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Entre o calote orçamentário e a responsabilidade internacional

Sobre a inconstitucionalidade dos regimes de precatórios e os parâmetros do Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Entre o calote orçamentário e a responsabilidade internacional
Sede da Organização dos Estados Americanos, nos Estados Unidos. Fonte: OEA.
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O presente artigo examina a morosidade crônica no cumprimento das sentenças judiciais transitadas em julgado contra o Poder Público Brasileiro sob a ótica dos direitos fundamentais e do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Com base nas garantias processuais do Pacto de San José da Costa Rica e nos preceitos constitucionais e infraconstitucionais pátrios, analisa-se a incompatibilidade entre as sucessivas moratórias orçamentárias pela via de Emendas Constitucionais e os padrões internacionais de duração razoável do processo e tutela jurisdicional efetiva. Sob a perspectiva teórica dos limites ao Poder Constituinte Derivado e da força normativa da Constituição em face da tensão institucional entre Poderes, demonstra-se que o uso desmedido de emendas constitucionais para adiar a liquidação de débitos judiciais incorre em inconstitucionalidade por desvio de finalidade. Por fim, conclui-se que a omissão estatal na satisfação dos precatórios e a perpetuação do calote orçamentário configuram ato internacionalmente ilícito por descumprimento de tratado, sujeitando o Brasil à responsabilização perante os órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Palavras-chave: Precatórios. Morosidade Processual. Emenda Constitucional nº 136/2025. Limites ao Poder Reformador. Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

1. Introdução

A Constituição Federal de 1988 representou um marco indelével na reorganização do Estado brasileiro, consubstanciando a centralidade dos direitos fundamentais após um longo período de exceção. Entre as garantias erigidas ao plano constitucional, ganharam relevo os princípios de natureza processual, concebidos como normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata destinadas a assegurar o devido processo legal e a efetividade da tutela jurisdicional.

A despeito dos avanços normativos e da incorporação formal de tratados internacionais de direitos humanos ao ordenamento brasileiro, a práxis jurídica brasileira enfrenta uma severa distorção no tocante ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. A sistemática dos precatórios, agravada por sucessivas moratórias e regimes especiais, submete os credores à décadas de espera pela satisfação de seus direitos líquidos e certos, consolidados em decisão judicial transitada em julgado, numa clara violação aos direitos humanos.

No Estado do Paraná, por exemplo, os dados consolidados no Plano Anual de pagamento de Precatórios para o exercício de 2026 revelam um estoque líquido pendente de R$ 9,27 bilhões. Mesmo com a previsão de aporte equivalente a 2% da Receita Corrente Líquida pelo ente estadual, a projeção oficial de quitação estende-se até o final de 2032.2 No regime anterior, o Estado tinha a obrigação de quitação de seu passivo judicial até 2029, incluindo os débitos transitados em julgado nesse período. Esse prazo deixou de ser obrigatório caso o percentual de 2% seja observado. Atos administrativos como esse demonstram o abismo existente entre a exigência de celeridade preconizada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a efetividade real das decisões judiciais.

Diante desse cenário de prolongada ineficácia da tutela jurisdicional, ganha força o debate sobre a atuação do Sistema Interamericano de Direitos Humanos como instância de controle e responsabilização do Estado pela violação de direitos processuais fundamentais.

2. As Garantias Processuais no Pacto de San José da Costa Rica e sua Recepção no Direito brasileiro

O Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, prescreve a celeridade do julgamento como um direito fundamental. A leitura conjunta dos 2https://www.tjpr.jus.br/pagamentos-do-estado-do-parana-precatorios, acesso em 18/09/2026. 2 artigos 8º e 25º da Convenção revela o dever do Estado Brasileiro de estruturar um sistema de proteção judicial mediante recurso simples, rápido e efetivo.

No plano do direito interno, a Emenda Constitucional nº. 45/2004, conhecida como a Emenda da Reforma do Judiciário, elevou a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ao status de direito fundamental.

No plano infraconstitucional, de acordo com as diretrizes constitucionais e internacionais, o Código de Processo Civil de 2015, positivou a razoável duração do processo como pilar fundamental. O CPC foi além, incluiu em seu artigo 4º que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

A coexistência dessas normas nas esferas internacional, constitucional e infraconstitucional exige a compreensão sobre a eficácia dos tratados de direitos humanos e a natureza jurídica das garantias processuais no ordenamento brasileiro. A adesão do Brasil à Convenção Americana de Direitos Humanos insere no sistema jurídico nacional princípios protetivos que dialogam diretamente com a constituição, impondo não só uma interpretação harmônica e vinculante da ordem jurídica, mas também uma atuação efetiva para concretização dos direitos protegidos.

