Restingas: o que são, para que servem e por que são protegidas por lei?

O corte autorizado pelo governo configura crime ambiental e o dano precisa ser reparado

O banhista atento que anda na beira-mar, especialmente nas partes mais distantes da água, ou que caminha nos terrenos ainda sem construções no interior da orla marítima, certamente já observou uma vegetação com até dois metros de altura, com ervas, arbustos e arvoretas densamente emaranhados e bem característicos. Essa é a restinga, um dos tipos de vegetação que compõe o bioma Mata Atlântica, que se manifesta em porções ainda conservadas em quase todo o litoral brasileiro.

Antes da ocupação das áreas de planície litorânea no Paraná, principalmente a partir do início do século passado, a restinga encontrava-se em seu estado natural, ou seja, apresentava todas as fisionomias que caracterizam o mosaico que ela constrói. Assim, a restinga é composta por tipologias que se misturam, com vegetação mais baixa, herbácea e arbustiva próxima do mar ou mais alta, florestal, para o interior da planície, por exemplo. Infelizmente, hoje no nosso estado, os únicos lugares onde podemos observar a restinga com todas as suas fisionomias, são em pequenas manchas localizadas, especialmente, na Praia Grande da Ilha do Mel e em Superagui.

As restingas se formaram há aproximadamente oito mil anos, quando o mar depositou o sedimento arenoso que formou as planícies litorâneas paranaenses. Sobre esse sedimento, espécies de plantas e animais que habitavam as matas das encostas, encontraram habitat perfeito para sua sobrevivência.  Com isso, ao longo do tempo, se formaram as restingas paranaenses, que aos poucos também foram ocupadas por povos indígenas e tradicionais, compondo um importante patrimônio natural e cultural de todos os paranaenses.

Essa vegetação é fascinante por diversos motivos. Primeiro, porque tem um caráter bastante dinâmico. Um local onde há vegetação de praia hoje pode, daqui a dez ou 20 anos, se tornar uma vegetação arbustiva. E as áreas dominadas por arbustos podem se tornar mais herbáceas ou mesmo evoluir para verdadeiras florestas. Nem sempre é fácil saber em que direção essa vegetação pode evoluir ou se permanecerá estática, porque tudo depende da forma como o mar, as marés e os ventos incidem sobre a restinga.

A restinga também é local de ocorrência de uma diversidade de flora que inclui espécies vegetais com belas flores, como o algodoeiro da praia e a ipomea, e espécies ameaçadas, como orquídeas, caixeta e até palmito. Muitos animais nativos também habitam a Restinga, como vários invertebrados (por exemplo, o caranguejo Maria-farinha), que fazem buracos no solo arenoso próximo da praia, pequenos roedores, e espécies como o papagaio-de-cara-roxa e a lontra. Cada espécie tem seu habitat bem definido: alguns próximos do mar, outros mais distantes, mas sempre dependentes dessa vegetação.

As restingas também desempenham importantes funções ecológicas ou “serviços ecossistêmicos”, o que as torna muito importantes para o ser humano. As raízes das plantas das restingas são capazes de reter as partículas de areia vindas do mar, exercendo portanto uma importante função de barreira para os processos de erosão provocados nos períodos de ressacas do mar.

A vegetação também é responsável por ajudar no controle dos regimes de inundação, porque, ao absorver a água do solo, lança umidade por transpiração para a atmosfera, regularizando o ciclo da água. Por esse motivo, restingas são consideradas Áreas de Preservação Permanente (APPs) pela Lei Federal de Proteção da Vegetação Nativa, o que significa dizer que não podem ser suprimidas. O corte de restinga autorizado recentemente pelo governo do Paraná nos municípios de Matinhos e Guaratuba, que levou ao chão porções muito significativas desse importante ecossistema, segundo o próprio Ministério Público do Estado, configura crime ambiental e o dano precisará ser reparado.

Existem espécies de plantas que fornecem frutos muito apreciados, como a camarinha e o araçá, dos quais se preparam ótimas geleias. No passado, também se explorou madeira (como o guanandi), mas, como os níveis de extrativismo foram muito maiores do que a capacidade de regeneração das populações, com a Lei da Mata Atlântica de 2006, o corte de árvores foi proibido.

A partir, principalmente, dos anos 1930, as pequenas vilas do litoral se tornaram cidades recebendo, desde então, um grande número de visitantes atraídos pelas belezas naturais estampadas no contraste do azul do céu ensolarado com o verde do mar e das restingas. Hoje, os municípios do litoral paranaense são importantes polos turísticos do estado, o que traz meios de sustento para muitas famílias. Parte da restinga continua lá, reduzida a pequenas faixas entre o mar e o calçadão, espremida entre edifícios e outras construções, ou resistindo nas poucas florestas que existem nas áreas mais interiores. São testemunhas de grandes mudanças ocorridas nas planícies, nem sempre favoráveis à sua presença sem, com isso, deixarem de exercer importante para a nossa qualidade de vida. 

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Figura 1: Esquema da fisionomia das Restingas Paranaenses (adaptado de Marques & Oliveira 2005).

Sobre o/a autor/a

3 comentários em “Restingas: o que são, para que servem e por que são protegidas por lei?”

  1. Robson Wagner Ferreira de Freitas

    O bioma restinga, sofre extrema pressão antrópica devido a concentração populacional maciça. Segundo BGE, temos cerca de 8 mil km de costa, onde 70% da população vive, acarretando intensas e permanente relações predatórias sobre os ambientes costeiros e litorâneos. A indústria da construção civil aliada à atividade imobiliária, são fatores convergentes neste processo deletério ambiental. A restinga neste contexto, apesenta severa degradação de seus elementos biológicos e aspectos geográficos. Tal quadro, tem ocasionado perda significativa de qualidade ambiental, assim como possibilita o contato de pessoas com elementos da microbiota com potencial patogênico.

  2. Carl von Hauenschild

    Estamos tentando exigir a preservação da faixa de 50m ( a partir da Linha Preamar) de Restinga em areas urbanizados e 200m não-urbanizados e a preservação do solo e sua vegetação escalonada como sua recuperação, aqui na Bahia , em areas/praias urbanas e periféricos. (conf. Decr. Fed. 5300/04 art. 23)

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