentar do que parece. Como a política escolhida altera os encontros, os casamentos e o momento das concepções, as pessoas que viverão no futuro empobrecido não existiriam se a comunidade tivesse optado pela conservação. Elas não estão, portanto, em situação pior do que estariam, pois a alternativa não era para elas uma vida melhor, mas a inexistência. Uma escolha que parece claramente errada não piora a vida de ninguém. Esse é o problema da não identidade.
O problema não é uma mera curiosidade da filosofia moral, pois toca o centro da linguagem com que o direito constitucional se refere ao futuro. O art. 225 da Constituição de 1988 impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente “para as presentes e futuras gerações” (BRASIL, 1988), e o Supremo Tribunal Federal tem invocado essas gerações para restringir a livre iniciativa (BRASIL, 2009), afastar a prescrição da pretensão de reparar o dano ambiental (BRASIL, 2020), impedir o desmonte de fundos e conselhos ambientais (BRASIL, 2022a, 2022c) e exigir do Executivo metas de redução do desmatamento (BRASIL, 2024). Se a força desses argumentos dependesse de demonstrar que pessoas futuras determinadas seriam prejudicadas pelas escolhas presentes, o argumento de Parfit ameaçaria esvaziar boa parte dessa jurisprudência, justamente nos casos em que as políticas em jogo são mais amplas e duradouras.
Isso torna mais aguda a pergunta que orienta este artigo: se a filosofia ainda não resolveu o problema, como o direito constitucional consegue proteger as futuras gerações sem “tropeçar” nele? A hipótese aqui defendida é que o STF não resolve o problema, mas o contorna. Nas decisões examinadas a respeito do meio ambiente, o Supremo não fundou a proteção das futuras gerações no prejuízo a pessoas identificáveis, e sim em deveres de titularidade coletiva e em um padrão de qualidade ambiental. Essas categorias correspondem, com notável proximidade, a algumas das respostas que a filosofia formulou ao problema. A dificuldade identificada por Parfit, porém, não desaparece. Ela se desloca para duas perguntas que a jurisprudência ainda não respondeu de modo satisfatório: quanta proteção o presente deve ao futuro e quem pode reivindicá-la em nome de quem ainda não existe.
O ponto de partida de Parfit é um fato biológico banal, mas de consequências morais profundas. Cada pessoa resulta da união de duas células reprodutivas específicas, e bastaria que seus pais tivessem se encontrado em outro momento para que outra pessoa nascesse em seu lugar. Parfit chama essa tese de Time-Dependence Claim: se uma pessoa não tivesse sido concebida no momento em que de fato o foi, ela nunca teria existido (PARFIT, 1987, p. 351). Esse é o fenômeno de “precariedade” da existência, no sentido de que cada um de nós escapou por muito pouco de nunca ter existido (ROBERTS, 2024). Daí decorre que qualquer escolha capaz de alterar, ainda que minimamente, as circunstâncias em que as pessoas se encontram e concebem seus filhos altera também quem virá a existir.
Para Parfit, o tema ganhou importância por duas razões: temos hoje uma capacidade muito maior de afetar as gerações futuras e uma capacidade também maior de prever esses efeitos (PARFIT, 1987, p. 355). A maior parte da moralidade comum, porém, foi pensada para escolhas que envolvem as mesmas pessoas, isto é, situações em que quem existirá não depende da decisão tomada (PARFIT, 1987, p. 356). Nesses casos, falar em prejuízo a pessoas futuras não traz dificuldade. O problema surge nas escolhas com pessoas diferentes, nas quais a causa do sofrimento da pessoa é também a causa da existência dessa pessoa (LOPES, 2025, p. 100).
Parfit explora essa estrutura em casos construídos para isolar o problema. No primeiro, uma menina de quatorze anos decide ter um filho. Por causa de sua idade, a criança terá um mau começo de vida, embora sua vida, previsivelmente, valha a pena ser vivida. Se a menina esperasse alguns anos, teria outro filho, a quem poderia oferecer condições melhores. Parece claro que ela deveria ter esperado, mas não é possível dizer que sua decisão foi pior para a criança que nasceu, pois, se tivesse esperado, essa criança não existiria.
