Nos últimos anos, o Compliance passou a ocupar posição central nas discussões sobre governança corporativa. O tema deixou de ser exclusivo de grandes multinacionais e passou a integrar a realidade de empresas brasileiras de diferentes portes e segmentos, impulsionado pelo fortalecimento das exigências legais e pela crescente preocupação com a prevenção de fraudes, corrupção e demais riscos corporativos.
Embora essa realidade pareça recente, sua origem remonta a 1977, quando os Estados Unidos editaram o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA). A legislação representou um marco no combate à corrupção empresarial ao responsabilizar companhias por práticas ilícitas e incentivar a criação dos primeiros programas de Compliance, influenciando países de todo o mundo.
No Brasil, esse movimento ganhou força com a publicação da Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. Com a entrada em vigor da norma, os programas de integridade passaram a integrar a estratégia de gestão de riscos das organizações, deixando de representar apenas um diferencial competitivo. As empresas passaram a investir em mecanismos voltados à prevenção, identificação e resposta a irregularidades.
Entre os principais mecanismos preventivos está a Due Diligence de terceiros. O procedimento consiste na análise prévia de fornecedores, parceiros comerciais, distribuidores, representantes e demais terceiros antes da formalização de uma relação contratual. Seu objetivo é identificar fatores que possam comprometer a integridade da organização e evitar sua exposição a riscos jurídicos, financeiros e reputacionais.
Um dos maiores desafios enfrentados pelas empresas decorre do fato de que muitas fraudes não são praticadas internamente, mas por terceiros que mantêm relações comerciais com a organização. Casos de corrupção envolvendo fornecedores, empresas de fachada, pagamentos indevidos, conflitos de interesse e esquemas de lavagem de dinheiro demonstram que a ausência de uma análise criteriosa pode gerar prejuízos financeiros, danos à reputação e responsabilização jurídica da própria empresa. Diante dessa realidade, a Due Diligence não se limita à etapa de contratação, funcionando como um importante mecanismo de prevenção de riscos que, muitas vezes, não são identificados em análises superficiais.
A Due Diligence, entretanto, não consiste apenas na coleta de informações. A existência de um processo judicial, de uma notícia divulgada pela imprensa ou de uma sanção administrativa, isoladamente, não é suficiente para concluir que determinada empresa representa um risco. Esses elementos precisam ser avaliados de acordo com seu contexto, sua relevância e os possíveis impactos para a contratação.
Nesse contexto, a interpretação jurídica torna-se indispensável para a correta avaliação das informações obtidas. Cabe aos profissionais responsáveis pelo Compliance compreender o significado dos dados coletados, verificar sua consistência e analisar se aquele cenário realmente compromete a integridade da futura relação comercial. O processo exige fundamentação técnica e capacidade de distinguir riscos efetivos de situações que, embora chamem atenção, não justificam a interrupção de um negócio.
Nos últimos anos, o avanço da inteligência artificial e das plataformas de monitoramento ampliou significativamente a capacidade de identificar informações sobre terceiros. Apesar desses avanços, a tecnologia não substitui a análise jurídica realizada pelos profissionais responsáveis. A decisão sobre a continuidade ou não de uma contratação depende da interpretação dos dados à luz da legislação, das políticas internas e dos princípios da governança corporativa.
Além do cumprimento das exigências legais, procedimentos eficientes de Due Diligence demonstram o compromisso da organização com a ética, a transparência e a integridade. Empresas que conhecem seus parceiros comerciais antes da contratação reduzem riscos, fortalecem sua reputação e estabelecem relações negociais mais seguras e sustentáveis.
O fortalecimento da interpretação jurídica na Due Diligence demonstra que a prevenção de fraudes corporativas depende não apenas de ferramentas tecnológicas e da coleta de informações, mas também da análise crítica dos riscos envolvidos em cada decisão. A atuação dos profissionais de Compliance é essencial para que esses mecanismos contribuam efetivamente para a consolidação de uma cultura de integridade e para o fortalecimento da governança corporativa nas organizações.
Referências
BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 ago. 2013.
UNITED STATES. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 (FCPA). Public Law 95-213.