Verbas rescisórias: quais são e até quando devo receber?

Correspondem aos valores que o empregador deve pagar ao empregado quando decide dispensá-lo do emprego

As verbas rescisórias são direito dos trabalhadores quando o contrato se encerra. Correspondem aos valores que o empregador deve pagar ao empregado quando decide dispensá-lo do emprego.

Existem várias modalidades de término contratual, sendo que as mais comuns são: sem justa causa, por justa causa, rescisão indireta, a pedido e de comum acordo.

Caso a dispensa se dê sem justa causa, são devidas as seguintes parcelas ao trabalhador: saldo de salário (salário proporcional aos dias trabalhados no mês da dispensa); aviso prévio indenizado (na hipótese de não ser trabalhado); 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano; férias vencidas (se existirem) e férias proporcionais aos meses trabalhados no ano, em ambos os casos acrescidas de um terço; e, também, multa no valor de 40% do saldo do FGTS depositado pelo empregador ao longo do contrato de trabalho. Além disso, o empregado terá direito ao saque do valor existente em sua conta vinculada do FGTS e, ainda, poderá se inscrever ao percebimento do seguro desemprego, devendo preencher os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Economia.

Na hipótese de dispensa por justa causa (tendo o empregado cometido alguma das faltas graves constantes no artigo 482 da CLT), serão pagos apenas os valores relativos ao saldo de salário e a eventuais férias vencidas, com o acréscimo de um terço. O empregado, neste caso, não terá acesso aos valores depositados em sua conta de FGTS, tampouco poderá se inscrever no seguro desemprego.

Se, por outro lado, for o empregador quem cometer alguma falta grave (dentre as elencadas no artigo 483 da CLT), o empregado poderá rescindir o contrato e, uma vez configurada a rescisão indireta judicialmente, terá ele o direito de receber as mesmas verbas rescisórias da modalidade sem justa causa.

Já quando o empregado pede demissão, receberá saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço. Também neste caso, não há direito ao saque do saldo de FGTS, nem de se dar entrada ao seguro desemprego. Importa mencionar que, quando se pede demissão, é o empregado quem deve conceder aviso prévio ao empregador – que pode, contudo, dispensá-lo.

A rescisão por acordo, prevista em lei desde a reforma trabalhista de 2017, dá direito ao empregado de receber saldo de salário; metade do aviso prévio, se indenizado; 20% de multa sobre os depósitos de FGTS feitos pelo empregador no lapso contratual; 13º proporcional; férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço. Nesta situação, o empregado poderá sacar 80% do saldo de seu FGTS, não tendo direito a se habilitar no seguro desemprego.

Com exceção da rescisão indireta, que depende de debate judicial para ser configurada, para todas as demais modalidades existe um prazo de até dez dias para pagamento das verbas rescisórias.

Esse prazo é contado em dias corridos, a partir do término da prestação de serviços. Assim, se o aviso prévio for indenizado, os dez dias se contarão a partir da concessão do aviso prévio. Se o aviso prévio for trabalhado, os dez dias serão contados a partir do último dia efetivo de trabalho.

O não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido em lei gera ao empregador a obrigação de pagar multa ao empregado, equivalente a um salário seu.

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