Portanto, as normas supranacionais possuem caráter complementar à legislação interna e servem como vetor interpretativo de todo o sistema jurídico. Na lição de Canotilho, os princípios constitucionais de aplicação direta incidem independentemente de intervenção legislativa e orientam a própria validade das leis ordinárias, as quais não podem contrapor-se ou restringir os preceitos fundamentais.

Por isso que a exigência de uma tutela judicial rápida e efetiva não representa mero valor prospectivo ou exortação política, mas verdadeira norma de eficácia plena que vincula a atuação de todos os Poderes da República.

Desta forma, a constante dilação de prazos para pagamento das condenações judiciais transitadas em julgado, impostas à administração pública, ainda que feitas por meio de emendas constitucionais, configura violação clara e direta de direitos humanos, além da violação clara aos dispositivos legais mencionados.

Muito tem se falado a respeito da inconstitucionalidade de emendas. Yaniv Roznai, tendo por fundamento o direito constitucional americano, aborda o tema afirmando que o poder de reformar a constituição não é ilimitado nem absoluto. Será inconstitucional se violar a estrutura básica ou a identidade da constituição alterada.

O poder de reforma, segundo Roznai, serve para preservar e adaptar o texto constitucional às transformações do tempo. Ou seja, o poder de reforma serve para manter o texto atualizado e não para destruir ou modificar o escopo das previsões originárias.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, por mais de uma vez, a possibilidade de revisão judicial do mérito das emendas constitucionais, sempre que estas entrem em colisão com os fundamentos do texto constitucional originário de 1988.

As previsões originárias, decorrentes do exercício do poder constituinte originário, decorrem de um poder supremo e soberano do povo. E esse poder está no transcrito no preâmbulo da nossa Constituição:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

No Artigo 1º, a Dignidade da Pessoa Humana está erigida à categoria de princípio fundamental e o parágrafo único reforça o preceito de que todo poder emana do povo. No artigo 5º, também como direitos fundamentais, o direito à propriedade, o respeito à coisa julgada e a razoável duração do processo, judicial e administrativo.

O Artigo 60 da Constituição assegura que não será objeto sequer de deliberação, a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

Ocorre que, ao aprovar sucessivas emendas que adiam o pagamento das dívidas judiciais transitadas em julgado, o Congresso Nacional usa mal o poder constituinte derivado. Extrapola suas atribuições e viola cláusulas pétreas insuperáveis.

Além disso, viola também a separação dos poderes. Pela via da Emenda Constitucional o Congresso Nacional desrespeita a coisa julgada ao contornar decisões definitivas do Poder Judiciário possibilitando a moratória e o não pagamento das condenações. Assim, segundo penso, está configurada a inconstitucionalidade por desvio de finalidade e por extrapolação dos limites do poder reformador.

3. O Pagamento de Precatórios e a Violação do Prazo Razoável do Processo Judicial e Administrativo. Violação sistemática de direitos humanos pelo Estado Brasileiro e a necessidade de acionamento dos Órgãos do Sistema Interamericano de proteção

A fase de cumprimento da sentença judicial não é mero desdobramento administrativo destacado da prestação jurisdicional; trata-se de etapa indissociável do próprio direito fundamental ao processo justo.

Obter sentença favorável transitada em julgado sem a correspondente satisfação do crédito transforma o êxito judicial em um provimento meramente ilusório.

Em 2009, tive a oportunidade de publicar um artigo no caderno Direito e Justiça, do Jornal O Estado do Paraná, intitulado “Novamente os Precatórios”. Revistando o texto, me deparei com a seguinte conclusão:

“A EC 62 renovou a discussão em torno da necessidade de solução do problema de pagamento dos precatórios. As palavras acima, escritas sobretudo por uma cidadã, sem a pretensão da linguagem e tecnicidade jurídica, tem por objetivo levar os operadores do direito, a Administração 5 Pública e o Poder Judiciário a uma nova reflexão, oxalá com a conclusão de que o que passou, passou e o que virá deverá ser levado em dia e em ordem, para não termos, em 2025, nova PEC DO CALOTE.”7

Naquela oportunidade, 2025 parecia muito distante, mas hoje, me sinto com poderes premonitórios. Justamente no ano anunciado, 2025, surgiu nova emenda constitucional, a de número 136/2025.

