Motociclista de aplicativo processa posto e é condenado por litigância de má-fé

Justiça do Trabalho diz que autor da ação mentiu em processo

A Justiça do Trabalho rejeitou a pretensão de um entregador de aplicativos que tentou comprovar vínculo de emprego com um posto de combustíveis que se utilizava de aplicativos para vender seus produtos. A decisão da 2ª Turma de Desembargadores do TRT-PR deu ganho de causa para o posto e condenou o motociclista a pagar multa por litigância de má-fé em razão da sua conduta no processo. A multa foi estipulada em 1% do valor da causa, que é de cerca de R$ 4 mil.

Segundo a Justiça do Trabalho, no processo, julgado pela 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, ficou comprovado que o motociclista tinha autonomia para escolher os serviços que faria e que podia simplesmente se negar a fazer as corridas. Sendo assim, a Justiça entendeu que não havia “subordinação jurídica, habitualidade ou pessoalidade” na relação entre o posto de gasolina e o autor da ação.

Os relatórios também demonstraram que o autor apresentou “argumentos inverídicos”, como dizer que iniciou como entregador em abril de 2019 (o início foi em agosto de 2020), o que aumentaria em mais de um ano o período em que ele prestava serviços ao posto de gasolina.

A conduta foi considerada litigância de má-fé tanto na sentença quanto no acórdão de 2º Grau relatado pelo desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. O relator do processo deferiu o benefício da gratuidade da Justiça, mas manteve a multa. O magistrado ressaltou que a litigância de má-fé não ocorre somente pelo fato de alguém ter a pretensão rejeitada, mas em razão da conduta desleal com a outra parte e com a própria Justiça.

“O Autor declarou na inicial que todas as entregas constavam do relatório juntado por si. Porém, narrou que teria iniciado a prestação dos serviços em abril de 2019, acrescendo com isso, de forma consciente e intencional, mais de um ano de serviço na sua pretensão de vínculo de emprego, o que se mostrou inverídico, pelo próprio relatório, restando demonstrada a conduta de má-fé. Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita não libera a parte da multa por litigância de má-fé”, diz a decisão de 2º Grau.

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