A importância das federações partidárias no resguardo da pluralidade político-partidária

As federações partidárias representarão um método de transição para união de partidos com aspectos ideológicos próximos

Com o calendário eleitoral avançando rumo às eleições deste ano, começam a ganhar força as alianças e articulações políticas, que assumiram uma nova perspectiva com a aprovação, pelo Congresso Nacional, da figura jurídica das federações partidárias. A partir entrada em vigor da Lei 14.208/21, tornou-se possível que dois ou mais partidos realizem uma aliança temporária durante o período mínimo de quatro anos, atuando como se fosse uma única organização partidária.

A aprovação não se deu sem críticas, sendo que uma das principais envolve a alegada similitude do instituto em relação às antigas coligações proporcionais, que hoje se encontram proibidas por força da Emenda Constitucional n.º 97/17. Referido fundamento inclusive ensejou o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.021 pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), na qual se sustenta a existência de incompatibilidade da legislação aprovada com a Constituição da República.

Em que pese a alegação de similitude das federações com as antigas coligações proporcionais, em decisão liminar na referida ação de controle, o ministro Luís Roberto Barroso afastou grande parte dos fundamentos, deferindo o pedido somente em relação à adequação do prazo para constituição e registro, determinando que o estatuto da federação deve ser enviado ao Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos, ou seja, seis meses antes do pleito eleitoral.

Na decisão em questão, restou demonstrada a existência de grandes distinções entre as antigas coligações e as federações, à medida que, enquanto a primeira tinha vinculação eminentemente eleitoral, limitando-se sua existência à data do pleito, no caso da figura jurídica criada pela Lei 14.208/21, o prazo mínimo será de quatro anos, o que evidencia a necessidade de vinculação programática, pois os partidos que venham a integrá-la deverão atuar conjuntamente durante a legislatura seguinte ao pleito eleitoral (Art. 11-A, §3º, inc. II, da Lei 9.096/95).

Ministro Luís Roberto Barroso, do STF. Foto: Nelson Jr./STF.

E justamente a fim de assegurar esse caráter da federação partidária é que reside um ponto fundamental de distinção entre os referidos institutos: as sanções impostas aos partidos que desrespeitarem as normativas reguladoras. Isso se percebe quando se verifica que, enquanto as coligações possuíam normativas genéricas, as federações dispõem de sanções previamente definidas aos partidos que deixarem a aliança antes do período mínimo, resultando na impossibilidade de celebração de nova federação, de integrar coligação nas duas eleições majoritárias seguintes e, ao que parecer bastante sensível às agremiações, de utilizar o fundo partidário pelo prazo remanescente pelo qual deveria viger a referida federação.

Diante do quadro acima exposto e tendo como base as regras de transição existentes na Emenda Constitucional nº 97/17, percebe-se que o legislador criou um mecanismo jurídico de subsistência aos partidos políticos de diferentes vertentes ideológicas, à medida que as legendas partidárias menores que se unirem em federação poderão ter maior chance de obter o preenchimento dos requisitos existentes na cláusula de desempenho, além de possibilitar a existência de mecanismo intermediário que poderá levar à fusão das legendas partidárias envoltas pela federação.

Portanto, as federações partidárias, caso efetivadas pelas legendas partidárias existentes, representarão um método de transição para união de partidos com aspectos ideológicos próximos, garantindo a permanência de representações ideologicamente diversas no Congresso Nacional ao mesmo tempo que proporcionarão à diminuição da fragmentação partidária, o que, em sentido plano, será benéfico ao Estado Democrático de Direito.

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