A Justiça de Mato Grosso do Sul negou o bloqueio de CNH e de cartões de crédito de devedores em uma execução. A decisão chega num momento em que a apreensão da carteira de motorista como forma de pressionar o devedor a pagar — liberada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2023 — virou medida de último recurso, depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou critérios cumulativos em dezembro de 2025, e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) usou essa régua, dois dias atrás, para negar mais um pedido de bloqueio, em processo que vinha da comarca de Uraí.
O acórdão é de 5 de outubro de 2026, da 14ª Câmara Cível do TJ-PR, no agravo de instrumento 0061225-34.2022.8.16.0000, relatado pelo juiz substituto Jederson Suzin. Uma instituição financeira pedia a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. O tribunal manteve o indeferimento de origem, com uma tese curta: "A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito não se revelam medidas adequadas, proporcionais ou úteis para a satisfação do crédito quando inexistem indícios de fraude, ocultação patrimonial ou comportamento evasivo do executado". A decisão foi publicada no dia seguinte, 6 de outubro.
Esse acórdão de Uraí não é um caso isolado. Em pesquisa da Plural à base de jurisprudência oficial do TJ-PR, só em 2026 foram localizados mais de 60 acórdãos tratando do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e das medidas atípicas que ele autoriza — e a leitura das ementas mais recentes mostra uma linha dominante nas câmaras cíveis do tribunal: negar os pedidos de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões quando o credor não demonstra, no caso concreto, que o devedor esconde patrimônio ou que a restrição vai, de fato, levar ao pagamento.
O que o STF liberou em 2023
Para entender a onda, é preciso voltar à base. O artigo 139, inciso IV, do CPC de 2015 autoriza o juiz a determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias" para fazer cumprir uma ordem judicial. Em termos práticos: apreender CNH e passaporte, suspender o direito de dirigir, bloquear cartões de crédito e proibir o devedor de participar de licitações e concursos públicos.
O Partido dos Trabalhadores (PT) questionou a regra no Supremo em 2018, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941. Em 9 de fevereiro de 2023, o Plenário, sob a presidência da ministra Rosa Weber, julgou a ação improcedente por maioria. Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux: as medidas são válidas, "desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade", e "a adequação da medida deve ser analisada caso a caso". O ministro Edson Fachin ficou vencido em parte — para ele, o devedor não pode sofrer restrição de liberdade ou direitos fundamentais por dívida comum, salvo pensão alimentícia.
O freio que o STJ puxou em dezembro
Com o sinal verde do Supremo, cresceu em todo o país um balcão de pedidos de apreensão. Credores de aluguel, condomínio, financiamento, contratos de prestação de serviços e honorários passaram a requerer, de rotina, a suspensão da CNH e do passaporte do devedor. Em muitos processos, sem demonstrar que o executado tinha patrimônio escondido — pediam a restrição como pena pela inadimplência.
Para pôr ordem, a Segunda Seção do STJ julgou, em 4 de dezembro de 2025, o Recurso Especial 1.955.539/SP, de relatoria do ministro Marco Buzzi — o recurso-paradigma do Tema Repetitivo 1.137. A tese fixada é cumulativa, e virou a referência obrigatória que o TJ-PR cita hoje em quase toda decisão sobre o assunto. O juiz tem de ponderar, de um lado, a efetividade da execução e, de outro, a menor onerosidade para o devedor; aplicar a medida de forma prioritariamente subsidiária, só depois de esgotados os caminhos tradicionais — Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); fundamentar a decisão com base nas particularidades do caso concreto; e observar o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive quanto ao tempo em que a restrição vai valer.
O problema deixou de ser saber se o juiz pode apreender a CNH — pode. Virou demonstrar, no processo, que todos os outros caminhos foram tentados antes e que a restrição vai, de fato, ajudar a localizar o dinheiro.
Como o TJ-PR vem decidindo
Além da decisão de Uraí, outras duas ementas recentes da 14ª Câmara Cível mostram o mesmo filtro. Em agravo de Ponta Grossa, de 16 de março de 2026, a desembargadora Josely Dittrich Ribas manteve o indeferimento do pedido de uma credora para suspender CNH, bloquear cartões e consultar as movimentações cambiais do executado no Banco Central. "A mera constatação da inexistência de bens não autoriza o uso da medida, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade", registrou o acórdão (processo 0064905-22.2025.8.16.0000), que ainda classificou a consulta ao Bacen como quebra de sigilo bancário excepcional, "em regra, não cabível em execuções de índole privada".
E, em sentido ainda mais incisivo, o desembargador João Antônio De Marchi relatou, em 18 de fevereiro de 2026, o agravo 0050833-30.2025.8.16.0000, originário de Nova Esperança: ali, o juiz de primeira instância tinha deferido o bloqueio da CNH dos executados. O TJ-PR reformou a decisão, consignando que a medida era "desproporcional" e violava "o direito fundamental de ir e vir da parte devedora (CF, art. 5º, XV)" — e, mais importante, "não contribui para a satisfação da dívida ou para o resultado útil do processo".
A régua, nesses três acórdãos, é a mesma do STJ: subsidiariedade, utilidade concreta, indícios de ocultação patrimonial. Pedido genérico, sem prova de que o devedor esconde dinheiro, não passa.
O outro bloqueio: a renovação travada pelo CPF
Enquanto a Justiça aperta os critérios para a apreensão judicial, o motorista enfrenta uma segunda frente, administrativa. Veículos especializados em trânsito noticiaram nos últimos dias que a renovação da CNH em 2026 pode ser bloqueada se o CPF do condutor estiver pendente — débitos com a Receita Federal, por exemplo. Aqui, o motorista não precisa estar sendo executado em processo cível: basta ter o CPF irregular na data da renovação. É um bloqueio decidido pelo próprio órgão de trânsito, sem passar pelo Judiciário.
Os dois caminhos convivem. A resposta curta é esta: a Justiça pode tirar a CNH do devedor como instrumento de cobrança, mas, depois do Tema 1.137 do STJ, isso virou exceção, não régua. O Detran pode, de forma mais direta, segurar a renovação se o CPF do motorista estiver pendente.
Perguntas rápidas
Posso perder a CNH se tiver uma dívida? Em uma execução cível, sim — mas só por decisão judicial, com fundamentação específica, depois de esgotados os meios tradicionais de cobrança (Bacenjud, Renajud, penhora de bens, protesto) e desde que a medida tenha chance real de forçar o pagamento. É o que o STJ fixou no Tema 1.137 em dezembro de 2025.
O que mudou com o Tema 1.137 do STJ? O STJ não proibiu a apreensão da CNH, do passaporte ou o bloqueio de cartões de crédito. Determinou que o juiz só pode aplicar essas medidas de forma subsidiária, com decisão motivada, respeitando contraditório, proporcionalidade e um prazo definido de vigência. Pedido genérico, feito só para punir o devedor, tem sido negado — inclusive no Paraná.
O Detran pode bloquear minha renovação de CNH por causa do CPF? Em 2026, segundo noticiado por veículos especializados em trânsito, pendências no CPF do condutor podem travar a renovação. É um bloqueio administrativo, independente de processo judicial, e vale no momento da renovação.
Como recorrer se a Justiça apreender minha CNH? O caminho é o agravo de instrumento no tribunal de origem (no Paraná, o TJ-PR), demonstrando que não foram esgotadas as diligências típicas ou que a medida é desproporcional. Os critérios do Tema 1.137 do STJ e da ADI 5941 do STF são a base da argumentação.