Debates legislativos acerca da dignidade do exercício profissional da dança 

A ausência de uma regulamentação profissional deixa o trabalhador sem critérios para o seu planejamento profissional, desamparado pela legislação, no que diz respeito aos seus direitos e deveres de atuação e perante à sociedade e ao Estado

No sábado, 29 de abril, data em que se comemora o Dia Mundial da Dança, o Fórum Nacional de Dança e o Deputado Federal Carlos Alberto Rolim Zarattini, do Partido dos Trabalhadores do estado de São Paulo, realizaram o lançamento público da Frente Parlamentar em defesa dos Profissionais da Dança, visando a atender demandas históricas da categoria dos trabalhadores desse setor cultural: a regulamentação da profissão da dança e da aposentadoria especial desses profissionais. Mas qual a importância desses projetos de lei aos profissionais do setor? 

Conforme o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal do Brasil, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal tem sido pacífica no entendimento de que o exercício de uma profissão é, em regra, livre, sendo exceção a regulamentação de determinado ofício. Essa exceção seria justificada quando, na ausência de determinada qualificação, o profissional possa colocar em risco a segurança e a saúde de outrem.

Exemplo desse entendimento foi a posição do Ministro Teori Zavascki, em decisão acerca do recurso extraordinário interposto em mandado de segurança preventivo, objetivando o reconhecimento do direito das impetrantes de não serem compelidas a: (a) registrar-se na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), para poderem exercer a atividade de musicistas; e (b) pagar as anuidades cobradas pela instituição, acerca da regulamentação da profissão de músicos. 

Conforme o Ministro, “nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional.” Semelhantemente a esse posicionamento estão os seguintes precedentes: RE 635.023-ED, rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13-02-2012; RE 555.320-AgR, rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 07-11-2011. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4966162 

Como percebido, a demanda por regulamentação profissional não é pacífica. No contexto presente, o ofício da dança não é regulamentado. As profissões da categoria, como dançarinos, professores, coreógrafos, ensaístas, não exigem formação específica, técnica ou universitária, ainda que demande intenso comprometimento. O exercício da profissão é livre, assim como deve ser livre a expressão da dança como manifestação artística. 

A formação de um profissional da dança, não necessariamente ocorre de forma linear, com educação técnica ou acadêmica. Nesse sentido, pensar em uma regulamentação da profissão pode significar reserva de mercado, privilegiando profissionais que tenham tido mais oportunidades de acesso à educação cultural e contribuindo para uma formação elitista. 

Para atuar como profissional, no entanto, a dedicação é integral e exclusiva, sendo o corpo o instrumento de trabalho por excelência. A regulamentação visa a oferecer segurança jurídica no exercício de determinada profissão, permitindo maiores investimentos, políticas públicas e mesmo uma atenção direcionada quanto a demandas específicas do setor.   

Conforme a Agência Senado, “a regulamentação define legalmente o exercício da função, bem como os requisitos, as competências e as habilidades que o profissional deve ter para exercer tal atividade. As leis tratam da jornada de trabalho, das atribuições, área de atuação, formação exigida e outras definições profissionais”.

Na realidade cotidiana da dança, as grandes exigências físicas e a prática intensa e continuada dessas atividades geram nos profissionais mudanças e adaptações dos segmentos corporais, dependendo da necessidade de expressão. Bailarinas e bailarinos excedem seus limites anatômicos e fisiológicos na tentativa de aperfeiçoar as diversas técnicas exigidas em companhias profissionais. Assim como os trabalhadores dos esportes, além do conhecimento técnico, há a necessidade de preparo físico intensivo, o que requer atenção de saúde constante e integrada. 

Diferentemente dos profissionais do esporte, no entanto, dançarinas e dançarinos praticam movimentos variados, conforme diferentes propostas coreográficas. A cada temporada, há a exigência de novos espetáculos. Conforme relatado por profissionais do setor, as lesões não ocorrem necessariamente pelo esforço repetitivo e constante de determinado músculo ou ligamento, mas por todas as exigências físicas relacionadas a movimentações diversas, causando até mesmo um efeito cascata de lesões. 

