A Copa do Mundo sempre foi, para muitas gerações, uma das primeiras formas de entrada da criança na vida pública. É ali que ela começa a compreender que há um país em campo, que existem regras, espera, frustração, festa, derrota e memória compartilhada. O futebol, nesse contexto, não é apenas entretenimento: é linguagem social, experiência coletiva, ritual familiar e aprendizado afetivo sobre pertencimento.
O problema começa quando essa iniciação ao futebol passa a ser atravessada, de modo insistente e naturalizado, pela iniciação à aposta. Entre o hino e o apito inicial, entre a escalação e o gol, entre o comentário esportivo e o vídeo curto nas redes sociais, aparecem odds, bônus, cupons, influenciadores, promessas de ganho, chamadas para “aproveitar a oportunidade” e mensagens publicitárias que transformam a emoção do jogo em estímulo econômico imediato. A criança que deveria ser apresentada ao futebol passa a ser exposta à lógica da aposta.
Essa mudança não é trivial. A publicidade de apostas esportivas não é publicidade comum. Ela não anuncia apenas uma marca ou um serviço. Ela associa risco, recompensa, ansiedade, pertencimento e emoção em tempo real. No ambiente digital, tampouco se apresenta apenas como anúncio formal: aparece como entretenimento, comentário esportivo, meme, corte de vídeo, patrocínio de influenciador, camisa de time, vinheta, promoção relâmpago e linguagem cotidiana.
Por isso, a discussão jurídica não pode permanecer presa à pergunta estreita sobre se a propaganda é “expressamente dirigida” a menores. A pergunta constitucionalmente relevante é outra: crianças e adolescentes são alcançados, de forma previsível, relevante e reiterada, por essa publicidade? Se a resposta for positiva, incide o dever constitucional de proteção.
A Constituição de 1988 não é neutra diante da infância. O art. 227 estabelece que crianças e adolescentes devem ser protegidos com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado. Essa prioridade não é ornamento retórico. É critério de decisão constitucional. Quando interesses econômicos entram em colisão com a proteção do desenvolvimento infantojuvenil, a Constituição desloca o peso da balança. A livre iniciativa e a liberdade de comunicação comercial importam, mas não autorizam a exploração econômica da vulnerabilidade infantil. Crianças e adolescentes têm direito fundamental a crescer sem que sua atenção, sua imaturidade e sua relação afetiva com o esporte sejam convertidas em mercado.
Esse dever de proteção não se limita ao texto constitucional interno. O art. 17 da Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece a importância dos meios de comunicação, mas o faz em chave protetiva: a criança deve ter acesso a informações e materiais voltados à promoção de seu bem-estar social, espiritual e moral, bem como de sua saúde física e mental. A função social dos meios de comunicação, portanto, não pode ser invertida. Se a comunicação que alcança crianças e adolescentes deixa de promover bem-estar e passa a estimular condutas de risco, o problema não é apenas ético ou regulatório. É também constitucional e convencional.
A própria Constituição, ao tratar da comunicação social, prevê a competência da União para exercer a classificação indicativa de diversões públicas e programas de rádio e televisão. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no capítulo da prevenção especial, também impõe ao Poder Público o dever de regulamentar essa proteção. Ainda que a classificação indicativa tenha sido concebida em um contexto anterior à atual arquitetura das plataformas digitais, sua razão constitucional permanece atual: crianças e adolescentes não podem ser lançados, sem mediação protetiva, em ambientes comunicacionais incompatíveis com sua condição peculiar de desenvolvimento.
Daí decorre uma conclusão importante: a proibição ou, ao menos, a restrição severa da publicidade de apostas em contextos acessíveis a crianças e adolescentes é constitucional. Mais do que isso: em determinadas situações, ela é constitucionalmente exigida.
Há aqui uma razão elementar de coerência normativa. Se menores de dezoito anos não podem apostar, também não devem ser expostos à pedagogia publicitária da aposta. A vedação ao ato de apostar não pode conviver com a permissão ampla para que crianças e adolescentes sejam treinados, desde cedo, a reconhecer marcas, acompanhar cotações, assimilar a linguagem das odds e associar futebol a ganho financeiro. Proibir a prática, mas liberar a ambiência publicitária que a normaliza, é proteger tarde demais.
