O que a lei prevê em caso de racismo?

A lei brasileira é severa quanto aos crimes de racismo, como deve ser

Diante dos recentes acontecimentos no mundo do esporte, em especial o ocorrido com o atacante do Real Madrid e da seleção brasileira, Vinícius Júnior, a importante pauta do combate ao racismo ganhou força nas redes sociais e noticiários nas últimas semanas. Apesar de ter ocorrido na Espanha, poderia ter sido no Brasil e a emergência da pauta se faz necessária para conscientizar a população acerca da responsabilidade criminal por atos de racismo no Brasil. 

Hoje, a lei que dispõe sobre os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor é a lei 7.716/1989, também chamada de Lei do Crime Racial, e é nela que encontramos as disposições dos diversos crimes de racismo previstos no Brasil. Essa lei foi recentemente alterada, em janeiro de 2023, pela lei 14.532/2023 que trouxe mudanças no que diz respeito aos crimes resultantes de raça ou cor em suas modalidades mais conhecidas, quais sejam o crime de injúria racial e o crime de prática, indução ou incitação de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (popularmente chamado de crime de racismo). 

No tocante à injúria racial, antes, o crime era tão somente uma modalidade mais grave do crime de injúria e tinha pena de reclusão de um a três anos e multa. Com a nova lei, a injúria racial passou a integrar o rol de crimes previstos na Lei do Crime Racial, mais especificamente em seu artigo 2º-A, e teve sua pena aumentada, passando a ser de reclusão de dois a cinco anos e multa. Isso significa dizer que o crime de injúria racial oficialmente passou a ter as mesmas características dos crimes de racismo, não admitindo fiança e não sendo passível de prescrição. 

Já o crime de prática, indução ou incitação de discriminação ou preconceito em sua modalidade simples possui pena de reclusão de um a três anos e multa. Com a nova lei, passa-se a ter previsão de modalidades mais graves, sendo elas: se o crime é cometido por intermédio de meio de comunicação social ou de redes sociais, a pena é de reclusão de dois a cinco anos e multa; e, se o crime é cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, a pena é de reclusão de dois a cinco anos, além de uma proibição de frequência ao local por três anos, conforme o caso. 

Como se percebe, a diferença entre os dois crimes é sutil e bastante técnica. A grande diferença reside na intenção de quem ofende e no espectro da ofensa. Se a pretensão é de ofender toda a coletividade de uma comunidade em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, então o crime é de prática, indução ou incitação de discriminação ou preconceito. E, se a pretensão é ofender a dignidade ou o decoro de alguém de forma individualizada, utilizando-se para isso ofensas raciais, o crime é de injúria racial. De todo modo, seja através de uma forma ou de outra, fato é que ambas as práticas consistem em crimes de racismo e encontram punições na legislação brasileira vigente que já foram expostas neste artigo. 

O que se conclui, portanto, é que a lei brasileira é severa quanto aos crimes de racismo, como deve ser. A legislação contribui e muito para a mudança da realidade em nível nacional, seja no aspecto de prevenção quanto de repressão. O que se pretende é evitar a ocorrência de novos crimes através da mudança cultural – a criminalização de condutas racistas ajuda no processo de internalizar que essas práticas são erradas – e, também, pelo medo da punição.

Por certo, ainda há muito a se melhorar na sociedade. Infelizmente, eventos como o caso do Vinícius Júnior não são incomuns. Sobre este ponto, inclusive, é importante deixar claro que não terá incidência das disposições aqui desvendadas por ter ocorrido fora do Brasil. No entanto, foi de bastante valia para trazer mais visibilidade ao combate do racismo em nível nacional e mundial e para conscientização da responsabilidade criminal por atos de racismo no Brasil. 

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