A profissionalização hoje é obtida por meio de registro junto ao Ministério do Trabalho, conhecido como DRT (sigla essa referente à Delegacia Regional do Trabalho, que era anteriormente responsável pela emissão do registro). O DRT é emitido, após avaliação de currículo e prática junto ao Sindicato dos Artistas e Técnicos estaduais (SATEDs). Muito embora a qualificação para a obtenção do DRT seja bastante alta, não há uma regulamentação, que enseje um currículo educacional ou profissional específico para a realidade dos profissionais da dança, uma jornada de trabalho que leve em conta os desafios da profissão e mesmo as questões de insalubridade. 

Essa ausência de regulamentação tem oferecido desafios à categoria. A ausência de uma regulamentação profissional deixa o trabalhador sem critérios para o seu planejamento profissional, desamparado pela legislação, no que diz respeito aos seus direitos e deveres de atuação e perante à sociedade e ao Estado. Há, portanto, um cenário de insegurança jurídica, que envolve problemas práticos, sobretudo no que diz respeito ao desamparo da lei em relação à saúde, à possibilidade de carreira e à previdência dos profissionais da dança. 

No que diz respeito à demanda por uma aposentadoria específica para a categoria, importa sobretudo a conscientização acerca da saúde física desses profissionais, sobretudo de dançarinos e bailarinos em atividade. Estudo realizado com intérpretes da dança de salão constatou que “relativamente à ocorrência de lesões na amostra investigada, 64,1% relataram ter sofrido alguma lesão em decorrência da sua carreira profissional na dança de salão, em que destes, 41,3% citaram ter sofrido apenas uma lesão, 17,8% até duas lesões e 8,1% até 3 lesões (dados não apresentados).” (CARDOSO, A. A; REIS, N. M; da SILVA, J. et ALL., 2021). A fadiga e a intensidade de lesões são fatores cotidianos que prejudicam a qualidade de vida dos profissionais. 

Em estudo mais abrangente acerca dos profissionais da dança, Bolling e Pinheiro apontam que “a dança profissional é um trabalho de dedicação integral. Os bailarinos passam cerca de 17-29 horas por semana em ensaios e oito a 20 horas por semana em aulas técnicas, além de fazerem diversas apresentações ao longo do ano. As demandas físicas e emocionais são bem diferenciadas das ocupações tradicionais e essa rotina de atividades pode contribuir para o desenvolvimento de lesões musculoesqueléticas” (BOLLING; PINHEIRO, 2021, p. 76).

As autoras deste artigo conversaram com profissionais da dança, que tiveram suas carreiras precocemente interrompidas, em razão de problemas de saúde. Um deles, Raphael Panta, 38 anos, iniciou os seus estudos de dança aos 13 anos. Com 16 anos, já era dançarino profissional. Aos 26 anos, começou a sentir dores crônicas, que afetaram a sua rotina profissional. Foram idas e vindas a médicos, fisioterapeutas, realização de exames, sem contar com diagnóstico definido. Após muito esforço, cirurgias, inúmeras perícias junto ao INSS e 9 anos de processo judicial, com 35 anos, Raphael recebeu decisão favorável de aposentadoria por invalidez.   

Essa realidade não é única. Vitor Rosa, 26 anos, saiu de uma grande companhia de dança, depois de constatar que os desafios e a exigência da profissão eram maiores do que as recompensas. Segundo ele, “as realizações nessa área são associadas a um estereótipo de superação pessoal e artística, estimulado à revelia pela classe da dança, mas que não se reflete na construção de um horizonte palpável de progresso na carreira, ou de retorno financeiro”. Vitor constata que pode empregar seu comprometimento, empenho e força de trabalho em outra profissão, garantindo uma situação de vida mais estável e bem remunerada. Victória Cavalcante também compartilha desse sentimento. A bailarina sempre quis seguir a carreira da dança, mas, hoje, com 24 anos, constata que existe uma romantização muito grande sobre a atividade.

