Texto originalmente publicado em Memória dos Outros
Em 1926, o Brasil era governado pelo mineiro Arthur Bernardes. Naquele contexto, levantes militares estouravam no Rio de Janeiro (1922) e em São Paulo (1924), exigindo a queda do presidente, que governava sob estado de sítio, com suspensão de garantias, forte censura à imprensa e perseguição aberta a opositores políticos.
O Supremo Tribunal Federal de então desenvolvia a chamada “doutrina brasileira do habeas corpus”, uma tática judiciarista que expandia o cabimento do tradicional remédio constitucional para qualquer tipo de ilegalidade e abuso cometidos pela administração pública, à maneira do que viria a ser, anos depois, o mandado de segurança.

Impulsionado por Pedro Lessa e na esteira dos argumentos constitucionais defendidos por Rui Barbosa e seus seguidores, o Supremo enfrentava (ainda que com alguma timidez) a ação desenfreada do Poder Executivo, sobretudo no contexto do desastrado governo do marechal Hermes da Fonseca.
A partir de 1924, o cenário tornou-se claramente anti-Supremo. O presidente Bernardes encampou a reforma da Constituição de 1891 e levou a cabo, com um Congresso acuado e sob forte interferência do Executivo, a aprovação da Emenda Constitucional de setembro de 1926, a única de todo o período da Primeira República.
A reforma significou uma verdadeira limitação dos poderes do Supremo e abriu caminho para que o presidente pudesse implementar os planos de prender seus opositores sem a constante interferência do tribunal constitucional do país.
A redação da emenda foi liderada por Herculano de Freitas, um antijudiciarista dos quatro costados. O texto estabeleceu uma alteração do polêmico art. 6º da Constituição de 1891, que definia os casos em que caberia a intervenção federal.
A versão original do texto exigia a aprovação do Congresso para a intervenção e a decretação do estado de sítio. O novo texto extinguiu essa exigência, ampliou as hipóteses de cabimento da intervenção e concentrou poderes no presidente, que, naquele contexto, queria conter a expansão dos movimentos grevistas e contestadores daquela década.
Além disso, uma drástica redução do cabimento do habeas corpus acabou dando fim, manu militari, à doutrina brasileira do habeas corpus, o principal legado do liberalismo judiciarista de Rui Barbosa naquele contexto. O Supremo teve seu poder esvaziado, e a sombra do Poder Moderador que lhe caberia, nas intenções originais de Rui, foi apagada pela coerção institucional e pela forte tutela do Executivo sobre o Poder Judiciário.

Foto: Sebastião Lacerda.
Desgostoso com esse processo, Sebastião de Lacerda, avô de Carlos Lacerda e ministro do Supremo à época, aposentou-se e, quando de sua morte, deixou registrado que não gostaria de ser velado com a toga de magistrado, nem de ser lembrado como partícipe daquele STF, tamanho o seu desgosto com os rumos que a instituição vinha tomando. “Ela [a toga] já nada mais exprime, nem vale”, disse à família, conforme relato que consta da biografia de Carlos Lacerda, escrita pelo jornalista Mário Magalhães.
O processo eleitoral de 2026 nem terminou, e o tema do impeachment de ministros é aventado pelo Senado eleito e por um dos candidatos. E a reforma das competências do Supremo é tema debatido pelas duas campanhas. Reforma ou vingança? Para um dos candidatos, o histórico responde à pergunta. E é possível fazer paralelos entre ele e Arthur Bernardes, exceto em um ponto: Bernardes era um nacionalista e defensor da soberania nacional sobre os recursos naturais, algo que parece estar fora de moda nas atuais forças políticas da reação