Qual a novidade do projeto sobre igualdade salarial entre homens e mulheres?

Texto que pode ser aprovado pelo Congresso tem três inovações importantes em relação à legislação atual. Veja quais são

Qual a novidade do Projeto de Lei 1085/23 sobre igualdade salarial entre homens e mulheres?
O Projeto de Lei 1085/23 aborda o tema da igualdade salarial entre homens e mulheres. Ocorre que a Constituição de 1988 já previa o tratamento igualitário em direitos e obrigações para homens e mulheres e, especificamente, sobre a proibição da diferença de salário, exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil.

A Consolidação das Leis do Trabalho foi modificada em 1952 para constar no art. 461 que idêntica função deverá receber idêntico salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Todos esses dispositivos já seguiam o que há muito se consolidou na Organização Internacional do Trabalho sobre igualdade salarial para trabalhos de igual valor em específico na comparação Homens e Mulheres.
Então, qual é a novidade do Projeto de Lei 1085/23?

O Projeto foi encaminhado ao Senado e ainda pode sofrer diversas modificações. Mas, o seu texto base repete a máxima da igualdade salarial entre homens e mulheres no exercício da mesma função.
Três pontos são inovadores:

• O estabelecimento de multa quando constatada a diferença de pagamento, que no projeto inicial correspondia ao “décuplo do maior salário pago pelo empregador, elevado em cem por cento em caso de reincidência” e no projeto encaminhado ao Senado passou a ser “a dez vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais”;

• O ponto que poderá exigir ações bem planejadas dos empresários: a obrigatoriedade de um relatório de transparência salarial e remuneratória elaborado pelo empregador. No texto atual esse relatório deve ser publicado semestralmente para empresas de cem ou mais empregados;

• Por fim, quando for identificada uma desigualdade em um conjunto de mulheres e homens a empresa deverá apresentar um plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais, representantes das trabalhadoras e dos trabalhadores no local de trabalho.

Dessa forma, há uma grande expectativa com o Projeto de Lei 1085/23, que absorveu as disposições da Constituição Federal e das Normas da Organização Internacional do Trabalho e trouxe medidas concretas para fiscalização, transparência e punição. Se aprovado, exigirá ações concretas imediatas das empresas.

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