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A ação de exigir contas é cabível para fiscalizar gastos com alimentos?

O essencial é entender que a pensão alimentícia não é apenas uma obrigação financeira, mas um instrumento de proteção à dignidade, à saúde e ao desenvolvimento do filho

A ação de exigir contas é cabível para fiscalizar gastos com alimentos?
Foto: Providence Doucet/Unsplash
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No Direito de Família, a pensão alimentícia tem como objetivo garantir a subsistência e o bem-estar dos filhos. Mas uma dúvida frequente surge: até que ponto o genitor que paga os alimentos pode fiscalizar como os valores são utilizados? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou recentemente essa questão em decisões controversas, mostrando a complexidade do tema.

O Recurso Especial nº 1.814.639/RS da Terceira Turma do STJ envolvia um filho com necessidades especiais, portador de Síndrome de Down, deficiências intelectuais e visuais e transtorno do espectro autista. O genitor, que nunca conviveu com o filho, questionou a destinação dos valores pagos à mãe, que detinha a guarda. A Terceira Turma do STJ reconheceu a possibilidade de exigir contas, destacando que o genitor não guardião tem direito de supervisionar os interesses do filho, inclusive sobre o uso dos alimentos. A decisão ressaltou que a fiscalização não deve se confundir com a cobrança ou devolução de valores, preservando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Em contrapartida, o Recurso Especial nº 1.637.378/DF, também da Terceira Turma do STJ, adotou entendimento oposto. Nesse caso, a Terceira Turma considerou que a ação de exigir contas não é adequada para fiscalizar os gastos com alimentos, pois poderia gerar litígios infindáveis e afetar a estabilidade familiar. O STJ apontou que questões sobre má utilização dos valores devem ser tratadas em ações próprias, como revisão de alimentos, modificação da guarda ou, em casos extremos, suspensão do poder familiar.

O foco foi proteger o interesse do alimentando e evitar a patrimonialização excessiva da relação familiar. Essas decisões mostram que o tema envolve princípios fundamentais do Direito de Família. O interesse de agir do genitor deve ser legítimo e baseado em indícios concretos de má administração. A legitimidade está vinculada ao exercício do poder familiar, compartilhado entre os pais, mesmo quando apenas um detém a guarda. E a irrepetibilidade dos alimentos impede que a ação de prestação de contas seja usada para cobrar valores já pagos, preservando a função social da pensão.

Assim, a fiscalização dos gastos com alimentos pode ser admitida excepcionalmente, quando houver indícios claros de desvio de finalidade e com o objetivo de proteger o bem-estar do filho. A ação de exigir contas deve ser usada com cautela, respeitando limites legais e a função socioafetiva do poder familiar. O ordenamento jurídico, portanto, busca equilibrar a transparência na aplicação dos recursos com a preservação da estabilidade das relações familiares.

Para o público, o essencial é entender que a pensão alimentícia não é apenas uma obrigação financeira, mas um instrumento de proteção à dignidade, à saúde e ao desenvolvimento do filho. A fiscalização de seu uso, quando necessária, deve sempre priorizar o interesse do menor, garantindo que os alimentos cumpram sua função primordial: cuidar de quem mais precisa.

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Coluna da Escola Paranaense de Direito para debater os temas mais importantes do Direito no mundo atual.

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