A criança não aposta validamente, mas pode ser treinada a desejar apostar. Não pode contratar, mas pode ser capturada como consumidora futura. Não pode jogar, mas pode aprender, desde cedo, que o jogo vale menos pelo gol do que pela possibilidade de ganho. É nessa passagem — anterior ao contrato, anterior ao cadastro, anterior à aposta consumada — que a proteção jurídica precisa atuar.
A realidade torna esse argumento ainda mais grave. Já há evidências de que adolescentes acessam ambientes de apostas, são impactados por publicidade de bets nas redes sociais e, em alguns casos, sofrem consequências severas: endividamento, sofrimento psíquico, evasão escolar ou universitária, conflitos familiares, comportamento compulsivo e, em situações extremas, desfechos trágicos. Quando a experiência social demonstra que a vedação formal não impede a exposição nem o dano, o dever constitucional de proteção precisa se deslocar para etapas anteriores da cadeia de risco: publicidade, patrocínio, impulsionamento, design das plataformas, atuação de influenciadores e linguagem comercial.
Esse deslocamento já começa a aparecer na atuação institucional. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério da Justiça, instaurou procedimento para apurar possível publicidade abusiva com base no art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, justamente diante de estratégias promocionais associadas a eventos esportivos de grande apelo popular, mensagens de estímulo imediato à realização de apostas e vinculação da aposta a sentimentos de pertencimento, paixão esportiva e identidade cultural. A preocupação é precisa: não se trata apenas de vender um serviço, mas de anexar a prática da aposta à experiência emocional do torcer.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, diante de possíveis abusos e de indução a erro em ações de merchandising, determinou a suspensão preventiva de propagandas de casas de apostas durante transmissões da Copa do Mundo de 2026 pela CazéTV, invocando também parâmetros de proteção de crianças e adolescentes. A medida revela que mesmo a autorregulação publicitária reconhece a gravidade da mistura entre conteúdo esportivo, publicidade disfarçada e estímulo à aposta em ambiente de grande alcance infantojuvenil.
O episódio relatado na transmissão do jogo entre Brasil e Japão, em 29 de junho de 2026, reforça a insuficiência de respostas formais quando, apesar das iniciativas administrativas e autorregulatórias, a propaganda de casas de aposta continua a se difundir durante o conteúdo esportivo, misturando comercial patrocinado, excitação do jogo e estímulo a comportamento compulsivo. A questão, portanto, não é hipotética. Ela se manifesta no exato ponto em que crianças e adolescentes estão diante da tela, acompanhando um evento esportivo de enorme apelo coletivo.
A infância exige prevenção, não apenas reparação. O direito da criança e do adolescente opera antes do dano consumado. Não é preciso esperar que uma geração de torcedores adolescentes desenvolva comportamentos compulsivos para, só então, reconhecer que houve falha regulatória. O melhor interesse da criança e do adolescente impõe uma lógica de precaução: diante de atividade de risco, com potencial de dependência e forte apelo emocional, a regulação deve se antecipar à lesão.
Esse ponto é ainda mais relevante durante a Copa do Mundo. A Copa concentra audiência massiva, mobilização familiar, presença intensa de crianças, circulação multiplataforma de conteúdos e engajamento emocional extraordinário. Ela transforma o futebol em ambiente total: televisão, redes sociais, escolas, conversas domésticas, uniformes, festas, álbuns, vídeos, transmissões e aplicativos. Se há um momento em que a fronteira entre esporte, entretenimento, publicidade e consumo se torna mais porosa, é justamente durante a Copa. E se há um público que merece especial proteção nessa porosidade, esse público é o infantojuvenil.
O argumento contrário costuma invocar liberdade econômica, livre iniciativa e liberdade de expressão comercial. Esses valores são constitucionalmente relevantes, mas não têm peso absoluto. Publicidade não é discurso político, artístico, acadêmico ou jornalístico. É comunicação orientada à promoção de consumo. Por isso, pode sofrer limitações mais intensas, especialmente quando se dirige, direta ou indiretamente, a pessoas em peculiar condição de desenvolvimento. Não há censura quando o Estado regula a comunicação mercadológica de produtos ou serviços de risco. Há exercício legítimo do dever de proteção.