Os casos seguintes transpõem a mesma estrutura para escolhas coletivas. No caso do esgotamento (depletion), Parfit compara uma política de conservação, que eleva continuamente a qualidade de vida, com duas versões de uma política de esgotamento. Em ambas, a qualidade de vida é ligeiramente maior nos primeiros duzentos anos. No esgotamento maior, ela sofre depois uma queda abrupta, de modo que uma geração passa a viver pior do que a imediatamente anterior. No esgotamento menor, ela apenas se estabiliza por um longo período e volta a crescer, sem nunca ficar abaixo da geração anterior, mas sempre abaixo do que seria sob a conservação (PARFIT, 1987, p. 362). No caso da política arriscada (risky policy) a comunidade escolhe uma política energética que permanece segura por alguns séculos, mas cujos resíduos, muito tempo depois, provocam uma catástrofe que mata milhares de pessoas (PARFIT, 1987, p. 371-372). Em todos esses casos, a política escolhida é uma das causas da existência das pessoas que sofrerão seus efeitos, pois, sob a política alternativa, outras pessoas teriam nascido. Nenhuma delas pode dizer que estaria melhor se a escolha tivesse sido outra.
O problema surge quando esses casos são confrontados com uma intuição moral amplamente compartilhada, que Parfit formulou nos seguintes termos: “o que é mau deve ser mau para alguém” (PARFIT, 1987, p. 363). É a chamada visão afetada-pessoalmente (person-affecting view), segundo a qual uma escolha só é errada se for pior para pelo menos uma pessoa. Aplicada aos casos de Parfit, essa visão leva a uma conclusão desconcertante: nem as políticas de esgotamento nem a política arriscada seriam erradas, pois não há ninguém para quem sejam piores. Quase todos, inclusive o próprio Parfit, consideram essa conclusão inaceitável, e é a tensão entre uma premissa plausível e uma conclusão implausível que constitui o problema.
A mudança climática oferece hoje o exemplo mais nítido dessa estrutura. Uma política significativa de mitigação, adotada agora, alteraria o cotidiano de milhões de pessoas e, com ele, quem nasceria nas décadas seguintes. Por isso, ela provavelmente não tornaria nenhuma pessoa futura determinada mais bem situada; produziria, em vez disso, um conjunto diferente de pessoas (PARFIT, 2017, p. 122-123; ROBERTS, 2024). Quanto mais ampla e duradoura é uma política, maior a probabilidade de que afete a identidade de quem virá, de modo que o problema atinge com mais força exatamente as decisões que mais importam para o futuro.
Melinda Roberts sintetiza o dilema que daí resulta. Se a visão afetada-pessoalmente estiver correta, nossas obrigações para com o futuro seriam cumpridas com uma facilidade implausível, pois quase nenhuma escolha de longo prazo prejudicaria alguém. Se, ao contrário, ela for abandonada, parece que estaríamos obrigados não apenas a tornar as pessoas felizes, mas também a criar pessoas felizes, ainda que à custa de grandes sacrifícios de outras. Nenhuma das duas saídas parece aceitável (ROBERTS, 2024,). Parfit não concluiu que nada devemos ao futuro. Concluiu, antes, que a visão afetada-pessoalmente, ao menos em sua forma estreita, não pode ser o fundamento das obrigações entre gerações.