Os mesmos autores informam que as principais consequências da insalubridade da atividade da dança são as constantes “lesões musculoesqueléticas e os distúrbios metabólicos e nutricionais” (BOLLING; PINHEIRO, 2021, p. 76). Em uma temporada, o índice de lesões chega a 85% dos bailarinos. Em resumo, os autores apontam que este tipo de dano físico cotidiano ao longo da vida desses profissionais ensejam constante ameaça de interrupção da carreira, a qual pode ocorrer ora pela ausência temporária do profissional que, ao se licenciar de um projeto, teme a sua substituição, em ambiente altamente competitivo, ora porque de fato a lesão teve tamanha gravidade que ocasionou a impossibilidade do exercício profissional. 

Conforme Bolling e Pinheiro,  “devido à grande competição profissional, os bailarinos tendem a não admitir a presença de lesão, a dançar lesionados e a negligenciar a dor. A falta de repouso e o tratamento inadequado levam à ausência dos ensaios devido à dor e o retorno precoce aumenta o risco de reincidência de lesão.” BOLLING; PINHEIRO, 2021, p. 76). 

Além dessas dificuldades, outros elementos complexificam a realidade de profissionais mulheres, que enfrentam desafios adicionais relacionados a questões específicas de saúde ou de planejamento familiar. Adicionalmente, os autores enfatizam riscos relacionados a “características individuais como idade, gênero e tempo de prática, índice de massa corpórea, treino suplementar, fatores ambientais e fatores biomecânicos” (BOLLING; PINHEIRO, 2021, p. 76).

Estes fatores cotidianos que demandam um estilo de vida específico implicam em altos custos de manutenção de saúde que representam até um terço de sua remuneração. A isso agrega-se o fato de que a longevidade profissional é reduzida, o “que os obriga a repensar o futuro numa fase muito precoce da vida” (ALMEIDA, COSTA e SANTOS, 2021). É comum para os profissionais da dança terem de redirecionar a sua carreira entre os 30, 40 anos. No entanto, a precoce profissionalização e a dedicação integral ao longo do curto trajeto profissional, os impede de exercer atividades paralelas ou buscar qualificação adicional, o que exige pensar-se em uma aposentadoria diferenciada ou regime de trabalho e seguridade que possibilite a transição de carreiras ou realocação profissional. 

A importância do setor da dança para a economia da cultura brasileira é inegável. Conforme o estudo “Mapeamento da dança: diagnóstico da dança em oito capitais de cinco regiões do Brasil”, que se baseia no estudo “Cultura em Números: Anuário de Estatísticas Culturais 2009”, publicado pela Fundação Nacional das Artes (FUNARTE), grupos artísticos de dança estão presentes em 56,1% dos municípios brasileiros, “sendo a segunda manifestação artístico-cultural mais disseminada no Brasil, ficando atrás apenas do artesanato” (Nussbaumer, G.; Matos, L., 2016, p. 13). 

Este entendimento é reforçado pelos dados obtidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo o estudo “Perfil dos Estados e Municípios brasileiros: Cultura 2014”, realizado por aquele Instituto, com base nos dados da pesquisa realizada por município, via Pesquisa de Informações Básicas Municipais “MUNIC” – Suplemento Cultura 2014, “19 tipos de grupos artísticos pesquisados nos municípios brasileiros, os de artesanato estavam presentes em 78,6% das cidades, seguido pelas manifestações tradicionais populares (71,9%), de dança (68,5%), banda (68,4%), de capoeira (61,7%), grupos musicais (54,6%), corais (50,4%), blocos carnavalescos (46,9%) e os de teatro (43,4%). Não se pode deixar de notar que a música e a dança percorrem transversalmente o conteúdo das manifestações culturais nos municípios, exceção ao artesanato” (FUNARTE, 2009, p. 22). Apesar da última pesquisa MUNIC datar de 2021, não houve publicação específica do órgão acerca do setor cultural, que possa atualizar esta análise. 

