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TCE-PR suspende licitação para o transporte coletivo de Paranaguá

A decisão se fundamenta na ausência de uma lei municipal obrigatória de concessão, que deve ser elaborada pelo Executivo e encaminhada à apreciação do Poder Legislativo Municipal.

TCE-PR suspende licitação para o transporte coletivo de Paranaguá
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A Concorrência Pública nº 1/2024, lançada pelo Município de Paranaguá, destinada à concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros, deve permanecer suspensa. A decisão é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e está arrolada no processo de Representação da Lei de Licitações apresentado por uma das licitantes. Na decisão, o município também está impedido de lançar licitação alternativa com o mesmo objeto até a lei municipal que regule o serviço ser aprovada.

De acordo com a representação da Viação Rocio Ltda., empresa que opera os serviços de transporte público na cidade, entre as principais irregularidades no processo licitatório está “a ausência de lei municipal autorizativa e específica destinada a regular a delegação do transporte coletivo a empresas prestadoras do serviço”. Esta exigência está prevista na Lei Federal nº 9.074/1995 (Lei das Concessões), a qual determina que a delegação do serviço público por concessão ou permissão exige a “precedência de lei autorizativa específica”. A lei deve ser elaborada pelo Executivo e encaminhada à apreciação do Poder Legislativo Municipal.

No entanto, a empresa que atua no município, denunciou o uso da Lei Municipal nº 2.815/2007, que dá suporte legislativo à licitação anterior, de 2007, e cujos contratos de concessão já não possuem mais validade. Para os representantes legais da empresa, a lei anterior definiu que o critério de julgamento para a licitação de 2007 seria a “melhor técnica e menor tarifa”, enquanto a atual impôs o critério de “menor tarifa”, apenas, revelando a necessidade de nova lei autorizativa e específica para regular os novos contratos de concessão.

Ao mérito de Fábio Camargo, relator do processo e conselheiro do TCE-PR quando o município adotou as manifestações da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o processo licitatório perdeu a eficácia, obrigando a gestão pública a editar nova lei que autorize e regule a nova concessão.

O relator mencionou também a existência de autorizações genéricas contidas na Lei Municipal nº 1.989/1996, cujo texto estão reguladas as competências dos poderes Executivo e Legislativo no que diz respeito à concessão de serviços públicos, como transporte e fornecimento de serviços de saneamento e energia elétrica. “Desse modo, em relação à ausência de lei autorizativa específica para realização do certame, compreendo que a Representação é procedente, por inexistir lei autorizativa específica que verse sobre o prazo e os termos da concessão dos serviços públicos de passageiros”, ponderou o relator.

Durante a instrução processual, algumas irregularidades também foram apontadas pela empresa representante, como: ausência de cálculos de custos, dubiedades nos termos do edital e problemas operacionais de acessos à documentação eletrônica da licitação. Porém, todas estas questões foram sanadas pelo município no ano de 2024, o que levou as unidades técnicas e o conselheiro a opinarem pela improcedência quanto a esses apontamentos.

Diante das alegações da Viação Rocio e a documentação apresentada pelo Município de Paranaguá, e as manifestações uniformes da unidade técnicas do TCE-PR, o conselheiro Fabio Camargo apresentou voto para determinar aos administradores da prefeitura que mantenham suspensa a Concorrência Pública nº 1/2024, bem como se abstenham de instaurar outro procedimento licitatório com o mesmo objeto até que seja publicada lei autorizativa para concessão do transporte coletivo da cidade.

Ainda na decisão, o relator também concedeu o prazo de 30 dias para que a gestão pública municipal comprove, com documentos discriminados, “as medidas adotadas ou planejadas para a continuidade do transporte público, considerando a essencialidade e a continuidade do serviço para a população”. O prazo passa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual ainda cabe recurso.

A proposta de voto do relator foi acompanhada por unanimidade pelos demais membros do Tribunal, concluída em 23 de outubro. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado em 1º de dezembro.

Andresa Costa

Andresa Costa

Jornalista por formação, especialista em Comunicação Audiovisual - Cinema e Televisão. Já trabalhei como repórter em jornal impresso, rádio e TV aberta

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