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As eleições e a liberdade de manifestação no ambiente de trabalho

O empregador que impede que o trabalhador manifeste sua preferência política viola o direito à liberdade de expressão

As eleições e a liberdade de manifestação no ambiente de trabalho
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Com a proximidade das eleições, as discussões políticas são pauta em todos os ambientes e prometem se tornar ainda mais intensas nas próximas semanas. Nos locais de trabalho o tema é inevitável, sendo comum que colegas manifestem opiniões e preferências diferentes e conflitantes, nos levando a alguns questionamentos: Quando estas manifestações se tornam problema? Como pode o empregador garantir o exercício pleno do direito à liberdade de expressão? A liberdade de expressão é absoluta? Quais os limites?

De partida, é preciso saber que a liberdade de expressar livremente pensamentos, preferências e convicções políticas é um direito fundamental expresso na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, trata-se de garantia característica do Estado Democrático que se contrapões aos regimes totalitários e ditatoriais.

Logo, o empregador não pode nortear as decisões de contratação (recrutamento/contratação), promoção ou demissão, pela convicção política do candidato ou empregado. É imprescindível que as empresas estejam comprometidas em fornecer oportunidades de emprego iguais, oferecendo aos candidatos e empregados tratamento igualitário.

O empregador que impede que o trabalhador manifeste sua preferência política viola o direito à liberdade de expressão e pode responder por eventuais danos morais em razão de sua atitude.

Ainda mais grave, é a conduta do empregador que pretere o empregado em razão de sua convicção política, impedindo seu desenvolvimento profissional (promoção) ou, em casos extremos, rescindindo o contrato de trabalho. Tais condutas são discriminatórias, inaceitáveis, expressamente proibidas pela Constituição Federal e puníveis por lei.

O empregador que age com discriminação estará sujeito a indenizar o empregado ofendido por eventuais danos morais e materiais, sendo a rescisão do contrato de trabalho motivada por discriminação política passível de nulidade, podendo gerar o direito a reintegração no emprego ou ao recebimento de indenização equivalente.

Lado reverso da mesma moeda, são os limites da liberdade de expressão, pois o direito do empregado de expressar livremente as suas opiniões e convicções políticas não é absoluto, valendo lembrar a expressão: “o direito de um indivíduo termina, quando começa a liberdade do outro”.

É certo que ao manifestar suas convicções políticas o empregado não pode proferir ofensas verbais e físicas a outrem, tampouco desrespeitar a imagem das pessoas, direitos assegurados no artigo 5º da Constituição Federal e igualmente importantes.

Quando estes excessos ocorrem na relação de emprego, inclusive aqueles praticados em ambientes virtuais onde a conduta externa do empregado reflete na imagem de seus colegas de trabalho ou da empresa à qual ele se vincula, o empregador pode aplicar punição, inclusive justa causa em casos extremos de violência física e/ou verbal exacerbada, situações estas citadas exemplificativamente.
Neste cenário, cabe ao empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável promovendo o respeito, elemento fundamental para que as discussões sejam construtivas e que aproxima os interlocutores, tornando-os mais receptivos a novas ideias e menos refratários a pensamentos diferentes.

Para tanto a empresa deve ter políticas claras e expressas do que espera do comportamento de seus prepostos e colaboradores, quais as condutas que considera inaceitáveis, bem como as possíveis penalidades a serem aplicadas no caso de desrespeito às normas legais e aos valores do empregador.

Daniele Esmanhotto Duarte

Daniele Esmanhotto Duarte

Advogada especialista em Direito do Trabalho. Atua no escritório Andersen Ballão Advocacia

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Tags: Artigos

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