A lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é a mais importante legislação pensada e elaborada pelos movimentos feministas e de mulheres para a prevenção, assistência e contenção da violência doméstica e familiar contra mulheres. Fruto de uma ampla participação social em todo o processo de sua construção e aprovação no Congresso Nacional, a lei tem por objeto prevenir, dar assistência e conter a violência por meio de medidas extrapenais (art. 8º), medidas protetivas de urgência (arts. 22 e 23) e de uma ampla rede de serviços (art.9º).
A legislação, originalmente elaborada por um Consórcio de ONGs, não previa a criação de tipos penais e tampouco aumento de pena para crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulheres, pois compreende(ia) que a violência é um fenômeno complexo, cujo enfrentamento requer medidas que mudem a cultura de aceitação social da violência de gênero e racial no país.
Para isso, a lei estabelece a necessidade de “programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia” (art. 8º, VIII) e no inciso IX do mesmo artigo 8º estabelece o “destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher”. Ou seja, a lei tem como pressuposto que a violência de gênero é decorrente de uma socialização racista e machista que não respeita os direitos humanos das mulheres, por isso, a educação com perspectiva de gênero e raça é elemento chave para a prevenção.
Desde sua criação, inúmeras propostas legislativas foram feitas para alterar a lei. De 2006 a 2016, o Consórcio Lei Maria da Penha, a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR) e a bancada feminina do Congresso Nacional estabeleceram uma aliança para evitar mudanças com o objetivo de implementar suas diretrizes e depois avaliar a necessidade de mudanças. Durante dez anos essa parceria obteve sucesso. No entanto, logo após o impeachment da então Presidenta Dilma Rousseff e o esvaziamento do Ministério das Mulheres, mudanças começaram a ocorrer. A primeira delas em 2017 e a última em 2024. Ao total, contabilizam-se mais de cinquenta alterações na lei. Algumas a aperfeiçoaram e outras distorceram seu propósito original. Exemplo disso, são as recentes mudanças produzidas pela lei 14.999/2024, fruto do projeto de lei denominado “Pacote Antifeminicídio”. Essa legislação tornou o feminicídio um crime autônomo (art. 121-A, do Código Penal) com penas aumentadas de 12 a 30 para 20 a 40 anos de reclusão e outras mudanças no Código Penal, Processual Penal e Lei de Execução Penal.
O aumento da pena do crime de feminicídio é desproporcional porque torna esse o mais grave entre todos os delitos previstos no Código Penal. Será que não deveríamos perguntar se as outras vidas, como de jovens negros periféricos, não importam?
A lei aumentou também a pena do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e agravou a pena dos crimes praticados com violência doméstica, como a lesão corporal, que passou a ter pena de reclusão de 2 a 5 anos e a ameaça, tornando esse último, de ação pública incondicionada, impossibilitando a representação.
O aumento da pena dos crimes de lesão corporal e de ameaça são justificados porque seriam “precursores” do feminicídio, como se o aumento da punição pudesse evitar o feminicídio ou como se tais condutas levassem necessariamente à morte. Além disso, a impossibilidade de representação nos crimes de ameaça retira das mulheres a autonomia e um poder de barganha, pois já não podem mais determinar se desejam ou não prosseguir com a ação penal e desconsidera, como possível consequência, uma diminuição no registro desses crimes.
Há uma “superproteção” às mulheres, que, por um lado, as infantiliza ao passar a mensagem de que elas têm uma capacidade diminuída em avaliar uma situação de perigo e de se protegerem. Se por vezes as mulheres avaliam erroneamente uma situação, não significa que percam essa capacidade. Por outro lado, fortalece o aparato repressivo do estado em detrimento do incremento de recursos em políticas públicas de prevenção e assistência.
A legislação também exasperou as condições de cumprimento da pena em crimes praticados com violência doméstica e familiar, estabelecendo a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, bem como a “vedação de nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena”. Essa medida poderá ter efeitos contrários e prejudicar as mulheres, pois se houver prole, atingirá a mulher e seus filhos(as), comprometendo a capacidade econômica da família.
Essas e outras mudanças foram justificadas como argumentos de forte repúdio a esse delito, de garantir maior proteção às mulheres, desencorajar os agressores e promover a justiça, mas sem produzir evidências de que o aumento da pena ou a exasperação das condições de seu cumprimento sejam eficazes para prevenção ou diminuição dos delitos.
Esse também parece ser o propósito do PL 6.020/2023, de autoria da deputada integrante da Frente Parlamentar Católica, Dra. Alessandra Haber (MDB/PA), que tramita no Congresso Nacional e que configura crime de descumprimento de medida protetiva a aproximação voluntária do agressor, ainda que com o consentimento expresso da vítima. A justificação afirma que o projeto “busca corrigir lacunas existentes na legislação, onde a vontade momentânea da vítima não deve sobrepor-se à necessidade de garantir sua segurança a longo prazo” e que “a experiência tem demonstrado que, em alguns casos, vítimas podem ser pressionadas, coagidas ou influenciadas a consentir com a aproximação do agressor, o que compromete a eficácia das medidas protetivas e coloca em risco a integridade da vítima”.
A relatora, deputada Rogeria Santos (Rep/BA), serva missionária da Igreja Universal Reino de Deus (IURD), ao opinar pela aprovação, afirma que “a alteração proposta protege a mulher do seu estado de hipervulnerabilidade, que a torna especialmente exposta à violência”. Além de ser uma medida ineficaz, pois se há consentimento expresso dificilmente denunciará o agressor, a proposta desconsidera por completo a vontade das mulheres. Mais uma vez as mulheres são tratadas juridicamente com capitis diminutio.
Há uma nítida instrumentalização da pauta da violência contra mulheres para aumentar o punitivismo e diminuir a autonomia feminina por meio de um discurso que alia as ideias de hipervulnerabilidade e superproteção com maior repressão. A política neoconservadora da violência e punição mira agora para a lei Maria da Penha.