O Código de Defesa do Consumidor reforça essa conclusão ao considerar abusiva a publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. No caso das apostas, essas duas dimensões se encontram. De um lado, há a vulnerabilidade agravada de crianças e adolescentes diante da linguagem persuasiva, do universo lúdico, das celebridades, dos influenciadores e da gamificação. De outro, há um produto associado a risco reconhecido de comportamento compulsivo, perdas financeiras e sofrimento psíquico.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, parte da proteção integral. Crianças e adolescentes não são adultos em miniatura, tampouco consumidores ordinários. São sujeitos de direitos em desenvolvimento. Isso significa que sua autonomia deve ser protegida progressivamente, e não instrumentalizada economicamente. A liberdade futura da criança depende, em larga medida, das proteções presentes contra formas sofisticadas de manipulação. Como sujeitos de direitos, e não objetos de intervenção, crianças e adolescentes reclamam uma proteção que alcance também a estrutura comunicacional e comercial que organiza seus ambientes de vida.
No ambiente digital, essa proteção precisa ser ainda mais exigente. A publicidade de apostas não chega apenas por comerciais televisivos. Ela chega por algoritmos, impulsionamentos, segmentação de audiência, marketing de influência e conteúdos híbridos nos quais a criança sequer identifica facilmente o que é entretenimento e o que é propaganda. A lógica do “18+” é necessária, mas insuficiente. Um aviso formal não neutraliza a força de um ecossistema inteiro voltado à normalização da aposta como extensão natural do torcer.
Por isso, a constitucionalidade da restrição deve ser analisada também sob o prisma da proporcionalidade. A finalidade é legítima: proteger crianças e adolescentes contra exposição precoce a prática proibida para menores e associada a riscos de dependência. O meio é adequado: limitar publicidade reduz a naturalização da aposta e sua associação ao futebol como experiência infantil. A medida é necessária: advertências isoladas e autorregulação não bastam diante da velocidade, da opacidade e da capilaridade da publicidade digital. E a proporcionalidade em sentido estrito também se confirma: a limitação imposta à comunicação comercial é menor do que o dano potencial de expor crianças e adolescentes a estímulos de risco durante uma fase decisiva de formação.
A consequência jurídica não se limita à formulação de uma política pública abstrata. Diante da existência de interesses coletivos afetos a crianças e adolescentes, a omissão ou insuficiência de proteção pode justificar atuação administrativa, regulatória e também jurisdicional. A Ação Civil Pública perante a Justiça da Infância e da Juventude, inclusive com pedido de tutela de urgência, encontra fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente quando estiver em causa a proteção coletiva de crianças e adolescentes contra práticas comerciais abusivas, perigosas ou incompatíveis com a proteção integral. Ministério Público, Defensoria Pública, entes federativos e entidades da sociedade civil legitimadas não atuariam, nesse cenário, contra o futebol ou contra a liberdade de expressão, mas em defesa de uma infância não submetida à lógica da exploração mercadológica do risco.
A Copa deve apresentar o futebol às crianças. Não as bets. Ela pode apresentar o mundo, a diversidade dos países, a beleza do jogo coletivo, o valor das regras e a experiência compartilhada da esperança. Mas essa potência se perde quando o futebol é apresentado como antecâmara da aposta. A infância não pode ser tratada como audiência residual inevitável, nem como mercado futuro a ser cultivado desde cedo.
A Constituição brasileira escolheu proteger crianças e adolescentes com prioridade absoluta. Essa escolha vincula o legislador, o regulador, as plataformas, os clubes, os meios de comunicação, os influenciadores e os operadores econômicos. Em matéria de apostas, proteger a infância significa impedir que a emoção do futebol seja convertida em tecnologia de exposição ao vício.
O gol pode ser memória, festa e pertencimento e não pode ser gatilho publicitário para uma prática que a própria ordem jurídica reconhece como inadequada para menores. Em uma democracia constitucional comprometida com a proteção integral, crianças e adolescentes não são público-alvo legítimo da aposta; são prioridade constitucional.