Da crença que o rei não erra ao impeachment

Tempos bicudos, vale a pena recorrer a um texto da Enciclopédia Jurídica da PUCSP – afinal, não vivemos mais numa monarquia e o assunto domina o noticiário

Está lá, no tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1, abril de 2017:  Impeachment – Pedro Estevam Alves Pinto Serrano:  

– O processo de responsabilização do presidente da República por cometimento de crime de responsabilidade, denominado Impeachment, acompanha toda nossa tradição republicana. Com a promulgação da primeira Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, deixamos para trás nossa herança de um sistema monárquico e a crença de que o Rei não erra e que, portanto, não pode ser responsabilizado pelos seus atos, e passamos a adotar um regime de responsabilização dos governantes, condição inerente aos próprios princípios republicano e democrático que inauguraram a nova ordem constitucional republicana, pondo fim ao período histórico precedente do Império. 

– Apesar do processo de Impeachment ser admitido no Brasil desde 1891, como salientamos acima, nosso objetivo principal neste verbete é analisar o instituto a partir da Constituição Federal vigente, propondo uma análise sistemática do ordenamento jurídico e apresentando os principais aspectos jurídicos que permeiam a temática, sempre numa perspectiva em tese.  

– Os mecanismos de responsabilização do presidente da República por condutas típicas e ilícitas praticadas no exercício de seu mandato comportam tanto os crimes comuns como os crimes de responsabilidade. A Constituição Federal denomina de crimes de responsabilidade as infrações de natureza político-administrativa cujo rol exemplificativo encontra-se disposto no artigo 85.  

– São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:  

 I – a existência da União;  

 II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;  

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  

IV – a segurança interna do país;  

V – a probidade na administração;  

VI – a lei orçamentária;  

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.  

Impeachment ou destituição é um processo político/criminal instaurado por denúncia no Congresso para apurar a responsabilidade do presidente da República, governador, prefeito, ministro do Supremo Tribunal ou de qualquer outro funcionário de alta categoria, por grave delito ou má conduta no exercício de suas funções constitucionais, bem como o abuso do poder por parte dos governantes, é regulamentado pela Lei 1.079/50, presente na Constituição Brasileira, no qual estabelece o período máximo de cassação em cinco anos.  

Crimes de responsabilidade  

Fernando Collor de Mello foi o primeiro presidente brasileiro afastado por impeachment. Crédito da foto: Lia de Paula/Agência Senado.

Para tanto, na história do Brasil, o primeiro caso de impeachment foi do ex-presidente Fernando Collor de Mello, em 1992. Em agosto de 2016, Dilma Rousseff também foi afastada seguindo o mesmo rito. Na perspectiva mundial, é o de Richard Nixon, presidente dos Estados Unidos na década de 70.  

Note que a Constituição Brasileira em vigor (Constituição de 1988) não menciona o caso de Impeachment, no entanto, alerta para os crimes de responsabilidade do presidente da República, descritos nos Artigos 85 e 86, seção III:  

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.  

PS:  o jeito é aguardar e torcer.

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