A Emenda Constitucional estabeleceu um teto anual para pagamento das dívidas judiciais e instaurou nova moratória e parcelamento dos débitos vencidos.

A nova medida pauta-se pela necessidade de sustentabilidade financeira dos entes federativos, decorrente da preocupação gerada pelo aumento do estoque de precatórios, cujo pagamento inviabilizaria investimentos essenciais em políticas públicas.

Clève e Lorenzetto, ao ponderar sobre os dilemas na eficácia dos direitos fundamentais destacam a força normativa soberana da Constituição que vincula os Poderes da República e que a criação ou alteração de regras pelo Poder Legislativo não pode ocorrer de maneira desatenta aos limites constitucionais e às garantias de proteção dos cidadãos. Assim, se por um lado a efetividade dos direitos desemboca em um Poder Judiciário cada vez mais demandado, por outro, há que se buscar a atuação do Estado por meio de políticas públicas para sua efetiva realização.

No Brasil, contudo, o regime constitucional de precatórios é alvo de constantes e sistemáticas postergações orçamentárias. Ao prorrogar por anos ou décadas o adimplemento de débitos judiciais reconhecidos pelo próprio Poder Judiciário, o Estado brasileiro incorre naquilo que a doutrina internacional qualifica como violação sistemática dos direitos humanos e mantém viva a tensão existente entre a atuação jurisdicional e política na efetivação dos direitos constitucionais.

Contra a chamada PEC do Calote, a OAB ajuizou a ADI 7873, requerendo suspensão cautelar da EC 136/2025, ainda em trâmite no momento da elaboração desse ensaio. Os fundamentos trazidos pela OAB são violação à coisa julgada, inadimplência institucionalizada, eternas moratórias para as dívidas públicas decorrentes de condenação judicial, afronta à separação dos poderes, ofensa ao direito de propriedade e confisco técnico.

Historicamente, as alterações constitucionais sobre pagamento dos precatórios tem sido alvo de ações judiciais perante o STF. A Corte Constitucional manifestou desde a obrigatoriedade do regime previsto no art. 100 da CF para as estatais, na ADPF 38710, passando pelas decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4425, que redundaram na “derrubada” da então PEC do calote de 2009 (EC 62) e o julgamento contrário ao estabelecimento de tetos de gastos federais das EC 113 e 114/2021, mediante o julgamento das ADIs 7047 e 7064.

Importante destacar que na ADI 7047 o STF, expressamente, reconheceu que o legislativo, por meio da EC 113/2021 buscou transpor o reconhecimento de inconstitucionalidade havido nas ADIs 4425 e 4357, eis que “apesar de sensivelmente diferente (...) contém a mesma essência e não se coaduna com o texto constitucional”.

A mora excessiva no pagamento de precatórios afronta diretamente o Pacto de San José da Costa Rica eis que a concessão de moratória para quitação dos títulos executivos judiciais extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade.

A decisão judicial proferida contra o ente público precisa possuir meios eficazes de cumprimento célere. Do contrário, os recursos judiciais de proteção à violação de direitos deixam de ser efetivos.

Ademais, os créditos decorrentes das condenações judiciais transitadas em julgado integram o patrimônio da pessoa. O diferimento arbitrário e indefinido do pagamento equivale ao descumprimento do dever de proteção à propriedade privada.

O ponto central, contudo, é a violação da dignidade da pessoa humana. A espera desarrazoada frequentemente resulta no falecimento do credor originário, sem a fruição, em vida, dos valores que lhe foram reconhecidos.

A Constituição prevê a prioridade de créditos alimentares e de credores com idade acima de 60 anos. Não obstante, os privilégios e super privilégios estabelecidos pela lei não resolvem o problema. Primeiro porque as dívidas alimentares estão submetidas ao mesmo prazo de pagamento, em que pese correr em paralelo aos demais créditos. E os créditos superprivilegiados, devidos às pessoas idosas, por exemplo, sofrem limite quantitativo até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para as obrigações de pequeno valor. Isso sem falar que os credores comuns são a maioria e estão desassistidos pela (in)efetividade da norma.

Portanto, a EC nº 136/2025 beneficiou novamente o ente público devedor e condenado judicialmente, possibilitando novo calote das dívidas em detrimento do credor que, importante lembrar, teve seu direito violado.