Diante desse contexto, tramita no Senado Federal, o Projeto de Lei 4768/2016, referente ao PLS 644/2015, proposto pelo Deputado Walter Pinheiro, para a regulamentação do ofício de profissional da dança. Este é mais um projeto que visa a atender às especificidades dos trabalhadores da categoria, cujo corpo é instrumento de atividade, de forma semelhante aos profissionais dos esportes. Até o momento, a Lei vigente é a 6533, de 24 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto 82.385, de 5 de outubro de 1978, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências. Como argumentado, estes instrumentos jurídicos vigentes não são suficientes para responder às demandas do Setor, que vem, há décadas, pressionando os legisladores para sensibilizar-se à natureza e à importância de suas atividades. 

Outro projeto em trâmite é o PLC 644/2015, cujo objetivo é disciplinar “o exercício do ofício de Profissional de Dança, vedando a exigência de inscrição em conselhos de fiscalização de outras categorias, estabelecendo cláusulas obrigatórias do contrato de trabalho, vedando a cessão de direitos autorais decorrentes da prestação de serviços, fixando jornada de 30 horas semanais e assegurando aos filhos dos profissionais cuja atividade seja itinerante a transferência da matrícula nas escolas públicas e particulares.” (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/123302

Percebe-se que o projeto proposto visa a propiciar melhores condições de saúde e segurança de trabalho a uma categoria profissional que requer atenção especial em razão da natureza e das demandas das atividades.  Nos moldes em que se apresenta, no entanto, ainda que faça ressalva ao livre exercício da profissão, no sentido de não ser obrigatória a inscrição do profissional em conselhos de fiscalização, considera como profissionais aqueles que apresentem diploma, certificação, atestado de capacitação ou que sejam assim considerados até a aprovação do projeto como lei. 

Essa exigência de qualificação parece inconstitucional, à luz da jurisprudência estabelecida pelo STF, porque contribui para uma distinção entre profissionais e amadores, assegurando condições desiguais a quem alçar à categoria profissional e restringindo oportunidades sem motivação pertinente. Para que o projeto possa ser aprovado e satisfaça às demandas pertinentes da categoria, seria essencial que fosse submetido à apreciação dos profissionais e da sociedade civil, de modo que venha ao encontro das tantas necessidades do Setor, sem enviesar para um debate de reserva de mercado. 

Ao lado desse projeto, foi proposto o Projeto de Lei Complementar de 190/2015,que propõe regime de aposentadoria especial para os profissionais da dança, a partir dos 25 anos de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social. Conforme informações constantes na página do Deputado Zarattini, que apresentou o referido PLC, “ a intensa atividade física a que são diariamente submetidos os profissionais da dança acaba por prejudicar sua saúde e integridade física. São constantes as lesões físicas constatadas nesse grupo de profissionais. As atividades da dança enquadram-se no preceito da aposentadoria especial previsto no §1º do art. 201 da Constituição Federal: ‘atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’, desde que definidas em lei complementar” (ZARATTINI, 2022).

Na mesma plataforma eletrônica, o Deputado Zarattini chama a atenção para a dança como manifestação cultural importante para a economia, o desenvolvimento e o patrimônio cultural imaterial do país, devendo ser também valorizada quanto a aspectos de direitos autorais. Referida proposta “prevê ainda que a aposentadoria especial do profissional de dança seja financiada pela alíquota variável de 1 a 3% sobre a folha de pagamentos da empresa e pela alíquota adicional de seis por cento a ser paga pela empresa que o contrata ou para a qual presta serviços” (ZARATTINI, 2022).

A Frente Parlamentar parece, pois, ser urgente e necessária, para propiciar o debate da sociedade a fim de responder às demandas da categoria. A participação dos profissionais do setor, na elaboração legislativa, será essencial, para que a discussão não enseje a simples reserva de mercado e saiba responder às especificidades dos trabalhadores de performance, de maneira inclusiva e em benefício de toda a sociedade. Trata-se, assim, de uma preocupação que ultrapassa a dignidade humana, a profissionalização e a saúde do trabalhador individual, sendo uma preocupação com a justiça social e a saúde pública. 