As respostas ao problema podem ser agrupadas segundo a premissa que recusam. Há quem aceite a conclusão e negue que a escolha seja errada. Parfit preferiu um princípio impessoal: entre dois resultados com o mesmo número de pessoas, é pior aquele em que se vive pior (PARFIT, 1987, p. 360), embora não tenha encontrado a teoria geral que buscava. Outros recusam que o prejuízo dependa de comparação, seja pela violação de direitos, seja pela imposição de dor ou privação (WOODWARD, 1986; SHIFFRIN, 1999; HARMAN, 2004). Na versão de limiar, prejudicar é deixar alguém abaixo do suficiente (MEYER; ROSER, 2009), o que protege um piso, mas não um ótimo: o limiar barra o esgotamento maior, não o menor (PARFIT, 1987, p. 365; LOPES, 2025, p. 84-91). Por fim, Hare (2007) lê os deveres para com o futuro como de dicto, devidos a quem quer que venha a existir, e não a indivíduos já identificados.
Há, ainda, uma questão em que o problema fica mais agudo. Se as pessoas futuras não podem ser identificadas, tampouco podem participar dos processos políticos presentes ou reclamar seus direitos. A relação entre gerações é marcada por uma assimetria de poder: o presente afeta o futuro, mas o futuro nada pode fazer contra o presente, o que favorece uma espécie de “tirania dos contemporâneos” (LOPES, 2025, p. 47). Meyer observa que essa ausência leva parte da literatura a propor formas de tutela ou órgãos voltados para o futuro, capazes de dar voz a interesses que as instituições atuais tendem a negligenciar (MEYER, 2026). O problema da não identidade não diz respeito apenas ao conteúdo do dever, mas também a quem pode exigi-lo.
A discussão teórica examinada oferece uma chave de leitura para a jurisprudência ambiental do STF. Nas decisões aqui analisadas, o Supremo não discute o problema da não identidade de forma expressa, e não se pretende atribuir-lhe uma tomada de posição filosófica que ele não assumiu. O que se sustenta é que as categorias por ele mobilizadas funcionam, na prática, como algumas daquelas respostas. Essa correspondência tem, porém, custos que o próprio Tribunal deixa expostos.
O art. 225 da Constituição não começa por atribuir pretensões a indivíduos futuros, mas por impor um dever ao Poder Público e à coletividade. A jurisprudência do STF desenvolveu essa estrutura ao qualificar o direito ao meio ambiente como direito coletivo. No MS 22.164, o Tribunal caracterizou o direito à integridade do meio ambiente como “típico direito de terceira geração” e “prerrogativa jurídica de titularidade coletiva”, fundado no princípio da solidariedade (BRASIL, 1995). Na ADI 3.540-MC, reafirmou que incumbe “ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações”, um direito “de titularidade coletiva e de caráter transindividual”, de modo a evitar “os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade” (BRASIL, 2005).
Nessas formulações, “futuras gerações” funciona como uma descrição, e não como uma lista de pessoas. O dever existe em favor de quem quer que venha a existir, sejam quais forem os indivíduos que as escolhas presentes farão nascer, como na leitura de dicto. Ao atribuir o direito a uma coletividade transindividual, e não a sujeitos determinados, o Tribunal desloca a pergunta que o problema torna embaraçosa. Já não se trata de saber se esta ou aquela pessoa futura estaria melhor sob outra política, mas se a geração presente cumpriu o dever de solidariedade que tem para com as seguintes. A própria noção de “conflito intergeneracional”, empregada na ADI 3.540-MC, pressupõe partes coletivas, as gerações, e não indivíduos cuja identidade dependa da decisão tomada.
O objeto desse direito também se ajusta às respostas que escapam ao problema. O art. 225 não promete às gerações futuras uma situação melhor do que aquela em que estariam se outras escolhas tivessem sido feitas; assegura um estado do mundo, o meio ambiente “ecologicamente equilibrado” (BRASIL, 1988). Trata-se de um padrão próximo do limiar que Meyer e Roser propõem como medida do que se deve ao futuro. A pergunta constitucional não é se alguém ficou pior do que estaria, mas se o meio ambiente transmitido permanece acima do patamar de equilíbrio que a Constituição exige.