Na referida emenda, destaca-se a limitação orçamentária para pagamento de dívidas judiciais transitadas em julgado. Os pagamentos dos precatórios devidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ficam limitados de 1% a 5% da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, dependendo se o ente federativo possua ou não estoque de precatórios em mora.

O aumento desse teto deve ocorrer, de acordo com a Emenda Constitucional, a cada dez anos e um percentual de cinco décimos sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro imediatamente anterior.

Causa espanto também a previsão de acordos diretos entre o credor e o ente devedor, realizados perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública estadual, municipal ou do 8 Distrito Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia, pelo credor, de parcela do crédito.

Além disso, também se exonera o ente público devedor de pagamento de juros, correção monetária ou quaisquer acréscimos legais após o aporte dos valores para pagamento de precatórios nas contas especiais do Poder Judiciário.

4. Os Órgãos do Sistema Interamericano: CIDH e Corte IDH

Diante do esgotamento dos meios internos de impugnação, o Sistema Interamericano surge como mecanismo subsidiário e complementar de garantia dos direitos humanos. A fiscalização do cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelos Estado Partes cabe à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).

A Comissão Interamericana (CIDH), sediada em Washington, atua na recepção de petições individuais de cidadãos e entidades. Embora suas recomendações e relatórios não possuam natureza jurisdicional estrita, atuando precipuamente por meio do constrangimento político e diplomático sobre o Estado violador, representam a porta de entrada indispensável para o acionamento do sistema. De acordo com as regras de legitimidade, apenas a Comissão e os Estados-Partes podem submeter um caso formal de condenação ao julgamento da Corte Interamericana (Corte IDH), a qual tem sua sede em San José da Costa Rica. A Corte, ao contrário da Comissão, desempenha função jurisdicional e sancionatória.

Existem iniciativas perante a Comissão a respeito de casos brasileiros. A mais conhecida foi formulada por funcionários do município de Santo André, SP12. Essa petição, protocolada em 2006, ainda não recebeu julgamento de mérito. Em que pese existir jurisprudência consolidada em casos análogos envolvendo outros países como Argentina e Nicarágua13, o Brasil ainda não responde perante a Corte IDH pela violação decorrente do não pagamento das condenações judiciais. Contudo, o entendimento da Comissão de que a execução das sentenças judiciais é considerada parte integrante do direito ao devido processo legal é relevante para prever um possível julgamento nesse mesmo sentido.

Forçoso reconhecer que a incapacidade do Estado Brasileiro em adimplir suas condenações judiciais em prazo razoável gera responsabilidade internacional por descumprimento de tratado.

Ranieri Lima Resende traz os requisitos para que um ato seja considerando internacionalmente ilícito: que o comportamento consistente em ato omissivo ou comissivo seja atribuível ao Estado e que essa conduta constitua violação de uma obrigação internacional. O Autor também entende que a culpa do Estado não é elemento essencial, afirmando incidir a teoria da responsabilidade objetiva.14

Assim, o fato dessas moratórias estarem previstas em texto constitucional alterado por sucessivas emendas não retira a inconstitucionalidade dessa previsão porque, como visto, violam direitos e garantias fundamentais que limitam o poder constituinte derivado. Portanto, é possível configurar a omissão no adimplemento das condenações judiciais até o exercício seguinte à requisição do precatório, tal como previsto no texto constitucional originário, como ato internacionalmente ilícito.

5. Conclusão

A morosidade crônica na quitação dos precatórios judiciais no Brasil extravasa a esfera puramente orçamentária ou de gestão pública para consubstanciar grave violação aos direitos fundamentais e aos compromissos internacionais assumidos pelo País.

Consoante demonstrado, a ratificação do Pacto de San José da Costa Rica vincula o Estado brasileiro a garantir o cumprimento das decisões judiciais em prazo razoável e mediante recursos verdadeiramente efetivos. A postergação continuada e o diferimento excessivo do pagamento de dívidas judiciais pela Fazenda Pública configuram atos internacionalmente ilícitos, sujeitando o Brasil ao escrutínio da Comissão e à eventual condenação perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A superação desse quadro exige do Estado brasileiro o abandono de emendas paliativas e a adoção de medidas estruturais que harmonizem a gestão fiscal com o dever inafastável de conferir efetividade às decisões do Poder Judiciário em estrita observância à duração razoável do processo, inclusive da atividade satisfativa.

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Coluna para debater as questões contemporâneas do Direito e da Democracia, com colaboração de alunos e professores do UniBrasil

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