Os poderes democráticos e o Espectador-Geral da República

A ministra Rosa Weber acertadamente não acolhe a desincumbência que a própria Procuradoria propôs de seu papel constitucional

O mês de julho de 2021 começa com uma importante decisão da ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal. Em cinco páginas a ministra esclarece o papel constitucional da Procuradoria-Geral da República, afirma que “no desenho das atribuições do Ministério Público, não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República” e determina que sejam tomadas providências, para que o Ministério Público ofereça denúncia, solicite esclarecimentos ou manifeste-se pelo arquivamento da petição. Neste episódio, os três poderes democráticos estão envolvidos. 

A decisão da ministra Rosa Weber é proferida no contexto das apurações sobre possíveis irregularidades na contratação do imunizante fabricado pelo laboratório Covaxin, realizadas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado Federal. No dia 28 de junho de 2021, os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-Ap), Fabiano Contarato (Rede-ES) e Jorge Kajuru (Podemos-GO) apresentam notícia-crime perante o Supremo Tribunal Federal para que a Procuradoria-Geral da República seja instada a instaurar inquérito com vistas à posterior persecução criminal do presidente da República pela prática do crime de prevaricação (art. 319 da CP), sem prejuízo de outros delitos que se entendam configurados, conforme as apurações investigativas preliminares. 

Segundo os parlamentares, a compra de vacinas deste laboratório guarda sérias suspeitas, dentre estas, os indícios de superfaturamento, de escolha do objeto por critérios não técnicos e de intermediação da compra por empresa investigada por outras fraudes e ilícitos. O servidor Luis Ricardo Miranda e o deputado Luis Miranda (DEM-DF), depoentes à CPI, relatam que os fatos e as pressões atípicas para a aquisição do imunizante foram comunicados ao presidente da República em reunião ocorrida no dia 20 de março de 2021 no Palácio do Planalto.

Entretanto, nenhuma medida teria sido tomada até virem a público as denúncias do servidor ao Ministério Público, cerca de quatro meses depois do encontro. Em razão da aparente inação do presidente da República de seu dever funcional, que, segundo os peticionantes, configura ações atentatórias à probidade na administração, passíveis de enquadramento como crimes de responsabilidade, bem como crimes comuns, como o de prevaricação (art. 319 da CP), seria necessária a intimação da Procuradoria-Geral da República, para que sejam empreendidas apurações preliminares, com o auxílio das autoridades policiais competentes.

Dada vista à Procuradoria, esta, em parecer de lavra de Humberto Jacques de Medeiros, vice-procurador geral da República, critica a apresentação da notícia-crime ao Supremo Tribunal pelos parlamentares e afirma que caberia à Comissão Parlamentar de Inquérito conduzir a etapa de colheita de provas em fase pré-processual para que então o Ministério Público forme, após o encaminhamento das conclusões da CPI, a opinio delicti, como titular da ação penal. Entende que uma investigação concorrente por parte da Procuradoria seria um desprestígio ao Poder Legislativo, sem ganho à engrenagem interinstitucional e sem poder ser dotada de igual agilidade.

Ainda, aponta que a compra deste imunizante já é alvo de investigação da Procuradoria da República no Distrito Federal e que é “naturalmente possível” que agências estatais como a Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União e a Receita Federal do Brasil também estejam trabalhando.

Assim, em respeito à impossibilidade da supressão da fase apuratória – cujo papel seria reservado às diligências da Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de violação da separação dos poderes – requer “que não se dê trânsito à petição precoce, sem prejuízo de o Ministério Público Federal praticar os atos de sua atribuição após o encaminhamento do relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar”; ou, em caso contrário, que seja renovada a vista à Procuradoria-Geral para pronúncia sobre “a conveniência, a oportunidade e as diligências iniciais necessárias”.

A ministra Rosa Weber, em decisão proferida no dia 1.º de julho de 2021, acertadamente não acolhe a desincumbência que a própria Procuradoria propôs de seu papel constitucional. Enquanto titular da ação penal, mantém, se provocada, o poder de formar opinião sobre o delito, e deve fazê-lo; seja negativa, seja positiva, seja posteriormente às investigações preliminares, seja com o acervo probatório disponível. Enquanto órgão independente e autônomo, nada impede que o Ministério Público investigue simultaneamente fatos apurados pela CPI; não pode, porém, se reduzir a mero espectador. 

Rosa Weber. Foto: Carlos Moura/STF.

A decisão emblemática da ministra desperta a lembrança de um outro caso de provocação da Procuradoria-Geral da República respondida negativamente. O Movimento Democrático Brasileiro em 1970, diante do Decreto-Lei n.º 1.077 daquele ano que estabelecia a censura prévia de periódicos, em contrariedade com a Constituição então em vigor, solicitou ao PGR que provocasse o Supremo Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade da norma. Na normativa de então, a Procuradoria-Geral da República era a única legitimada para a provocação do controle abstrato da constitucionalidade de atos normativos, pela representação de inconstitucionalidade (artigo 119, l, da Constituição de 1969).

Vale destacar que o Procurador-Geral da República era, anteriormente à Constituição de 1988, um auxiliar da Presidência da República, sem independência, sem garantia de mandato, sem necessidade de concordância do Senado Federal nem para sua nomeação nem para a sua destituição. A PGR servia também para impor o autoritarismo no regime, ao titularizar, nos termos do artigo 154, a representação por abuso de direito individual ou político, com o propósito de subversão do regime democrático ou de corrupção, que tinha como consequência a suspensão de direitos políticos.

Contra a manifestação do Procurador-Geral da República que considerou que não estava constitucionalmente vinculado a propor a representação por inconstitucionalidade e que portanto não iria fazê-lo, o Movimento Democrático Brasileiro apresentou reclamação, autuada sob o número 849, afirmando que a resposta da PGR estaria usurpando competência do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal conheceu, por maioria, a reclamação, mas, também por maioria, julgou-a improcedente. 

Em decisão igualmente emblemática, pelas consequências para a composição da Corte, o Supremo Tribunal Federal, já moldado pela ditadura, afirmou que caberia apenas ao Procurador-Geral da República decidir pela conveniência da propositura da representação por inconstitucionalidade. O ministro Adaucto Cardoso, em discordância com a maioria, afirmou que a decisão levava a uma substituição do STF pela PGR.

Incomodado com o que lhe pareceu um apequenamento do Supremo Tribunal, o ministro Adaucto Cardoso pediu aposentadoria logo depois da sessão, retirando a toga e afirmando: “ao rei pode dar-se tudo, menos a honra”. O Procurador-Geral da República, Xavier de Albuquerque, foi depois nomeado para ocupar a cadeira de ministro do Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal e a Procuradoria-Geral da República, em 1971, decidiram dar ao rei também a honra. A ministra Rosa Weber nesta decisão parece ter mostrado que há no Brasil de hoje quem esteja disposta a negar ao rei a honra do Poder Judiciário. Resta saber se a Procuradoria-Geral da República irá cumprir seu papel constitucional ou assistir a tudo de camarote.

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