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Violência institucional de gênero: abuso de direito

O uso abusivo do direito por parte de instituições do sistema de justiça, nos últimos anos, parece ter se tornado uma prática comum utilizada para constranger políticos, reitores, professora(s) e até mesmo mulheres que desafiam a moralidade institucional dominante 

Violência institucional de gênero: abuso de direito
Foto: Pea / Unsplash
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O uso abusivo do direito por parte de instituições do sistema de justiça, nos últimos anos, parece ter se tornado uma prática comum utilizada para constranger políticos, reitores, professora(s) e até mesmo mulheres que desafiam a moralidade institucional dominante. 

Recentemente, o Ministério Público do Rio Grande do Sul foi responsabilizado por prática abusiva do uso da ação processual, ao incluir no polo passivo, governante estadual, pelo simples fato de ter sido ex-governador sem atribuir-lhe injusto penal administrativo, caracterizando litigância de má fé. 

O uso abusivo do direito parece estar em curso no caso da candidata Marina Fioretti Tambeira, aprovada no 44º Concurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para o cargo de promotora de justiça substituta. Conforme carta de apoio à candidata divulgada por entidades de mulheres, a nomeação e posse de Marina vem sendo obstaculizada devido a uma investigação sobre sua vida privada e à divulgação não autorizada de imagens, relacionadas a fatos anteriores ao concurso.

Segundo a nota, a candidata foi vítima de exposição indevida de imagens pessoais, publicadas em redes sociais anos antes do concurso, que passaram a circular em grupos de membros do próprio Ministério Público. Essas imagens estariam sendo utilizadas pela instituição, que inclusive mobilizou investigação pelo GAECO (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado), cuja atuação está destinada à investigação de organizações criminosas e delitos graves, em claro desvio de finalidade. A utilização desse mecanismo institucional (GAECO) para investigar uma cidadã, sem vínculo funcional com o MP e por fatos que em nada se vinculam ao cargo, representa uma grave distorção da finalidade institucional, traduzindo-se em prática arbitrária, flagrantemente ilegal e atentatória aos direitos fundamentais — conduta que configura abuso de autoridade. 

Há, assim, uma nítida violação do princípio da dignidade, pois expõe, indevidamente, a vida privada de uma candidata, constrangendo-a e causando danos à sua imagem. Há de se perguntar: Qual a pertinência dessa investigação? Qual seu objetivo? Em que se relaciona com o cargo em questão? Ao que tudo indica o objetivo é o de impedir seu ingresso na instituição, por meio de mecanismos ilegais e arbitrários. Abuso puro de direito e de violência institucional de gênero. 

A violência baseada no gênero é, conforme a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), uma forma de discriminação que afeta desproporcionalmente as mulheres pelo fato de serem mulheres e, segundo a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), é também aquela perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra (art. 2, c) 

A violência institucional de gênero é um aspecto da violência de gênero e no sistema de justiça, é uma prática recorrente. Iniciativas dos poderes executivo, legislativo e judiciário têm sido tomadas para evitar sua ocorrência. No âmbito legislativo, a lei 14.425/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, objetiva conter a revitimização das mulheres em crimes contra a dignidade sexual.  A legislação estabelece que todas as partes e demais sujeitos processuais presentes em qualquer ato judicial deverão velar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Isso inclui a vedação de manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos bem como a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

Da mesma forma, a lei 14.321/2022 criou o crime de Violência Institucional (art. 15-A), entendido como a submissão da vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade a situação de violência (I); ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização (II). 

No âmbito do poder judiciário, importante iniciava do Conselho Nacional de Justiça foi a criação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, um guia que objetiva evitar que julgamentos sejam permeados por estereótipos de gênero. Ao aplicarem o Protocolo, magistradas e magistrados irradiam seus efeitos a todo o sistema jurídico, implicando, assim, as demais instituições do sistema de justiça. 

O caso ocorrido em Santa Catarina é grave e demonstra os efeitos que a ausência de uma perspectiva de gênero no Ministério Público provoca a uma candidata aprovada em concurso público. Porém, as repercussões são mais amplas e atingem as mulheres em geral e a instituição em particular, porque revelam uma ação em desconformidade aos parâmetros constitucionais e convencionais. Assim, corrigir imediatamente a situação é uma obrigação da instituição bem como responsabilizar os seus integrantes por uso abusivo de direito.  

Mas mais do que isso: É necessária uma resposta nacional. Nesse sentido, o Conselho Nacional do Ministério Público tem a oportunidade de apresentar à sociedade e às mulheres brasileiras uma política institucional que demonstre seu compromisso com o Estado Democrático de Direito e seu princípio fundamental de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (grifei), elaborando normativa que enfrente a violência institucional de gênero em conformidade com os parâmetros constitucionais e convencionais. 

Carmen Hein de Campos

Carmen Hein de Campos

Professora colaboradora no Programa de Pós-Graduação em Direito da UniBrasil. Professora visitante no Programa de Mestrado em Direito da UFPEL. Doutora em Ciências Criminais, PUCRS.

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