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A desjudicialização no Direito internacional privado

Limites e possibilidades hermenêuticas do inventário e divórcio extrajudicial com elementos de conexão estrangeira

A desjudicialização no Direito internacional privado
Foto: Juliana Kozoski/Unsplash

A modernização do sistema jurídico brasileiro passou por uma profunda guinada a partir da Lei nº 11.441/2007[2] e do Código de Processo Civil de 2015.[3] Ao transferir procedimentos de jurisdição voluntária das salas dos tribunais para as serventias extrajudiciais, o legislador buscou assegurar soluções rápidas, desburocratizadas e econômicas. Essa mudança mitigou o congestionamento crônico do Poder Judiciário e garantiu um acesso mais efetivo à justiça.

No entanto, quando essa busca por celeridade encontra a crescente transnacionalidade das relações humanas, surgem complexos desafios jurídicos. Casais com domicílios em países diferentes, herdeiros radicados no exterior e patrimônios espalhados pelo mundo colocam à prova as premissas tradicionais da competência e da aplicação de leis no Direito Internacional Privado (DIPr).

No Brasil, os tabeliães de notas atuam por delegação do poder público, sendo dotados de fé pública para conferir segurança e validade aos atos civis. Em casos puramente nacionais, as exigências centram-se na capacidade civil e no consenso. Contudo, ao absorver um elemento estrangeiro, a atividade notarial ganha uma dimensão análoga à judicante.

Sob a ótica do DIPr, o notário atua como órgão aplicador do direito local (lex fori), vinculando-se às diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)[4] e do CPC. Nesse contexto, o tabelião precisa realizar a chamada "dupla qualificação": Qualificação do Fato Técnico: Identificar a natureza jurídica do caso (familiar ou sucessória) para definir a regra de conexão aplicável; e, Cognição da Lei Estrangeira (Lex Causae): Examinar a substância da legislação alienígena apontada pela norma.

Diferente do juiz, que conta com mecanismos oficiais do Estado, o tabelião depende da prova documental apresentada pelas partes sobre a vigência e o teor do direito estrangeiro. Essa comprovação exige pareceres jurídicos, certidões consulares e documentos legalizados ou apostilados com tradução juramentada.

A dissolução do casamento com conexão internacional exige a verificação do domicílio do casal, critério reitor previsto no artigo 7º, § 4º, da LINDB[5]. Quando os cônjuges residem em países distintos, a interpretação jurídica orienta-se pela aplicação do último domicílio conjugal efetivo ou, na sua impossibilidade, pela aplicação subsidiária da lei brasileira (lex fori). A distância geográfica deixou de ser um obstáculo com o advento de plataformas digitais como o e-Notariado e do uso de procurações públicas apostiladas. A realização de videoconferências pelo tabelião permite verificar em tempo real a identidade, a capacidade e a livre manifestação de vontade, prevenindo coações.

No entanto, a divisão de bens imóveis no exterior esbarra na soberania estatal (lex rei sitae). A escritura brasileira não pode alterar registros imobiliários em outros países, exigindo-se a cisão do procedimento: bens no Brasil são partilhados localmente, enquanto os ativos externos seguem as jurisdições correspondentes. Para bens móveis e ativos financeiros no exterior, contudo, a flexibilização abre margem para compensações na escritura nacional, desde que haja consenso pleno.

No campo sucessório, a legislação brasileira consagra a competência da autoridade nacional para inventariar bens situados no país (artigo 23, II, do CPC)[6]. A interpretação evolutiva dessa regra, consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pacificou a possibilidade de realizar inventários extrajudiciais de estrangeiros, tendo como foco a presença de ativos em solo brasileiro.

Por exigência da Constituição Federal (artigo 5º, XXXI)[7], a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que a lei pessoal do falecido não lhes seja favorável. O tabelião deve, assim, realizar uma dupla amostragem sucessória, elaborando planos hipotéticos sob a lei do domicílio do falecido (lex domicilii) e sob a lei brasileira (lex fori), aplicando aquela que melhor proteja os nacionais.

A aplicação do direito estrangeiro encontra limite na cláusula de reserva da ordem pública internacional (artigo 17 da LINDB)[8]. Atos que violem a moralidade, os direitos fundamentais ou a estrutura do Estado brasileiro não ingressam no sistema notarial.

Com a recente Resolução CNJ nº 571/2024[9], o inventário extrajudicial passou a ser admitido mesmo com herdeiros menores ou incapazes, condicionando-se à partilha em partes ideais e à manifestação obrigatória do Ministério Público. O promotor atua como fiscal da ordem pública e da convencionalidade, garantindo a proteção dos vulneráveis.

"A desjudicialização dos institutos do divórcio e do inventário permeados por elementos estrangeiros representa uma via legítima e irreversível de efetivação do acesso à justiça material."

A virada hermenêutica na atividade notarial consolida o tabelião de notas não como mero burocrata, mas como um verdadeiro pilar do Direito Internacional Privado no Brasil. Respeitando a soberania imobiliária estrangeira, o consenso entre as partes e a ordem pública, o sistema extrajudicial mostra-se maduro para harmonizar a autonomia privada, a modernização do e-Notariado e a proteção jurídica além-fronteiras.


[1] Estudante de Direito na Faculdade de Direito de Curitiba (UniCuritiba).

[2] BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

[3] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

[4] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

[5] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB), art. 7º, § 4º.

[6] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), art. 23, inciso II.

[7] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso XXXI. Brasília, DF: Presidente da República, 1988.

[8] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB), art. 17.

[9] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 571, de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007. Brasília, DF: CNJ, 2024.

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