O que é importunação sexual?

Entenda as diferenças entre os crimes de importunação sexual, assédio e estupro

Quando uma pessoa realiza um ato libidinoso na presença de outra, sem consentimento, com o objetivo de satisfazer sua própria lascívia ou de terceiro, ela está cometendo o crime de importunação sexual previsto no artigo 215-A do código penal brasileiro, com pena de um a cinco anos de reclusão.

“A necessidade da tipificação desse crime surgiu porque a sociedade começou a se revoltar com as condutas criminosas cometidas no transporte coletivo”, diz Graziela Engelhardt, advogada especialista em direito da mulher. Embora a importunação sexual seja comum nos ônibus, ela pode ocorrer em todos os lugares: no trabalho, em casa, na balada ou na internet. 

“Assediar fisicamente uma pessoa passando a mão no seu corpo ou se masturbando sem o seu consentimento, configura importunação sexual”, exemplifica a defensora pública Mariana Nunes, coordenadora do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado do Paraná (NUDEM). “Também é importunação sexual fazer comentários desrespeitosos quando alguém passa na rua – as famosas ‘cantadas’ -, bem como encaminhar fotos, vídeos e áudios de cunho sexual pelos meios eletrônicos.”

O crime de importunação sexual é diferente do crime de ato obsceno previsto no artigo 233 do código penal brasileiro. “Quem comete importunação sexual está focado em uma pessoa específica. Não é o mesmo que se masturbar no meio de uma praça pública, diante de uma coletividade, como no crime de ato obsceno”, esclarece Graziela.

Diferentes faces da violência sexual

“A Lei Maria da Penha prevê mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nominando quais seriam esses tipos de violência. Destaca-se a existência de violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral”, cita Mariana Nunes. 

Os crimes de estupro, importunação e assédio sexual são expressões da violência sexual e podem ocorrer tanto no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo o agressor uma pessoa com quem a vítima possua uma relação íntima de afeto, quanto no âmbito das relações públicas, entre colegas de trabalho, vizinhos ou estranhos.

Apesar de todos esses crimes terem em comum o fato de serem violações à liberdade sexual e vitimarem majoritariamente mulheres, o que os difere é, sobretudo, o grau de agressão. “Importunação sexual é a realização de qualquer ato de cunho sexual sem o consentimento da vítima, seja um beijo forçado ou uma passada de mão”, fala a defensora.

O estupro é a forma mais extrema de violência sexual, em que a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. “Importante destacar que não há necessidade de haver penetração vaginal ou anal para a configuração desse crime”, ressalta.

“O assédio sexual, por sua vez, impõe que haja uma relação de hierarquia entre autor e vítima, e ocorre sobretudo no ambiente de trabalho”, classifica a defensora pública.

Como denunciar a importunação sexual

A importunação sexual é um crime de ação penal incondicional de representação, como os demais crimes contra a dignidade sexual. Isso significa que, após o registro do boletim de ocorrência, será aberto um inquérito e o autor da ação penal será o Ministério Público. 

De maneira prática, a vítima pode ligar para os números 180 ou 190 ou registrar o boletim de ocorrência em uma delegacia. É interessante que leve todas as provas: gravações, nomes das testemunhas, hora e local onde ocorreu, entre outras informações pertinentes ao caso. 

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