A proibição de proteção insuficiente dá a esse limiar um uso operacional. Na ADI 4.529, o STF declarou inconstitucional norma de Mato Grosso que alterava os critérios de dispensa do licenciamento ambiental, afirmando que ela, “justamente por representar proteção insuficiente, deixa de observar os princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução” (BRASIL, 2022d). O juízo de insuficiência não exige identificar quem será prejudicado; basta constatar que a proteção ficou aquém do mínimo constitucionalmente devido.
As decisões estruturais seguem a mesma lógica. Na ADPF 708, o Tribunal afirmou que “o Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima”, vedado o seu contingenciamento (BRASIL, 2022b). Na ADO 59, determinou à União que, no prazo de sessenta dias, adotasse as providências necessárias à reativação do Fundo Amazônia, por entender que a alteração do modelo de governança do fundo, com a extinção dos mecanismos normativos essenciais à sua gestão, configurava “retrocesso na tutela ambiental” (BRASIL, 2022c). No julgamento conjunto da ADPF 760 e da ADO 54, exigiu do Governo Federal um “compromisso significativo” no enfrentamento do desmatamento ilegal e fixou como parâmetro a redução do desmatamento na Amazônia Legal a 3.925 km² anuais até 2027 (BRASIL, 2024).
A distinção entre escolhas com as mesmas pessoas e escolhas com pessoas diferentes ajuda a ver por que essas decisões são as mais expostas. Muitos danos ambientais atingem, no curto prazo, pessoas cuja existência não depende da decisão questionada e para elas o raciocínio comum sobre prejuízo basta. Políticas climáticas e de controle do desmatamento alteram a vida de milhões de pessoas e, com ela, quem nascerá. Uma leitura afetada-pessoalmente concluiria que ninguém nascido em 2060 estaria em pior situação por causa de um fundo paralisado ou de uma meta descumprida. O STF não precisa enfrentar essa objeção, porque os deveres que impõe são medidos por metas e por padrões de funcionamento institucional, e não pelo bem-estar comparativo de pessoas determinadas. Mesmo o retrocesso reconhecido na ADO 59, embora envolva uma comparação, não é do tipo que o problema compromete. O que se compara são dois estados da proteção jurídica, antes e depois do desmonte da governança do fundo, e não duas vidas possíveis da mesma pessoa. Como se verá a seguir, o Tribunal não trata essa comparação como limite absoluto ao legislador.
A imunidade da jurisprudência ao problema tem, porém, um custo, e é nele que a lição de Parfit reaparece. Afastado o prejuízo a pessoas como critério, falta uma medida que diga quanto o presente pode impor ao futuro, e Parfit não encontrou a teoria capaz de fornecê-la. O julgamento do Código Florestal mostra esse vazio. A ementa reconhece que meio ambiente e desenvolvimento econômico encerram um conflito em que está em jogo, “em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, por mais bem-intencionados que sejam”, e afirma que a preservação dos recursos naturais para as gerações futuras “não pode significar a ausência completa de impacto do homem na natureza, consideradas as carências materiais da geração atual” (BRASIL, 2018). Acrescenta que “o Princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo” (BRASIL, 2018).
A estrutura é a do caso do esgotamento: mais bem-estar para a geração atual, menos proteção para as seguintes. A distinção entre os dois esgotamentos permite, contudo, ler essa deferência com mais precisão. Uma concepção de limiar, como se viu, não oferece razão para impor ao legislador a alternativa mais protetiva quando a escolha menos protetiva mantém o futuro acima do suficiente. Sob essa perspectiva, a posição do Código Florestal não contradiz a da ADI 4.529: quando a proteção cai abaixo do mínimo, o Tribunal intervém; quando a escolha legislativa se situa acima dele, o Tribunal a respeita, ainda que outra fosse mais protetiva. O que falta é a indicação de onde fica esse mínimo. Os trechos da ementa aqui citados reconhecem o conflito entre gerações, mas não dizem qual nível de proteção nenhuma maioria pode ultrapassar. É a mesma pergunta que a literatura dirige às concepções de limiar, quando indaga o que conta como patamar “normal” de qualidade de vida. O problema da não identidade não reaparece aqui como negação do dever, que o Tribunal afirma, mas como indeterminação do piso que esse dever protege.