Referências:

ALMEIDA, A; COSTA, T; SANTOS, M.  Estudo Piloto sobre a Saúde Ocupacional no Setor da Dança, em Portugal. In: Revista Portuguesa de Saúde Ocupacional online. 2021, volume 11, 1-27. DOI: 10.31252/RPSO.20.03.2021. Disponível em: https://www.rpso.pt/estudo-piloto-sobre-a-saude-ocupacional-no-setor-da-danca-em-portugal/ Acesso em: 03 mai 2023. 

BOLLING, C. S; PINHEIRO, T. M. M. Bailarinos profissionais e saúde: uma revisão da literatura. In: Rev Med Minas Gerais 2010; 20(2 Supl 2): S75-S83. Disponível em: https://www.rmmg.org/artigo/detalhes/1037 Acesso em: 03 mai 2023.

BRASIL, Lei nº 6.533 de 24 de maio de 1978. Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasilia, 1978. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6533.htm  Acesso em: 2 mai 2023.

BRASIL, Decreto n° 82.385 de 5 de outubro de 1978. Regulamenta a lei nº 6.533 de 24 de maio de 1978. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d82385.htm  Acesso em: 02 mai 2023. 

BRASIL, Lei nº 9.696 de 1 de setembro de 1998. Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9696.htm Acesso em: 02 mai 2023

Nussbaumer, G.; Matos, L. Mapeamento da dança: diagnóstico da dança em oito capitais de cinco regiões do Brasil. Lúcia Matos, Gisele Nussbaumer (Coord.).  Salvador: UFBA, 2016. Disponível em: http://www.mapeamentonacionaldadanca.com.br/wp-content/uploads/2016/08/Relatorio-Mapeamento-Resultado.pdf Acesso em: 02 mai 2023. 

FUNARTE. Cultura em números: anuário de estatísticas culturais 2009. Brasília: Minc, 2009. Disponível em: https://www.ufjf.br/ladem/files/2009/10/cultura_em_numeros_2009.pdf Acesso em: 02  mai 2023. 

IBGE. Perfil dos estados e municípios brasileiros: Cultura 2014. Coordenação de População e Indicadores Sociais. – Rio de Janeiro: IBGE, 2015. Disponível em:  https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv95013.pdf Acesso em: 02 mai 2023. 

SOUZA, Roger. O Profissional da Dança. In: Mundo da dança. Disponível em: https://www.mundodadanca.com.br/2012/05/o-profissional-da-danca.html?m=1 Acesso em: 03 mai 2023. 

ZARATTINI. Zarattini defende aposentadoria especial para profissionais da dança. In: Zarattini 1310. 2022. Disponível em: https://zarattini1370.com.br/zarattini-defende-aposentadoria-especial-para-profissionais-da-danca/ Acesso em: 02 mai 2023  

CARDOSO, A. A; REIS, N. M; da SILVA, J. et ALL. Fadiga e qualidade de vida em bailarinos profissionais de dança de salão no Brasil. In. Scielo: Saúde pública. TEMAS LIVRES. Ciênc. Saúde Colet. 26 (02). Fev 2021. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/csc/2021.v26n2/757-764/#:~:text=Relativamente%20%C3%A0%20ocorr%C3%AAncia%20de%20les%C3%B5es,les%C3%B5es%20(dados%20n%C3%A3o%20apresentados) Acesso em: 03 mai 2023

Projetos de Lei sobre os profissionais da dança em andamento:

PL 190, de 2015 

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1410666

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1415115

PLS 644, de 2015

PLS 644/2015 – Senado Federal

Sobre o/a autor/a

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

O Plural se reserva o direito de não publicar comentários de baixo calão, que agridam a honra das pessoas ou que não respeitem níveis mínimos de civilidade. Os comentários são moderados por pessoas e não são publicados imediatamente.

Rolar para cima