Na última quinta-feira, 24 de agosto, a Copel divulgou seu Programa de Demissão Voluntária, destinado as suas empregadas e empregados, com a intenção de deixar a empresa mais atrativa para a finalizar o processo de privatização já em curso.
Os programas de demissão voluntária se notabilizaram nas privatizações, iniciadas a partir da segunda metade dos anos 1990, direcionados ao corpo funcional de empresas ligadas à administração pública indireta, como forma de estimular a demissão em massa de trabalhadores e trabalhadoras, diminuir gastos com mão de obra e mitigar passivo trabalhista e o custo político-social aos futuros compradores.
Naquele cenário, a lógica empresarial parecia simples: recursos da empresa privatizada eram utilizados para incitar seus empregados e empregadas à autoexclusão do trabalho, contemplando não só a quitação de verbas rescisórias típicas, mas, o pagamento de uma indenização adicional, a quitar todos os direitos trabalhistas, porventura, existentes.
Essa renúncia de direitos, operada por meio da adesão ao PDV, não tardou a ser questionada na Justiça do Trabalho, sendo objeto de milhares de ações trabalhistas. Com o passar do tempo, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu não ser juridicamente possível obter-se essa quitação ampla e irrestrita por meio de PDV.
No entanto, o debate travado em uma destas ações abordando a validade de uma cláusula de quitação geral de direitos, no programa de incentivo à demissão do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), alcançou o Supremo Tribunal Federal, por possuir uma particularidade: aquele PDV havia sido instituído por acordo coletivo de trabalho, isto é, obteve a anuência e participação direta dos sindicatos.
Naquele caso, o STF decidiu pela validade da cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, isto é, quem aderiu e recebeu a indenização correspondente não poderia reclamar nenhum direito passado, pois, tal adesão representaria um acordo, onde o trabalhador ou a trabalhadora renunciavam o direito de reclamar algo contra o ex-empregador.
Idêntica linha de raciocínio foi adotada na Reforma Trabalhista quando se incluiu o artigo 477-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passando-se a presumir a “quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia”, quando houver PDV instituído por norma coletiva (com participação do sindicato profissional). Esses efeitos somente não seriam produzidos se as partes estipulassem de modo diferente.
O Programa lançado pela Copel consta no Acordo Coletivo de Trabalho vigente. Em sua cláusula 21ª, § 1º, prevê expressamente como efeito jurídico da adesão a “quitação plena, geral, irrevogável e irrestrita de todos os direitos e obrigações”, envolvendo o contrato de trabalho, assim como ações individuais passadas e futuras, ressalvados somente os direitos postulados em ações coletivas patrocinadas pelos sindicatos representativos do quadro funcional.
É de se observar, porém, existir uma alternativa para quem pretende aderir ao PDV, mas, não tem interesse em abdicar de reclamar seus direitos. A norma interna da Copel, que regulamentou as regras do programa (Circular 032/2023), no seu item 6, estipula a necessidade de a empregada ou empregado enviar à empresa, juntamente com o termo de adesão, um documento onde outorga a quitação geral do contrato de trabalho.
Na ausência deste, a empresa cancelará a adesão e converterá a modalidade em demissão sem justa causa, gerando direito ao pagamento de verbas rescisórias, o que inclui a multa de 40% sobre o montante depositado para o FGTS, além de uma indenização de 6 remunerações (RB), mas, sem os benefícios adicionais.