O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) entedeu que a exigência de cadastro prévio de licitantes, no qual são apresentados documentos de habilitações jurídica, fiscal e social para participação em licitações, deve se restringir ao imposto pela Lei de Licitações. Pelo entendimento, o licitante é obrigado a manter cadastro apenas junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Nesse sentido, o TCE-PR emitiu três determinações Instituto Municipal de Turismo de Curitiba e uma ao prefeito Eduardo Pimentel (PSD) por irregularidades no Pregão Eletrônico nº 7/2024 da entidade. O objetivo do certame foi a locação, instalação, manutenção e retirada de árvore natalina no projeto Natal de Curitiba - Luz dos Pinhais do ano passado.
De acordo com o TCE-PR, exigir dos candidatos cadastro com o mesmo objetivo em sistema próprio da entidade licitante é ilegal. O Tribunal deu procedência parcial de Representação da Lei de Licitações relativa à ocorrência de irregularidades no Pregão Eletrônico nº 7/2024 da entidade, relacionado à locação, instalação, manutenção e retirada de árvore natalina.

Administrado por um Comitê Gestor, o PNCP foi instituído pelo artigo 174 da Lei de Licitações e centraliza os dados das contratações públicas da União, dos estados e municípios. Sua utilização é obrigatória para a divulgação de todas as licitações que ocorrem no país e o acesso às informações é aberto a todos os interessados.
De acordo com a Representação, formulada pelo advogado Erivelto Marinho de Jesus, o edital do pregão, em seu item 11.3, teria condicionado a participação das licitantes à apresentação do Certificado de Cadastro instituído pelo município. A obrigatoriedade da utilização do PNCP, segundo o representante, está prevista no artigo 87 da Lei de Licitações e, ao mesmo tempo, proíbe expressamente a exigência de registro cadastral local e alheiro ao PNCP aos interessados para acesso às licitações.
Cadastro paralelo
O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, que negou procedência a outros três pontos tidos como irregulares apontados na Representação em relação ao Pregão Eletrônico nº 7/2024, considerou que, embora reconhecendo a boa intenção do município em buscar atender os princípios da administração pública, não é possível afastar a ilegalidade da exigência do cadastro paralelo imposto pelo decreto municipal.
Na defesa, o Instituto Municipal de Turismo de Curitiba informou que a obrigatoriedade de utilização do cadastro adicional na capital decorre do Decreto Municipal nº 388/2023. Esse decreto prevê a apresentação da documentação pertinente pelos interessados, em relação às habilitações relativas aos procedimentos licitatórios. Em seguida, um grupo de servidores do município audita os documentos e aprova a inclusão do interessado no sistema, emitindo o Certificado de Registro Cadastral (CRC), para afastar a necessidade de apresentação de nova documentação a cada certame, gerando economicidade e eficiência.
A alegada imposição da utilização do cadastro próprio do Município de Curitiba, segundo o relator, não afasta a sua ilegalidade.