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Negócio jurídico processual: o processo como espaço de diálogo e responsabilidade compartilhada

Ao contrário do que se pensa, o processo judicial no Brasil hoje não é mais algo tão rígido e inflexível

Negócio jurídico processual: o processo como espaço de diálogo e responsabilidade compartilhada
Foto: Sasun Bughdaryan/Unsplash
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O processo judicial costuma ser visto como rígido, marcado por prazos inflexíveis e rituais distantes da realidade de quem busca a Justiça. Essa percepção, embora comum, já não corresponde à evolução do Direito Processual Civil brasileiro, especialmente após o Código de Processo Civil de 2015.

A partir da nova codificação, o processo passou a ser concebido como um espaço de cooperação e corresponsabilidade. Princípios como o contraditório substancial, a boa-fé objetiva e a instrumentalidade das formas passaram a orientar não apenas a atuação do juiz, mas a real participação das partes na construção do procedimento, inclusive por meio de ajustes convencionados.

É nesse contexto que se insere o negócio jurídico processual, instrumento que permite às partes convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, desde que respeitados os limites legais e constitucionais. Trata-se de uma expressão da autonomia privada no processo, que não elimina a função jurisdicional, mas a complementa com racionalidade e eficiência.

Para compreender o alcance dessas convenções, é útil distinguir os acontecimentos jurídicos que compõem a dinâmica procedimental. Alguns decorrem de condutas ou omissões, outros de manifestações de vontade, e há ainda aqueles que resultam de acordos entre as partes — os negócios jurídicos processuais. É nesse último grupo que se insere a possibilidade de ajustar prazos, definir estratégias de produção de provas ou organizar audiências, sempre com respeito à legalidade e à função jurisdicional
do Estado.

Entre os exemplos mais recorrentes estão: o estabelecimento de prazos mais amplos para a prática de atos processuais, mediante calendarização prevista no artigo 191 do Código de Processo Civil; a pactuação sobre a forma de oitiva de testemunhas, com definição prévia de datas e meios. Além desses, outros ajustes igualmente relevantes incluem o modo de
comunicação entre as partes, como o uso de canais eletrônicos específicos; e as convenções probatórias, como a redistribuição do ônus da prova, atribuindo-o à parte que detenha melhores condições técnicas ou materiais para produzi-la.

Ademais, a lógica cooperativa do negócio jurídico processual não se restringe à fase de conhecimento; ela se estende à execução, permitindo que ajustes procedimentais, acordos sobre prazos, formas de cumprimento e métodos de comunicação sejam celebrados de modo a equilibrar os interesses de exequente e executado, sem prejudicar a função jurisdicional do Estado.

Esses ajustes não são meras concessões procedimentais. Representam uma mudança de paradigma: o processo deixa de ser um espaço de imposição unilateral e passa a ser um ambiente de corresponsabilidade.
As partes ganham protagonismo, mas esse protagonismo vem acompanhado de deveres. A autogerência parcial do processo exige lealdade, boa-fé e cooperação, conforme previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar para alcançar, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. A flexibilização não é sinônimo de conveniência, mas de compromisso com a adequada prestação jurisdicional.

É justamente nesse ponto que surgem os limites. O negócio jurídico processual não pode ser utilizado para restringir garantias fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, nem para impor obrigações ao juiz sem previsão legal. O magistrado continua sendo sujeito da relação processual, incumbido de controlar a validade e a eficácia das convenções celebradas. E quando há abuso (como ações protelatórias, pedidos infundados ou alegações sabidamente falsas) o sistema já reconhece a
possibilidade de responsabilização por dano processual, com fundamento na função social do processo.

Um exemplo concreto de como essa desigualdade pode se manifestar
está nas cláusulas abusivas de contratos de adesão. É comum que empresas imponham cláusulas que obrigam o consumidor a litigar em foro distante, ou dificultem a produção de provas. Quando essas cláusulas são levadas ao processo como negócios jurídicos pré-processuais, o risco de desequilíbrio é evidente. O controle judicial, nesse caso, é essencial
para garantir que a flexibilização não se transforme em opressão.

Do ponto de vista social, a possibilidade de convencionar aspectos do
processo pode trazer ganhos significativos. A flexibilização procedimental contribui para a redução da burocracia e para maior agilidade na tramitação dos feitos, além de diminuir os custos para os jurisdicionados, especialmente em demandas repetitivas ou de baixa complexidade. Também favorece a previsibilidade e a racionalidade na condução do procedimento, fortalecendo a confiança no sistema jurídico e valorizando a autonomia das partes como agentes ativos da jurisdição.

Por outro lado, essa mesma flexibilização traz riscos que não podem ser ignorados. A desigualdade negocial, especialmente em relações assimétricas como as que envolvem consumidores e grandes fornecedores, pode comprometer a isonomia processual. Há, portanto, necessidade de controle judicial rigoroso para evitar abusos e garantir equilíbrio entre os sujeitos da relação processual. Sem critérios claros, há o risco de enfraquecimento da função jurisdicional e de comprometimento da legitimidade do processo como instrumento de justiça.

A democratização do processo não é apenas uma questão técnica, mas uma questão política e institucional. Permitir que as partes participem da construção da jurisdição é reconhecer que o processo não pertence apenas ao Estado, mas também aos cidadãos que dele se valem. Essa participação, no entanto, exige responsabilidade. A liberdade de convencionar não pode ser confundida com a liberdade de manipular.

A Justiça pode, sim, ser feita sob medida. Mas cabe ao juiz, e às partes que compartilham a condução do processo, garantir que essa medida não se converta em instrumento de desequilíbrio, porque o processo, no fim das contas, é mais do que uma sequência de atos: é o caminho pelo qual se constrói a confiança na democracia e no Estado de Direito.

Júlia Graciela Costa do Nascimento

Júlia Graciela Costa do Nascimento

Aluna da Pós-Graduação em Processo Civil na Escola Paranaense de Direito

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