Na maioria dos casos, não. Uma eleição ao Senado só é refeita em situações específicas previstas no Código Eleitoral — e o caso de Deltan Dallagnol (Novo), cujo registro foi indeferido pelo TSE, não gera, por si só, uma nova eleição: os votos na chapa dele foram declarados nulos, e as duas vagas de senador do Paraná serão decididas entre os demais candidatos. Só haveria eleição suplementar numa hipótese extrema, explicada abaixo. Veja o que a lei diz.
Quando a lei manda refazer uma eleição ao Senado?
Há duas situações, ambas no artigo 224 do Código Eleitoral.
A primeira é a anulação de mais da metade dos votos. Se decisões judiciais anularem mais de 50% dos votos válidos do estado — por fraude generalizada ou pela anulação de votos de candidaturas que concentravam a maioria —, toda a votação é prejudicada e a Justiça Eleitoral marca uma nova eleição (chamada suplementar). É o caput do art. 224.
A segunda é a cassação de quem foi eleito. Em cargos majoritários (senador, governador, presidente e prefeito), se o candidato eleito tem o registro indeferido, o diploma cassado ou o mandato perdido pela Justiça Eleitoral, há nova eleição — independentemente do número de votos anulados — e o segundo colocado não assume a vaga. É o §3º do art. 224. O Supremo Tribunal Federal (ADI 5525) decidiu que, nesses casos, basta a decisão final da Justiça Eleitoral, sem precisar esperar o fim de todos os recursos.
O caso Deltan gera nova eleição ao Senado no Paraná?
Não. E a razão é técnica, mas simples: o registro de Deltan foi indeferido antes da eleição. Como ele estava com a candidatura sub judice, podia aparecer na urna, mas, pelo artigo 16-A da Lei das Eleições, a validade dos votos dependia de o registro ser deferido — o que não aconteceu. Resultado: os votos na chapa dele são nulos para todos os efeitos.
Porque ele não chega a ser "eleito", o TSE afastou expressamente a regra do §3º do art. 224 (que vale para o eleito cassado). Ou seja, não há eleição refeita por causa de Deltan: seus votos apenas não contam, e as duas vagas de senador do Paraná saem da disputa entre os outros candidatos. A única exceção seria se os votos anulados da chapa dele passassem de metade dos votos válidos — aí, pelo caput do art. 224, haveria eleição suplementar. É um cenário improvável.
E se um senador for cassado depois de eleito?
Aí a conversa muda. Se a cassação ou o indeferimento atingir quem já foi eleito e diplomado, aplica-se o §3º: nova eleição, sem o segundo colocado assumir. Mas o Senado tem uma regra própria: como cada senador é eleito com dois suplentes, a Constituição (art. 56, §2º) prevê eleição para preencher a vaga só se faltarem mais de 15 meses para o fim do mandato; faltando 15 meses ou menos, assume o suplente. Como os senadores eleitos em 2026 cumprem mandato até 2035, uma cassação nos primeiros anos deixaria muito mais que 15 meses — e, portanto, haveria nova eleição.
Como apuramos esta reportagem
As regras estão no Código Eleitoral (art. 224, caput e §3º), na Lei das Eleições (art. 16-A, sobre votos de candidato sub judice), na Constituição (art. 56, §2º, sobre a vaga de senador) e no julgamento da ADI 5525 pelo STF. O caso concreto se baseia na decisão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferiu o registro de Deltan Dallagnol ao Senado pelo Paraná e declarou nulos os votos de sua chapa.
Perguntas rápidas
Pode ter nova eleição para o Senado no Paraná em 2026? Em regra, não. Só haveria eleição suplementar se mais da metade dos votos válidos fossem anulados (art. 224 do Código Eleitoral). O caso de Deltan Dallagnol, isoladamente, não gera nova eleição.
O que acontece com os votos em Deltan? São nulos para todos os efeitos, porque o registro foi indeferido antes da eleição (art. 16-A da Lei das Eleições). Na prática, o voto não é computado.
Por que não há nova eleição no caso de Deltan? Porque ele não chega a ser "eleito": o registro foi barrado antes da votação. A regra que obriga a refazer a eleição (art. 224, §3º) vale para quem é eleito e depois cassado — e o TSE a afastou neste caso.
Quando um senador cassado gera nova eleição? Quando a cassação atinge quem já foi eleito e diplomado, há nova eleição — salvo se faltarem 15 meses ou menos para o fim do mandato, caso em que assume o suplente (art. 56, §2º, da Constituição).