A separação judicial ainda faz sentido? Veja o que o STF decidiu

Ministros decidiram que a separação judicial deixou de ser uma figura autônoma

Em recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, analisou-se o pedido de um dos cônjuges que pleiteava que a separação judicial ocorresse antes do pedido de divórcio, uma vez que este procedimento está previsto no Código Civil até os dias atuais.

Para entender melhor a controvérsia, é preciso voltar os olhos para o ano de 2010. É que até então, o casal que pretendesse se divorciar precisava comprovar dois anos de separação de fato ou um ano de separação judicial. Era a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal que previa o seguinte: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos”.

O período da separação era conhecido como o tempo em que o casal poderia se reconciliar, porque a separação terminava o casamento, mas não era considerada como dissolução, ou seja, um término que gerava efeitos jurídicos, uma vez que mantinha os vínculos legais entre as partes. Tanto que se apenas separados fossem, nenhum dos dois poderia se casar novamente. E caso a reconciliação ocorresse, bastaria requerer o restabelecimento do casamento.

A separação de fato era quando o casal não estava mais junto e comprovava que não vivia como se casados fossem pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Enquanto a separação judicial dependia de uma homologação pelo juiz, portanto, deveria ser feito um requerimento judicial, com a contratação de advogado e elaboração de um processo, que importava, também, em pagamento de custas judiciais.
Acontece que em julho de 2010, a Emenda Constitucional nº 66 suprimiu as condições de separação para que fosse alcançado o divórcio e com isso, o art. 226, §6º, da Constituição Federal passou a permitir o denominado “divórcio direto”, porque poderia ser alcançado diretamente, sem prazos ou procedimentos prévios. Com isso, o mencionado artigo (art. 226, § 6º, da CF) passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Assim, a partir do momento em que o casal não desejasse mais manter o seu casamento, passou a ser possível requerer o divórcio sem os prazos ou procedimentos da separação, para que imediatamente ocorresse a dissolução da sociedade conjugal, inclusive, com a possibilidade de constituição de nova família por meio de outro casamento.

Diante da desnecessidade em se proceder a separação judicial antes de requerer o divórcio, uma vez que este poderia ser requerido diretamente, iniciou-se uma discussão se a separação judicial continuava vigente ou não. É que, apesar da supressão deste procedimento no artigo constitucional, a separação judicial permaneceu prevista no Código Civil.

Alguns doutrinadores entendiam que era possível a parte requerer a separação judicial, uma vez que seria a sua vontade, portanto, poderia tanto requerer o divórcio direto, quanto requerer a separação judicial, para após um ano, pleitear a sua conversão em divórcio. Contudo, a maioria dos estudiosos do tema defendia que não haveria lógica em manter um procedimento cujo único propósito era o posterior requerimento de divórcio, quando o divórcio em si era possível de ser alcançado sem este passo.

No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o caso concreto do Recurso Extraordinário n.º 1167478 (Tema 1.053), entendeu-se pela desnecessidade da separação judicial, como condição para posterior requerimento do divórcio. Ainda, a maioria dos Ministros julgadores votou que a separação judicial deixou de ser uma figura autônoma, a partir do momento que não há a necessidade deste procedimento para se alcançar o divórcio, que pode ser obtido diretamente pelas partes sem as condicionantes existentes antes da Emenda Constitucional n.º 66/2010.

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