O segundo custo diz respeito a quem reivindica. Se as pessoas futuras não podem ser identificadas, nenhuma delas pode ir a juízo, e a proteção depende inteiramente de agentes presentes, justamente aqueles que a assimetria entre gerações coloca em posição de vantagem. A ADPF 651 enfrenta esse ponto. Ao invalidar a exclusão da sociedade civil do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, a exclusão dos governadores do Conselho Nacional da Amazônia Legal e a extinção do Comitê Orientador do Fundo Amazônia, o Tribunal afirmou que “a responsabilidade da coletividade só existe se a ela for viabilizada a participação na formulação, execução e controle das políticas públicas ambientais” (BRASIL, 2022a). No voto do Ministro Edson Fachin, a coletividade aparece como “agente de proteção do direito intergeracional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, e os conselhos ambientais, como “minipúblicos” (BRASIL, 2022a, p. 17). Os vivos que participam desses conselhos têm interesses próprios, que nem sempre coincidem com os de quem ainda não nasceu, e podem divergir entre si sobre o que o futuro exige. A participação dos presentes é condição necessária da proteção do futuro, mas não basta para afastar a tirania dos contemporâneos, nem equivale à representação dos que ainda não existem.
O problema da não identidade continua sem solução na filosofia moral, mas não derruba a proteção das futuras gerações na jurisprudência ambiental do STF. A razão é que ele atinge um fundamento que o Tribunal, nas decisões examinadas, não adotou: o prejuízo comparativo a pessoas futuras determinadas. Ao estruturar essa proteção como dever de titularidade coletiva, defini-la por um estado do meio ambiente e operá-la por meio da proibição de proteção insuficiente e de metas verificáveis, o STF se aproximou, sem nomeá-las, das respostas de dicto e de limiar formuladas pela filosofia. A cláusula das “presentes e futuras gerações” não é, por isso, uma promessa feita a ninguém. É um dever que vincula o presente em favor de quem quer que venha a existir.
O Tribunal, contudo, não resolveu o problema; contornou-o, e a dificuldade identificada por Parfit mudou de lugar. Sem vítima cujo prejuízo sirva de medida, o julgamento do Código Florestal deixou às instâncias democráticas a decisão sobre quanto a geração presente pode consumir. Sem titulares capazes de reclamar em juízo, a ADPF 651 confiou a proteção à coletividade presente, cujos interesses nem sempre coincidem com os do futuro. Em ambos os casos, o Tribunal resolveu o problema da fundamentação, mas deixou em aberto o da medida e o da representação.
Para o primeiro, a concepção de limiar oferece um caminho compatível com o texto do art. 225 e com a própria jurisprudência, desde que se aceite o seu alcance. Ela não exige do presente o melhor futuro possível, mas a preservação das condições suficientes, ecológicas e institucionais, de que precisará quem quer que venha a existir. Com isso, o controle judicial não precisa comparar mundos possíveis nem substituir as escolhas do legislador: basta verificar se essas escolhas mantêm a proteção acima do patamar constitucionalmente exigido, como o Tribunal fez na ADI 4.529. O desafio está em definir esse patamar, e é essa definição que permitiria delimitar com mais precisão o espaço de deferência afirmado no julgamento do Código Florestal, distinguindo as escolhas que apenas redistribuem custos e benefícios acima do piso daquelas que deixam o futuro abaixo do suficiente.
O segundo problema, o de quem fala pelas futuras gerações, permanece em aberto. A ADPF 651 protege os canais pelos quais os vivos podem agir em nome do futuro, mas não responde à pergunta sobre o que fazer quando esses mesmos vivos divergem sobre o que o futuro exige. É nesse ponto que o problema da não identidade, afastado do plano da fundamentação, volta a interpelar o direito constitucional: não mais como dúvida sobre a existência do dever, mas como exigência de instituições capazes de cumpri-lo.
Referências
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